Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3186
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(fls. 186/188). Nomeado curador especial, após o decurso de prazo para oposição de embargos à monitória, foi apresentada
contestação por negativa geral (fls. 194/196). É o relatório. Considerando a prova escrita sem eficácia de título executivo
juntada com a petição inicial, caracterizado o direito de exigir da ré o pagamento de quantia em dinheiro (artigo 700, inciso I
do Código de Processo Civil). No mais, não há prova do pagamento, tampouco do desfazimento do negócio que deu origem ao
título, ausente, assim, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Destarte, em virtude da ausência
de embargos, CONSTITUI-SE o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, no
valor de R$ 41.867,38, a ser corrigido pela tabela do TJSP desde o vencimento da obrigação e acrescido de juros de mora de
1% ao mês desde a data da citação. No mais, CONDENO a ré no pagamento de custas e despesas processuais, corrigidas a
partir do desembolso, além de honorários advocatícios, que fixo, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, em 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa. Por fim, para o prosseguimento da execução, apresente o credor planilha atualizada
do débito, para cumprimento de sentença, na forma do artigo 513 Código de Processo Civil (artigo 701, parágrafo 2º, parte final,
do Código de Processo Civil). II) Expeça-se certidão de honorários em favor do curador especial, doutor GABRIEL CHUQUER
SALES, para fins do convênio de assistência judiciária firmado entre a Defensoria e a Ordem dos Advogados do Brasil (OABSP), observando-se o valor máximo da tabela vigente. III) Intimem-se. - ADV: JOÃO VICTOR DI FIORE CECON (OAB 285418/
SP), GABRIEL CHUQUER SALES (OAB 399170/SP)
Processo 1005556-35.2019.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.V.S.B. - R.S.B. - NOTA DE
CARTÓRIO: Comprovar a distribuição da carta precatória digital expedida. - ADV: AMANDA AGUADO MARCHI (OAB 409615/
SP)
Processo 1005596-17.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.M. - E.A.M.
- - A.M.M. - - A.M.M. - Vistos. Certifique a serventia eventual decurso do prazo para oferecimento de contestação. Sem
prejuízo, tratando-se de direito indisponível, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias,
justificando sua pertinência, sob pena de se entender pela desistência daquelas genericamente requeridas. Intimem-se. - ADV:
CLAUDIO RENATO FORSSELL FERREIRA (OAB 98971/SP)
Processo 1005645-92.2018.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Yara Giovanini Bertinelli Sheila de Lima Moreira - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: SUSY DE CASTRO (OAB
367512/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP)
Processo 1005741-73.2019.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.R.S. - L.H.S. - NOTA DE
CARTÓRIO: Encaminhar o ofício ou informar o e-mail do(a) empregador(a). - ADV: FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP),
EDUARDO GILIOTTE FRANCHON ALPHONSE (OAB 288206/SP)
Processo 1008859-39.2020.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002240-38.2019.8.26.0079 - 2ª Vara Cível da
Comarca de Botucatu / SP) - J.R.S. - Josielen Aparecida Ferreira - Fls. 17: Providencie o requerente a distribuição da carta
precatória na comarca correta. - ADV: CINTIA SANTOS LIMA (OAB 114385/SP)
Processo 2009014-05.2003.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Maria Aparecida da Silva de Morais - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Consta que os ofícios
requisitórios foram pagos às fls. 269-270, bem como os precatórios de fls. 293-295 não estão cancelados no sistema precweb.
- ADV: LUÍS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA (OAB 173909/SP), EDMAR CORREIA DIAS (OAB 29987/SP)
Processo 4000048-04.2012.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - WISEWOOD SOLUÇÕES
ECOLÓGICAS S/A - ROBSON DE PAULA SANTOS ME - - ROBSON DE PAULA SANTOS - Vistos. I) Efetuada ordem de
indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade do devedor, via sistema SISBAJUD, reputo-a de valor ínfimo perante o crédito
excutido, nos termos do disposto no artigo 836 do CPC, motivo pelo qual determinei o cancelamento de tal indisponibilidade,
conforme comprovantes que seguem. II) Para a hipótese do pedido formulado pela parte constar como sigiloso junto ao SAJ,
promova a serventia a remoção do sigilo do documento (cadastro / petições intermediárias e incidentes processuais). III)
Manifeste-se o credor, pois, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da execução.
IV) Intimem-se. - ADV: GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP), CRISTIANE DE LIMA COLETTI (OAB 262026/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA FRANCA BASSETTO DINIZ JUNQUEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILLA CAROLINA MARQUES SERTEK
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0601/2020
Processo 0001407-76.2020.8.26.0281/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Teresa Regagnin - Diante dos
documentos juntados pela entidade devedora (fls.33/35), que comprovam, em tese, o cumprimento da obrigação, manifeste-se
a parte autora no prazo de 10 dias, em termos de satisfação da obrigação, presumindo o silêncio como inteiramente satisfeita,
possibilitando a extinção da execução pelo cumprimento. Intime-se a requerida, nos termos do Comunicado CG 508/2018, inciso
I, item “1”, via Portal Eletrônico. - ADV: ANTONIO JOSE BOLDRIN (OAB 118385/SP)
Processo 0002005-30.2020.8.26.0281 (processo principal 1001131-62.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATIBA - Fábio Rodrigues de Souza - Fl. 66: Indefiro por ora o pedido, eis que
o valor do veículo (R$ 38.517,00) supera, em muito, aquele que se pleiteia nestes autos a título de sucumbência (R$ 1.045,00).
Não obstante, parece implícito a não concordância do credor com o parcelamento na forma pretendida. Pois bem. Muito embora
se trate de título executivo judicial, perfeitamente possível seja efetuado o pagamento do débito na forma parcelada, consoante
entendimento deste juízo no sentido de que é possível a aplicação subsidiária, ao cumprimento de sentença, no que couber,
das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial. Ademais, o fato de o artigo 523, § 1º determinar o
pagamento em quinze dias da condenação, sob pena de multa de 10%, não significa dizer que ele seja incompatível com o
parcelamento, diante da aplicação dos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e o da menor gravosidade da execução
ao executado. Neste sentido: (AgInst. nº 0027336-28.2013.8.26.0000 Rel. Spencer Almeida Ferreira Comarca de Santos 38ª
Câmara de Direito Privado j.15.5.2013). Por outro lado, apesar de viável a proposta do devedor para quitação do débito de
forma parcelada, na medida em que inexiste motivo justo e fundamentado para o indeferimento do pedido de parcelamento,
tenho que, a forma pretendida para quitação do débito (seis parcelas), ultrapassa o limite do considerável, por se tratar de
honorários sucumbenciais. Nessa linha, e considerando a disposição da parte contrária em pôr fim ao litígio, AUTORIZO que
o pagamento seja feito da seguinte forma: (i) 30% (trinta por cento) do débito deverá ser depositado nos autos, no prazo de
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