Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3156
3085
requerendo o que de direito. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora a dar regular andamento do processo, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil). Intime(m)-se. - ADV:
RODRIGO OTAVIO DA SILVA (OAB 213046/SP)
Processo 1001995-17.2020.8.26.0168 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sandra Cristina Constantino
Ferregutti - Diante dos documentos apresentados, defiro o pedido inicial para autorizar o(a) requerente SANDRA CRISTINA
CONSTANTINO FERREGUTTI, brasileira, casada, cabelereira, portadora do RG nº 19.526.153-7 e do CPF nº 080.452.86830, a levantar a totalidade dos valores do(s) resíduo(s) proveniente(s) do(s) benefício(s) número(s) 0821984063, deixados
em razão do falecimento de sua genitora, Srª Arlinda dos Santos Constantino, junto a agência onde estiver(em) depositado(s)
o(s) valor(es) ou ao INSS local, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Tendo em vista a ausência de interesse em recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado
desta sentença. Serve a presente sentença, assinada digitalmente como ALVARÁ JUDICIAL para autorizar o levantamento
dos valores. Sem custas em razão da gratuidade concedida. Caso os(as) I(s). Advogados(as) tenha(m) juntado o ofício de
nomeação, após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários advocatícios nos termos do convênio próprio. Fica(m)
os(as) I(s). Advogados(as) intimado(s) à proceder(em) sua retirada ou impressão direta pelo portal do TJSP, no prazo de 30
(trinta) dias. As unidades judiciárias estão dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, cabendo à parte
apelante as providências necessárias (Comunicado CG nº 916/2016 - Processo CG nº 2015/65007). Nos termos do artigo 304,
das NSCGJ, fica dispensado o registro da sentença, a elaboração do livro próprio e a certidão, uma vez que cadastrada no
sistema informatizado oficial e com assinatura digital. Anote-se na movimentação unitária, afixando a tarja referente à prolação
da sentença e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: GUSTAVO CONSTANTINO PARUSSOLO (OAB 329557/SP)
Processo 1002579-84.2020.8.26.0168 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.A.S.S.
- Vistos. Pag. 48: aguarde-se o implemento do termo ad quem da Lei 14.010/2020. Após, manifeste-se a parte credora a dizer
se permanece a inadimplência, devendo juntar cálculo atualizado. Intimem-se. Dracena, 16 de outubro de 2020 - ADV: CELSO
NAOTO KASHIURA (OAB 65475/SP)
Processo 1002760-85.2020.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.C.R.C. - R.S. - Vistos. Pag. 31: Aceito
a indicação da 49ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e defiro os benefícios da assistência judiciária à requerida.
Cadastre o nome da advogada indicada junto ao SAJ, para futuras publicações. Aguarde-se a audiência designada. Intimemse. Dracena, 15 de outubro de 2020 - ADV: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP), JOSÉ LEITE DA SILVA
NETO (OAB 343344/SP)
Processo 1002776-39.2020.8.26.0168 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.D.S. - Vistos. Aceito a indicação realizada pela
49ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil e defiro os benefícios da assistência judiciária à parte autora. Trata-se de
pedido de divórcio c.c. partilha de bens e pedido de alimentos em sede de tutela de urgência, ajuizada por A.D.S. em face de
J.A.R. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges/companheiros está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após
a separação, quando restar demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, observando-se sempre
o binômio necessidade/possibilidade. É o que dispõem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. No presente caso, constato
que a autora não carreou aos autos nenhum documento que comprove sua dependência econômica com relação ao requerido,
sequer declarações a respeito. Destarte, julgo por bem aguardar o contraditório, indeferindo, por ora, o pedido de alimentos
provisórios. Designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2020, 09:30h, a qual será realizada no CEJUSC, localizado na
Rodovia Engenheiro Byron de Azeve, do Nogueira, KM 0, Vila Barros, Dracena-SP, CEP 17.900-000, telefone (18) 3821-9099,
oportunidade em se que estimulará o poder de decisão das partes para a autocomposição e resolução do conflito. Na pessoa
do(a) advogado(a), fica a parte autora intimada para comparecer em audiência (CPC, 334, §3º), sob pena de aplicação da multa
legal. A consulta da íntegra de processos eletrônicos na internet pelos advogados pode ser realizada após o cadastramento no
Portal e-SAJ, mediante o uso da certificação digital e login, habilitando-se. As partes necessitarão de senha, devendo esta ser
solicitada e retirada pelo advogado constituído, o que, desde já, fica deferida a emissão. Com a senha que viabilize o acesso
à integra dos autos digitais pela internet, cite a parte requerida para, querendo e através de advogado, apresentar resposta
(contestação) no prazo de 15 dias (o qual se iniciará a partir da data da audiência acima, caso resulte infrutífera), sob pena de
serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Sem prejuízo, intime-a ara: 1) comparecimento em audiência, sob as penas da lei. Para se evitar cerceamento
do exercício das partes à produção de provas, atento aos artigos 319, VI e 336, do Código de Processo Civil, determino, salvo
no caso de julgamento antecipado da lide, que: 1) a parte requerida especifique, na contestação, de forma precisa e motivada,
quais provas pretende produzir, alegando toda a matéria de defesa, inclusive as preliminares, instruindo a peça processual
com todos os documentos relativos ao objeto da lide; 2) a parte autora, em réplica, também especifique pormenorizadamente
as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo se já o fez no pedido inicial. Na ausência de réplica, presumirse-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial; Considerando que o prazo para contestação se esgotará 15 (quinze)
dias úteis após a audiência, desde já, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação (réplica), inclusive
quanto a eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito. Para tanto, deverá consultar a íntegra do
processo eletrônico pela internet. Caso necessário e as partes pretendam a produção de prova testemunhal, fixo o prazo de 20
(vinte) dias, a contar da data da audiência de conciliação, para a apresentação do rol de testemunhas no processo eletrônico
(indicando o fato que se pretende provar, precisando-lhes, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o
número dos documentos pessoais, o endereço de residência e do local de trabalho). Ficam as partes advertidas de que: 1) o
não comparecimento à audiência de conciliação/mediação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será
sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do
Estado (CPC, art. 334, §8º); 2) devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, art. 334, §9º); 3)
poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; Atento ao princípio
da celeridade processual, desde já, ficam deferidos eventuais requerimentos para a localização da parte contrária e outros
pertinentes ao bom andamento processual, inclusive com a utilização dos sistemas eletrônicos, desde que haja o recolhimento
antecipado da taxa pertinente, devendo a zelosa serventia judicial proceder ao necessário para a prática do ato. Este processo
tramita eletronicamente e sua visualização será mediante o acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no
endereço http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, sendo considerado vista pessoal. Todo peticionamento deverá ocorrer por meio
eletrônico, produzido e enviado pelo sistema de processamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Portal e-SAJ),
sendo vedado o recebimento de petições físicas (art. 21 da Resolução nº 551/2011 TJSP), cuja inobservância implicará na
devolução ao peticionário. Expeça-se o necessário para a citação e intimação, servindo a presente, se o caso, como mandado.
O representante do Ministério Público será intimado dos atos processuais após a manifestação das partes, momento em que lhe
será aberta “vista” dos autos, uma vez que intervém como custos legis. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Dracena,
15 de outubro de 2020. - ADV: BIANCA NASCIMENTO CORDEIRO (OAB 436216/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º