Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3125
2185
PINTO (OAB 188396/SP)
Processo 1000941-12.2019.8.26.0601 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Edval Gomes da Silva - - Maria da Cruz Gomes da
Silva - Visto. Fls. 74/75: Com razão a parte autora, modelo do despacho anterior não permite alteração no cadastro. Determino
à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, para inclusão dos requeridos Edésio Minosso Bianchin e
sua esposa, bem como dos condôminos indicados na manifestação da Oficiala do CRI de fls. 60/62, devidamente qualificados.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau
\> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
Sem prejuízo, requeira a forma de citação dos requeridos e condôminos mencionados, requerendo a forma de citação, onde
deverá recolher as custas para as citações requeridas, ou juntando anuência dos mesmos com firma devidamente reconhecida.
Cumpridas as determinações supra, providencie a serventia o necessário para início do ciclo citatório. ou junte anuência dos
mesmos com firma devidamente reconhecida. Int. - ADV: ROSINEIDE SERAGGIOTO BORIM SANCHEZ (OAB 372444/SP)
Processo 1000951-56.2019.8.26.0601 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Douglas Machado de Camargo - Intimação da parte AUTORA de que foi expedido o mandado de BUSCA E
APREENSÃO, DEVENDO ENTRAR EM CONTATO, COM URGÊNCIA, com a Central de Mandados deste Juízo (Fone: 19-38951201, ramal 33) para contatar o oficial de justiça ao qual o mandado foi distribuído e, assim, fornecer os meios necessários ao
cumprimento do mandado. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1000967-10.2019.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - J.P.R.S.O. - I.N.S.S.I. Intimação do requerente, através de seu advogado, para ciência de fls. 218. - ADV: KLETISLEY MARLONY PIMENTEL DOS
SANTOS (OAB 378178/SP)
Processo 1001002-33.2020.8.26.0601 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Felipe Egidio Godoy - Visto. Os documentos de fls. 15/17 demonstram o envio da correspondência ao requerido,
exatamente no endereço constante do contrato que celebrou, visando notificá-lo acerca de sua inadimplência. Ainda, dispõe o
art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69: “Art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para
pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante
do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão
do bem descrito na inicial, qual seja, um veículo marca VOLKSWAGEM, modelo SAVEIRO CS ROBUST COMPLET, ano de
fabricação/modelo 2019/2019, cor BRANCO, placa DZT8866, chassi n 9BWKB45UXKP041161, RENAVAM 1182105502, e após,
CITE-SE O(A) DEVEDOR(A) para: a) em 05 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica
desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente
para quitar integralmente o débito pendente. b) apresentar defesa, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias da
execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial. No
prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando
for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus
da propriedade fiduciária. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da
diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Se o endereço
preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem
como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Providencie o autor o recolhimento da taxa para bloqueio
do veiculo (circulação) junto ao sistema RENAJUD, nos termos do disposto no art. 3º, § 9 do Decreto-Lei nº 911/69. Se atendida
a determinação, providencie a serventia o necessário. Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Inadimplemento da
obrigação. Pedido de bloqueio de circulação do bem. Admissibilidade. Providência necessária para a preservação do direito
do credor fiduciário. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010826-27.2018.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens
Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018;
Data de Registro: 28/02/2018). Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo
da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela
da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a
cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” Nessa hipótese, tendo em vista o dever constante no art.
5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5
dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo
(disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é
essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser
classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do
CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Servirá a presente como MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se na forma da Lei, com os benefícios do art. 212 e seguintes, do CPC.
Expeça-se folha de rosto (Código 502960), distribuindo-se com urgência. Concedo ao Oficial de Justiça o prazo de 30 (trinta)
para cumprimento do ato, devendo o autor ou o depositário eventualmente indicado entrar em contato com o Sr. Oficial de
Justiça para fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência, após a distribuição desta decisão-mandado perante a
respectiva Central, para cumprimento. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001002-33.2020.8.26.0601 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Felipe Egidio Godoy - Intimação da parte autora de que foi expedido o mandado de BUSCA E APREENSÃO
E CITAÇÃO, DEVENDO ENTRAR EM CONTATO, COM URGÊNCIA, com a Central de Mandados deste Juízo (Fone: 19-38951201, ramal 33) para contatar o oficial de justiça ao qual o mandado foi distribuído e, assim, fornecer os meios necessários ao
cumprimento do mandado. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1001265-07.2016.8.26.0601 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Liquidação / Cumprimento / Execução Maria Fernanda Vita de Araujo - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Visto. Recebo os embargos de declaração opostos pela Telefônica
às fls. 250/255, visto que tempestivos, e os ACOLHO parcialmente, diante da recente mudança de entendimento pelo Superior
Tribunal de Justiça, para excluir do montante devido as verbas referentes à dobra acionária, bem como, os dividendos e juros
sobre capital próprio do cálculo do valor a ser pago pela requerida. Sobre o tema: Embargos declaratórios Controvérsia a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º