Disponibilização: quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3104
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privativo da Defesa, incluindo o acesso remoto da Fundação Casa. 3.Requisite-se apresentação dos policiais, comunicando a
modalidade da audiência, que deverão permanecer em ambientes físicos diferentes, de modo a impossibilitar a comunicação
entre eles durante o ato judicial e impedir que um assista ao depoimento do outro. 4.A defesa prévia será apresentada na forma
da decisão de fls. 28/29 4º tópico. 5.Caso sejam arroladas testemunhas de defesa, incumbir-se-á o i. Dr. Advogado constituído
de, na defesa prévia, fornecer seus e-mails e números dos aparelhos celulares, além das obrigatórias qualificações, pena
de preclusão da prova. 6. Intimem-se vítima(s) e genitores ou responsável, por mandado, observando as disposições supra.
7.Anote-se a constituição do novo Advogado (fls. 41/48), excluindo a anteriormente constituída. - ADV: ALEXANDRE MARQUES
FRIAS (OAB 272552/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ CARLOS DITOMMASO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO BELARMINO BARBOSA LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0269/2020
Processo 0000944-07.2018.8.26.0540 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - G.S. - - G.P.M. - Fls. 438:
atenda-se. Após, voltem ao MP. - ADV: ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP)
Processo 1501959-09.2019.8.26.0537 - Auto de Apreensão em Flagrante - Roubo (art. 157) - I.B.R.S. e outro - Cumprase o V. Acórdão. Providencie-se a juntada de cópia da certidão de trânsito em julgado aos autos da execução de medida
socioeducativa. Feito isso, nada mais havendo, arquivem-se. - ADV: CREUSA CAVALCANTI REIS POLIZELI (OAB 168191/SP),
DANILO CAVALCANTI REIS CLAUDINO (OAB 387543/SP)
Processo 1502078-49.2020.8.26.0564 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.F.S. - Fls.
76: anote-se. - ADV: CLAUDIO HONORIO SANTOS (OAB 440224/SP)
Processo 1502078-49.2020.8.26.0564 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.F.S. Tendo em vista o teor da certidão retro (trânsito em julgado), arquivem-se os autos. - ADV: CLAUDIO HONORIO SANTOS (OAB
440224/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ CARLOS DITOMMASO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO BELARMINO BARBOSA LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2020
Processo 0000069-75.2020.8.26.0537 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.H.S.N. Tendo em vista o teor da certidão retro (trânsito em julgado), arquivem-se os autos. - ADV: EPAMINONDAS GOMES DE FARIAS
(OAB 350732/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ CARLOS DITOMMASO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO BELARMINO BARBOSA LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0271/2020
Processo 0025637-46.2019.8.26.0564 (processo principal 0005264-62.2017.8.26.0564) - Restituição de Coisas Apreendidas
Infracional - De Trânsito - V.H.S.C. - 1. Preste o i. Dr. Advogado constituído informações a respeito das pesquisas noticiadas a
fls. 51, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Oficie-se à d. Autoridade policial, conforme requerido pelo(a) i. representante do Ministério
Público, cuja manifestação, assim como o boletim de ocorrência e o auto de apreensão (fls. 16), deverão ser encaminhados, por
cópia reprográfica, com prazo de 30 dias para atendimento. - ADV: FABIANO RUFINO DA SILVA (OAB 206705/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ CARLOS DITOMMASO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO BELARMINO BARBOSA LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0272/2020
Processo 0004326-62.2020.8.26.0564 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas - V.F.F.
- Do exposto, observando o princípio da brevidade (ECA, art. 121, caput) e o mais que dos autos constam, especialmente as
favoráveis condições subjetivas supramencionadas, acolho a sugestão técnica, em sede de revisão legal (ECA, art. 121, § 2º),
e, consequentemente, CONVERTO a medida socioeducativa de internação para LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo mínimo
de 6 (seis) meses, prorrogáveis, se necessário, devendo se garantir a obrigatória escolarização. Façam-se as comunicações
necessárias e oficie-se a Fundação Casa para a imediata desinternação do socioeducando e sua entrega aos pais ou responsável
legal, por termo próprio, constando a advertência (colhendo-se sua ciência pessoal) de que o descumprimento injustificado
da medida ora aplicada poderá ensejar a denominada internação-sanção, pelo prazo de até três meses. Comprovada a
desinternação, remetam-se os autos à E. VIJ da Comarca de MAUÁ/SP, anotando. - ADV: SILAS AIRES MORAES (OAB 261806/
SP), FRANK ADRIANE GONÇALVES DE ASSIS (OAB 263887/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º