Disponibilização: terça-feira, 28 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3093
1106
em três oportunidades, em momentos processuais anteriores (fls. 39, 90 e 102, dos autos principais). Assim, não direciona
o agravante, objetiva e especificamente, sua irresignação contra a r. decisão recorrida, que indeferiu a expedição de oficio
ao Cartório de Registro Civil, de sorte que se encontram as razões recursais apresentadas pelo recorrente completamente
dissociadas da decisão profligada, cujos fundamentos não são atacados neste agravo de instrumento, o que está a vedar possa
o Tribunal conhecer do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade, haja vista que
não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III, do Código de Processo Civil). Int.. São
Paulo, 27 de julho de 2020. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:
248970/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2147657-14.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Rafael Dias Correa
- Agravado: Banco do Brasil S/A - VOTO N. 38997 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2147657-14.2020.8.26.0000 COMARCA:
GUARUJÁ JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: GLADIS NAIRA CUVERO AGRAVANTE: RAFAEL DIAS CORREA AGRAVADO: BANCO
DO BRASIL S/A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 19, que, em fase de cumprimento
de sentença proferida em ação de obrigação de fazer, determinou a realização da perícia contábil, atribuindo ao agravante o
adiantamento dos honorários periciais. Sustenta o recorrente, em síntese, que é beneficiário da gratuidade processual e que
não possui condições de proceder ao adiantamento dos honorários periciais, requerendo seja reconhecido o descumprimento
da ordem judicial de limitação dos descontos das parcelas de empréstimos em 30% dos seus rendimentos líquidos, bem como
que seja suportado pelo Estado o ônus da realização da prova pericial contábil. O recurso é tempestivo e está isento de
preparo, mas não foi respondido, processando-se com a atribuição do efeito suspensivo postulado. É o relatório. Regularmente
processado o recurso, em consulta realizada ao andamento processual de primeira instância, constatei que houve por bem a
douta juíza da causa reconsiderar a decisão agravada, determinando que a perícia seja custeada pelo Estado, em razão da
gratuidade processual concedida ao agravante (fls. 430, dos autos principais), resultando assim prejudicado este agravo de
instrumento, pela perda do seu objeto. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e
não conhecer do recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço,
porquanto manifestamente prejudicado. Int.. São Paulo, 27 de julho de 2020. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado
Costa - Advs: Dilene de Jesus Miranda (OAB: 293020/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Páteo do Colégio Salas 103/105
Nº 2172809-64.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Duarte e Forssell
Sociedade de Advogados - Agravado: Antonio Bruno Montoro - Voto 22184 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
Duarte e Forssell Sociedade de Advogados, tirado da r. decisões copiadas às fls. 101/103 e 109, proferidas pelo d. Juízo da 43ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto
por Antonio Bruno Montoro, pelas quais restou reconhecida a validade da citação do FPB Bank Inc., direcionada à agravante.
Defende a recorrente, em resumo, sua legitimidade recursal, sustentando que as decisões agravadas ofendem direitos dos quais
é titular, circunstância a torná-la habilitada à apresentação da insurgência. Denuncia a equivocada interpretação da regra inserta
no art. 75, do CPC, bem como violação ao art. 105, do aludido Diploma Legal. Sustenta que, contratada para a recuperação de
créditos do banco réu no Brasil, não pode ser equiparada a filial de seu cliente e, portanto, capaz de receber citações em seu
nome. Enfatiza a ausência de poderes, nas procurações por ele outorgadas, para o recebimento de atos citatórios, questão que
seria incontroversa e de conhecimento do agravado e de seus patronos, que estariam litigando de má-fé, tendo induzido a erro o
d. magistrado “a quo”. Colacionam precedente, do C. Superior Tribunal de Justiça, a corroborar sua tese, pretendendo, além da
atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que ingresse nos
autos para a defesa de suas prerrogativas laborais (fls. 01/24). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o agravo
é manifestamente inadmissível. Acerca da legitimidade recursal, dispõe o art. 996, do Código de Processo Civil, “in verbis”:
“Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou
como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação
jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto
processual.” Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tecerem comentários acerca da aludida norma, lecionam:
“Terceiro prejudicado é aquele que tem interesse jurídico em impugnar a decisão, isto é, aquele que poderia ter ingressado no
processo como assistente simples ou litisconsorcial (CPC 121 ou 124). Está legitimado para interpor qualquer recurso, inclusive
embargos de declaração (RTJ 98/152). Configurada sua legitimidade para recorrer, o terceiro deve demonstrar em que consiste
seu interesse em recorrer, isto é, o nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por
ela decidida.” (in Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery,
coordenadores, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2085) Tenho por indubitável que, no caso em questão, tal
interesse inexiste. Com efeito, o ato citatório fora direcionado ao banco réu, único legitimado à discussão quanto à sua validade,
uma vez que a questão repercute, exclusivamente, em sua esfera jurídica. Como já observado pela recorrente em suas razões,
providências administrativas já foram adotadas de modo a coibir eventual ofensa aos seus direitos e prerrogativas, sendo,
essa, a via adequada para a defesa de seus interesses, que relação alguma guardam com a discussão jurídica instalada na
origem. Consigno, outrossim, que o ingresso “espontâneo” do FPB Bank no incidente, patrocinado pela sociedade de advogados
ora agravante, é circunstância hábil a tornar prejudicada a análise acerca da nulidade da citação, eis que suprida, “in casu”.
Destarte, por falecer à recorrente, na hipótese deste recurso, legítimo interesse no provimento perseguido, não conheço do
agravo de instrumento, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco
Tabosa Pessoa - Advs: Luca Moeller Gavini (OAB: 408017/SP) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Antonio de
Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 2174338-21.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Maria Costa
Lopes - Agravado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto contra despacho do MM Juízo a quo, que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com revisional
de juros e repetição de indébito, determinou a expedição de mandado de constatação, a fim de confirmar se o advogado da
autora foi regularmente constituído. Inconformada, a autora, ora agravante, pelas razões de fls. 1/5, sustentando, em síntese, o
descabimento da constatação ordenada, pede a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão recorrida, a fim de que o
referido mandado seja cancelado e que o seu pleito de tutela de urgência seja imediatamente examinado. É o relatório. O recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º