Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
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disponibilidade de caixa no último quadrimestre de seu mandato, razão pela qual requer o MP seja ele condenando ao
ressarcimento do valor e consectários. Determinada, fls. 372, e realizada, fls. 378, a notificação, o Réu apresentou resposta, fls.
383/404. Invocou preliminar de inadequação da via eleita, além de suscitar prescrição e ausência dos requisitos configuradores
de ato de improbidade. Notificação do Município de Coronel Macedo, fls. 380, o qual postulou por sua habilitação na lide, na
qualidade de assistente litisconsorcial do Autor, fls. 381. Manifestação ministerial às fls. 411/26. Decido: A inicial deve ser
recebida. Incabível o acolhimento da preliminar. A ação proposta pelo Ministério Público bem descreve a conduta do Réu,
permitindo o regular exercício da defesa, estando, portanto, apta a inicial. Outrossim, a legitimidade das sanções estipuladas na
Lei 8.429/92 é matéria já pacificada pela jurisprudência pátria, que as reconhece e, aliás, defende a possibilidade de aplicação
cumulativa, como decorrência da própria Constituição Federal. Também não há que se falar em impropriedade da ação, eis
que a matéria versada amolda-se perfeitamente ao disposto na Lei 8.429/92, sendo o Ministério Público parte legitimada para
defender o erário e a lisura no trato da coisa administrativa, objetivos maiores da lei em questão e da presente ação. Não há,
ademais, qualquer vedação de junção de disposições da lei de ação civil pública. Simplesmente, ação não tem nome e esta
proposta pelo Ministério Público, sem dúvida alguma, pode ser manejada em face de agentes políticos, igualmente. Não é
porque se é agente político que o sujeito se torna irresponsável por seus atos. Pelo contrário. No mais, saber se houve, ou
não, ato de improbidade administrativa na conduta do Réu, ou se o dolo influi na caracterização do ilícito em questão, é matéria
atinente ao mérito, que deverá se dirimida no momento oportuno, presente, portanto, a justa causa para o prosseguimento do
feito, anotado que o pedido de ressarcimento é imprescritível, ad instar do disposto no art. 37, § da Carta Maior. Cite-se o Réu
e cientifique-se o Município de Coronel Macedo, cujo pedido de habilitação fica deferido (anote-se), nos termos do art. 6º, § 3º
da Lei 4.717/65 c/c art. 17, § 3º, da Lei 8.429/92. Intime-se. Fabrício Orpheu Araújo Juiz de Direito Acumulando - ADV: FELIPE
AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB 216536/SP), PAULO CESAR CARDOSO (OAB 76776/SP)
Processo 0000166-30.2014.8.26.0620 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Prefeitura Municipal de Coronel Macedo - VILSON LEONEL BATISTA - ADENAUER
CESAR ROCKENMEYER - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 620.2014/002110-0 dirigi-me ao endereço retro, e aí sendo cientifiquei o requerido PREFEITURA
MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO, na pessoa do Sr. Prefeito, o Sr. Edivaldo Neres de Meira, do inteiro teor do r . mandado
que bem ciente ficou e após exarou seu aceite. O referido é verdade e dou fé. - ADV: FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO
(OAB 216536/SP), PAULO CESAR CARDOSO (OAB 76776/SP)
Processo 0000166-30.2014.8.26.0620 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Prefeitura Municipal de Coronel Macedo - VILSON LEONEL BATISTA - ADENAUER
CESAR ROCKENMEYER - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 620.2014/002109-7 dirigi-me ao endereço retro, e aí sendo citei o requerido VILSON LEONEL
BATISTA, do inteiro teor do r . mandado que bem ciente ficou e após exarou seu aceite. O referido é verdade e dou fé. - ADV:
PAULO CESAR CARDOSO (OAB 76776/SP), FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB 216536/SP)
Processo 0000166-30.2014.8.26.0620 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Prefeitura Municipal de Coronel Macedo - VILSON LEONEL BATISTA - ADENAUER
CESAR ROCKENMEYER - . - ADV: FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB 216536/SP), PAULO CESAR CARDOSO (OAB
76776/SP)
Processo 0000166-30.2014.8.26.0620 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Prefeitura Municipal de Coronel Macedo - VILSON LEONEL BATISTA - ADENAUER
CESAR ROCKENMEYER - . - ADV: FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB 216536/SP), PAULO CESAR CARDOSO (OAB
76776/SP)
Processo 0000166-30.2014.8.26.0620 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Prefeitura Municipal de Coronel Macedo - VILSON LEONEL BATISTA - ADENAUER
CESAR ROCKENMEYER - . - ADV: FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB 216536/SP), PAULO CESAR CARDOSO (OAB
76776/SP)
Processo 0000166-30.2014.8.26.0620 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Prefeitura Municipal de Coronel Macedo - VILSON LEONEL BATISTA - ADENAUER
CESAR ROCKENMEYER - Vistos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento( fls. 445/461). Mantenho a decisão
agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual concessão de efeito suspensivo, pelo prazo de trinta(30) dias.
Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB 216536/SP), PAULO CESAR CARDOSO (OAB 76776/SP)
Processo 0000166-30.2014.8.26.0620 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Prefeitura Municipal de Coronel Macedo - VILSON LEONEL BATISTA - ADENAUER
CESAR ROCKENMEYER - . - ADV: PAULO CESAR CARDOSO (OAB 76776/SP), FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB
216536/SP)
Processo 0000166-30.2014.8.26.0620 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Prefeitura Municipal de Coronel Macedo - VILSON LEONEL BATISTA - ADENAUER
CESAR ROCKENMEYER - Vistos. Prestei as devidas informações, que deverão ser encaminhadas via “email”, com as peças
indicadas. No mais, manifeste-se o autor em réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO
(OAB 216536/SP), PAULO CESAR CARDOSO (OAB 76776/SP)
Processo 0000166-30.2014.8.26.0620 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Prefeitura Municipal de Coronel Macedo - VILSON LEONEL BATISTA - ADENAUER
CESAR ROCKENMEYER - Ao Ministério Público para manifestação nos termos da deliberação de fls. 500. Sem prejuízo,
atenda-se ao pedido de fls. 499, parte final, oficiando-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB 216536/SP),
PAULO CESAR CARDOSO (OAB 76776/SP)
Processo 0000166-30.2014.8.26.0620 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Prefeitura Municipal de Coronel Macedo - VILSON LEONEL BATISTA - ADENAUER
CESAR ROCKENMEYER - Vistos. Aguarde-se, por ora, resposta do ofício de fls. 306. Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO
GOMES CLAUDIO (OAB 216536/SP), PAULO CESAR CARDOSO (OAB 76776/SP)
Processo 0000166-30.2014.8.26.0620 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Prefeitura Municipal de Coronel Macedo - VILSON LEONEL BATISTA - ADENAUER
CESAR ROCKENMEYER - Vistos. Sem tempo para decidir, haja vista o excessivo volume de trabalho nesta Comarca e na
Comarca de Fartura, em que este Magistrado é titular, baixo os presentes autos em Cartório, sem decisão, em razão de ter
cessado minha designação nesta Comarca. - ADV: FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB 216536/SP), PAULO CESAR
CARDOSO (OAB 76776/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º