Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
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efetuar a apresentação do documento original, em cartório, no prazo de 15(quinze) dias. Ainda, tendo em vista o réu apresentou
impugnação aos honorários periciais, abra-se vista ao perito judicial nomeado para manifestação. Int. - ADV: FABÍOLA MEIRA
DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), GUILHERME GIELFI GARCIA
(OAB 396444/SP)
Processo 1000603-97.2019.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antônio Francisco de Carvalho
- Pserv Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação à proposta de honorários
apresentada pela parte ré Paulista-Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda (fls. 201/202), alegando que a proposta de
honorários apresentada pelo Perito Judicial se mostra elevada e em total discordância com o trabalho despendido para resolução
do feito. Pugnou pela fixação de honorários em valor razoável ao trabalho do expert judicial. Não prospera a irresignação da
parte ré. Como é cediço, para a fixação dos honorários periciais, o Magistrado deve considerar a natureza e a complexidade
do trabalho, o tempo exigido para a elaboração do laudo e as despesas a serem suportadas pelo perito durante a execução. In
casu, não se verifica exagero na proposta R$ 4.900,00 (Quatro mil e novecentos reais), pois o custo para a realização da perícia
grafotécnica é alto e veio expressamente detalhado pelo perito em sua manifestação de fls. 210/213, não se podendo deixar
de olvidar do minucioso trabalho a ser efetuado pelo expert. Além disso, referido valor atende os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade e, assim sendo, não prospera o pedido de redução. Nesse sentido: RECURSO Agravo de Instrumento “Ação
declaratória de inexigibilidade de débito c.c. condenatória a indenização por danos morais com pedido de antecipação da tutela”
Insurgência contra o respeitável “decisum” que acolheu proposta dos honorários periciais em R$ 6.480,00 (seis mil quatrocentos
e oitenta reais) Inadmissibilidade Pedido de redução dos honorários periciais Desacolhimento Valor devidamente fixado, eis
que a i. Perita detalhou as horas necessárias para a realização da perícia Impugnação ao valor que não detalhou tecnicamente
os aspectos da irresignação - Recurso improvido, cassado o efeito suspensivo.” (TJSP; Agravo de Instrumento 209662135.2017.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2017; Data de Registro: 15/10/2017). ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO
À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO DIANTE DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - Inteligência do disposto nos artigos
388, caput e 389, inciso II, ambos do CPC de 1973 - Honorários periciais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que não se
afiguram exagerados e que devem ser adiantados pela agravante que, se vencer, pode os exigir da parte contrária - Perícia que
não é atividade filantrópica, não estando o expert obrigado a ficar esperando o término do processo para receber seus haveres
- Decisão mantida - Recurso desprovido.” (grifamos) (TJSP Agravo Interno nº 2025767-50.2016.8.26.0000/50000, Comarca
de São Paulo, 15ª Câmara de Direito Privado, Relator Mendes Pereira, j. 02/06/2016). Nesse contexto, arbitro os honorários
periciais em R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), conforme estipulado pelo expert. Concedo o prazo derradeiro de 15
(quinze) dias, para a parte ré providenciar o depósito do honorários periciais, bem como para depositar o contrato original em
cartório, sob pena de preclusão da prova e julgamento segundo o ônus probatório, nos termos da decisão de fls. 204/207. Sem
prejuízo, providencie a serventia a intimação da parte autora para colheita da sua assinatura, conforme orientação do perito
judicial (fls. 110). Intime-se. - ADV: FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), DENISE DE CASSIA
ZILIO (OAB 90949/SP), GUILHERME GIELFI GARCIA (OAB 396444/SP)
Processo 1000627-96.2017.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Adriano Gonçalves Venceslau - RENOVA Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Vistos. Cumpra-s o v.
Acórdão de fls. 180/185 e a r. Decisão de fls. 290/296, dando-se ciência às partes. Requeira a parte autora o que de direito
em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que o Provimento nº 016/2016 das Normas da
Corregedoria inseriu o trâmite do cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico. Certifique a z. Serventia a existência
de eventuais custas finais em aberto. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. ( Fica intimado o
Requerido para que proceda com o recolhimento das custas finais apuradas). - ADV: LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB
247218/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP)
Processo 1000652-46.2016.8.26.0646 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.R.N. - P.M.U. - F.P.E.S.P. - Intimada Dra Marilza Ferraz da Cruz a apresentar nos autos a sua nomeação da OAB para expedição da competente
certidão de honorários. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: MARILZA FERRAZ DA CRUZ (OAB 167563/SP)
Processo 1000734-18.2020.8.26.0297 - Ação Popular - Atos Administrativos - Agostinho Antonio Menezes Pagotto
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA SALETE - - Jeder Fabiano Santiago Souza - - Fenix Assessoria e Consultoria Em
Concursos Públicos Eireli - - - José Eduardo Alvares - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Município
de Santa Salete/SP em face da decisão judicial que determinou a suspensão do concurso público nº 01/2020 em razão das
irregularidades existentes. O Município de Santa Salete sustentou que irá realizar a readequação do edital e a juntada da
documentação dentro do prazo de contestação. Afirmou, contudo, que a inclusão de prova discursiva acarretará ônus de cunho
financeiro para a empresa responsável pelo concurso com a elaboração da prova e com pessoal. Aduziu que, por ocasião do
contrato para realização do concurso, não constou a realização de prova discursiva e, em razão do valor do contrato, houve
dispensa de licitação. Disse que os acréscimos deverão ser arcados pelo Município, mas, nos termos da Lei 8.666/1993, a
Municipalidade fica impedida de conceder qualquer tipo de aditivo ou reajuste, em razão da dispensa da licitação, em que não
há previsão legal para ocorrer qualquer tipo de aditivo. Salientou que, sendo mantida a decisão, os representantes da empresa
irão pedir a rescisão do contrato por falta de condições de exiquibilidade, o que resultaria na necessidade de abertura de novo
procedimento licitatório e devolução dos valores pagos aos candidatos inscritos, o que trarão incalculáveis transtornos ao
Município e aos candidatos. Requereu, assim, a reconsideração da decisão para que não sejam incluídas as provas discursivas
para os cargos de procurador jurídico e contador, acrescentando-se apenas os títulos (fls. 152/156). A parte autora requereu o
indeferimento do pedido. Alegou que não é admissível a dispensa de licitação e os valores estão acima daqueles praticados no
mercado. Sustentou ser necessária a realização da prova discursiva, nos termos da Constituição Federal. Afirmou que o juízo
poderá se valer de audiência de conciliação, com a participação de membro da OAB, para celebração de termo de ajustamento
de conduta (fls. 162/170). O Ministério Público também se manifestou pelo indeferimento do pedido. Alegou que a solução
apresentada pelo Município de Santa Salete, no sentido de somente incluir prova de títulos para os cargos de procurador jurídico
e contador, não têm o condão de suprir as deficiências apresentadas no edital do concurso público impugnado. Ressaltou que
manter o referido edital nos moldes em que publicado não atende ao interesse público primário. Disse que os argumentos
defendidos pelo Município atendem tão somente aos interesses do administrador público, que não quer ter transtornos com
a realização de uma nova licitação e a devolução do dinheiro aos candidatos. Afirmou que o pedido de reconsideração não
encontra respaldo legal (fls. 174/176). É, em síntese, o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de pedido de reconsideração
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