Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3037
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sentenciado. Promova as intimações pertinentes e comunique-se o CEJUSC, se o caso. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV:
DANIEL VINICIUS ALVES (OAB 364453/SP)
Processo 1001099-86.2020.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Christiana Camatta Cerqueira - Lojas Americas S/A - Vistos. Considerando o teor do Provimento n. 2549/20
do Conselho Superior da Magistratura de 23 de março de 2020, que dispõe sobre medidas visando a prevenção quanto ao
contágio do Coronavírus (Covid-19), delibero pela suspensão da solenidade designada nos autos. Nada obstante, em razão
da alarmante situação vivenciada pela população em geral - que é pública e notória -, desde já esclareço que não haverá
designação de audiência de conciliação futura. Com efeito, eventual acordo extrajudicial, que poderá ser obtido via qualquer
meio de comunicação, tal como Whats App, e-mail, telefone etc., deverá ser comunicado ao juízo para análise e homologação,
se for o caso. Em prosseguimento, eventual contestação e documentos deverão ser apresentados no prazo de 15 dias contados
a partir da efetiva intimação da presente decisão, sob pena de preclusão e revelia. Após a juntada de eventual contestação e
documentos ou certidão indicativa de ausência da peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de
réplica ou manifestação, conforme o caso, até 30 dias contados também a partir da efetiva intimação da presente decisão. Não
haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que
só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e
em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. Nesta última hipótese deverá ainda a parte autora se manifestar
expressamente sobre o interesse na produção de provas. De igual modo, deverá o ocupante do polo passivo expressamente se
manifestar em contestação sobre a questão probatória. No silêncio acerca de tal assunto, interpretar-se-á que o feito poderá ser
sentenciado. Promova as intimações pertinentes e comunique-se o CEJUSC, se o caso. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV:
CHRISTIANA CAMATTA CERQUEIRA (OAB 422457/SP)
Processo 1001123-17.2020.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Murilo Cesar Mendonca
Munhoz - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Considerando o teor do Provimento n. 2549/20 do Conselho Superior da Magistratura
de 23 de março de 2020, que dispõe sobre medidas visando a prevenção quanto ao contágio do Coronavírus (Covid-19),
delibero pela suspensão da solenidade designada nos autos. Nada obstante, em razão da alarmante situação vivenciada pela
população em geral - que é pública e notória -, desde já esclareço que não haverá designação de audiência de conciliação
futura. Com efeito, eventual acordo extrajudicial, que poderá ser obtido via qualquer meio de comunicação, tal como Whats App,
e-mail, telefone etc., deverá ser comunicado ao juízo para análise e homologação, se for o caso. Em prosseguimento, eventual
contestação e documentos deverão ser apresentados no prazo de 15 dias contados a partir da efetiva intimação da presente
decisão, sob pena de preclusão e revelia. Após a juntada de eventual contestação e documentos ou certidão indicativa de
ausência da peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o
caso, até 30 dias contados também a partir da efetiva intimação da presente decisão. Não haverá novas intimações. Justifica-se
a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o
trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e em aplicação dos princípios informadores
do sistema especial. Nesta última hipótese deverá ainda a parte autora se manifestar expressamente sobre o interesse na
produção de provas. De igual modo, deverá o ocupante do polo passivo expressamente se manifestar em contestação sobre
a questão probatória. No silêncio acerca de tal assunto, interpretar-se-á que o feito poderá ser sentenciado. Promova as
intimações pertinentes e comunique-se o CEJUSC, se o caso. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: MIRELA SAAR CAMARA
(OAB 355948/SP), KLICYA KELLYN SILVA SILVEIRA (OAB 93222/PR), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1001156-07.2020.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida
Benedita Pierin - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Considerando o teor do Provimento
n. 2549/20 do Conselho Superior da Magistratura de 23 de março de 2020, que dispõe sobre medidas visando a prevenção
quanto ao contágio do Coronavírus (Covid-19), delibero pela suspensão da solenidade designada nos autos. Nada obstante, em
razão da alarmante situação vivenciada pela população em geral - que é pública e notória -, desde já esclareço que não haverá
designação de audiência de conciliação futura. Com efeito, eventual acordo extrajudicial, que poderá ser obtido via qualquer
meio de comunicação, tal como Whats App, e-mail, telefone etc., deverá ser comunicado ao juízo para análise e homologação,
se for o caso. Em prosseguimento, eventual contestação e documentos deverão ser apresentados no prazo de 15 dias contados
a partir da efetiva intimação da presente decisão, sob pena de preclusão e revelia. Após a juntada de eventual contestação e
documentos ou certidão indicativa de ausência da peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de
réplica ou manifestação, conforme o caso, até 30 dias contados também a partir da efetiva intimação da presente decisão. Não
haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que
só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e
em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. Nesta última hipótese deverá ainda a parte autora se manifestar
expressamente sobre o interesse na produção de provas. De igual modo, deverá o ocupante do polo passivo expressamente
se manifestar em contestação sobre a questão probatória. No silêncio acerca de tal assunto, interpretar-se-á que o feito poderá
ser sentenciado. Promova as intimações pertinentes e comunique-se o CEJUSC, se o caso. Oportunamente, conclusos. Int. ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADAURY CANDIDO (OAB 193858/SP), JULIO EDUARDO ADDAD
SAMARA (OAB 91332/SP)
Processo 1001627-23.2020.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Alberto Bovolin - Marajó Bella Via Automóveis (jeep) - Vistos. Considerando o teor do Provimento n. 2549/20 do Conselho
Superior da Magistratura de 23 de março de 2020, que dispõe sobre medidas visando a prevenção quanto ao contágio do
Coronavírus (Covid-19), delibero pela suspensão da solenidade designada nos autos. Nada obstante, em razão da alarmante
situação vivenciada pela população em geral - que é pública e notória -, desde já esclareço que não haverá designação
de audiência de conciliação futura. Com efeito, eventual acordo extrajudicial, que poderá ser obtido via qualquer meio de
comunicação, tal como Whats App, e-mail, telefone etc., deverá ser comunicado ao juízo para análise e homologação, se for
o caso. Em prosseguimento, eventual contestação e documentos deverão ser apresentados no prazo de 15 dias contados a
partir da efetiva intimação da presente decisão, sob pena de preclusão e revelia. Após a juntada de eventual contestação e
documentos ou certidão indicativa de ausência da peça defensiva, fica desde já intimada a parte autora para apresentação de
réplica ou manifestação, conforme o caso, até 30 dias contados também a partir da efetiva intimação da presente decisão. Não
haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações desnecessárias, que
só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento de distribuição e
em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. Nesta última hipótese deverá ainda a parte autora se manifestar
expressamente sobre o interesse na produção de provas. De igual modo, deverá o ocupante do polo passivo expressamente se
manifestar em contestação sobre a questão probatória. No silêncio acerca de tal assunto, interpretar-se-á que o feito poderá ser
sentenciado. Promova as intimações pertinentes e comunique-se o CEJUSC, se o caso. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV:
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