Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3025
3386
do uso de sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS, incidente sobre a fatura de energia elétrica”, com a
determinação de suspensão de todos os processos que tramitam no Estado de São Paulo (art. 982, I, do CPC). Posteriormente,
foi determinada a suspensão do referido IRDR, em razão da afetação da mesma questão pelo C. Superior Tribunal de Justiça
(Tema 986). Assim, o que se tem é que o direito invocado pela parte autora é controvertido, inexistindo a plausibilidade
necessária para concessão da tutela de urgência, ademais, a autora efetua o recolhimento do tributo objurgado há muito tempo,
o que realça que a continuidade desta situação não acarretará prejuízo relevante ou de difícil reparação, de modo que indefiro a
medida pleiteada. Por ora, determino a suspensão do feito, até a solução final dos precedentes mencionados. Intime-se. - ADV:
LUIZ AUGUSTO FERNANDES DA SILVA (OAB 402974/SP)
Processo 1000091-68.2020.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Sandra Menezes de
Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpre lembrar que, nos moldes do artigo 982 do CPC, foi admitido, no dia
04.08.17, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Processo 2246948-26.2016.8.26.0000 - Tema 9 - em que
se discute, nos termos da ementa, “ Inclusão da tarifa do uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa do uso de sistema
de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS, incidente sobre a fatura de energia elétrica”, com a determinação de
suspensão de todos os processos que tramitam no Estado de São Paulo (art. 982, I, do CPC). Posteriormente, foi determinada
a suspensão do referido IRDR, em razão da afetação da mesma questão pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 986).
Assim, o que se tem é que o direito invocado pela parte autora é controvertido, inexistindo a plausibilidade necessária para
concessão da tutela de urgência, ademais, a autora efetua o recolhimento do tributo objurgado há muito tempo, o que realça
que a continuidade desta situação não acarretará prejuízo relevante ou de difícil reparação, de modo que indefiro a medida
pleiteada. Por ora, determino a suspensão do feito, até a solução final dos precedentes mencionados. Intime-se. - ADV: LUIZ
AUGUSTO FERNANDES DA SILVA (OAB 402974/SP)
Processo 1000095-08.2020.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Margareth Aparecida
da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpre lembrar que, nos moldes do artigo 982 do CPC, foi admitido, no dia
04.08.17, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Processo 2246948-26.2016.8.26.0000 - Tema 9 - em que
se discute, nos termos da ementa, “ Inclusão da tarifa do uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa do uso de sistema
de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS, incidente sobre a fatura de energia elétrica”, com a determinação de
suspensão de todos os processos que tramitam no Estado de São Paulo (art. 982, I, do CPC). Posteriormente, foi determinada
a suspensão do referido IRDR, em razão da afetação da mesma questão pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 986).
Assim, o que se tem é que o direito invocado pela parte autora é controvertido, inexistindo a plausibilidade necessária para
concessão da tutela de urgência, ademais, a autora efetua o recolhimento do tributo objurgado há muito tempo, o que realça
que a continuidade desta situação não acarretará prejuízo relevante ou de difícil reparação, de modo que indefiro a medida
pleiteada. Por ora, determino a suspensão do feito, até a solução final dos precedentes mencionados. Intime-se. - ADV: LUIZ
AUGUSTO FERNANDES DA SILVA (OAB 402974/SP)
Processo 1000098-60.2020.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Roseni Ferreira da Silva
Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpre lembrar que, nos moldes do artigo 982 do CPC, foi admitido, no dia
04.08.17, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Processo 2246948-26.2016.8.26.0000 - Tema 9 - em que
se discute, nos termos da ementa, “ Inclusão da tarifa do uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa do uso de sistema
de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS, incidente sobre a fatura de energia elétrica”, com a determinação de
suspensão de todos os processos que tramitam no Estado de São Paulo (art. 982, I, do CPC). Posteriormente, foi determinada
a suspensão do referido IRDR, em razão da afetação da mesma questão pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 986).
Assim, o que se tem é que o direito invocado pela parte autora é controvertido, inexistindo a plausibilidade necessária para
concessão da tutela de urgência, ademais, a autora efetua o recolhimento do tributo objurgado há muito tempo, o que realça
que a continuidade desta situação não acarretará prejuízo relevante ou de difícil reparação, de modo que indefiro a medida
pleiteada. Por ora, determino a suspensão do feito, até a solução final dos precedentes mencionados. Intime-se. - ADV: LUIZ
AUGUSTO FERNANDES DA SILVA (OAB 402974/SP)
Processo 1000100-30.2020.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Valter Bernardino
Correa dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpre lembrar que, nos moldes do artigo 982 do CPC, foi
admitido, no dia 04.08.17, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Processo 2246948-26.2016.8.26.0000
- Tema 9 - em que se discute, nos termos da ementa, “ Inclusão da tarifa do uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa
do uso de sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS, incidente sobre a fatura de energia elétrica”, com a
determinação de suspensão de todos os processos que tramitam no Estado de São Paulo (art. 982, I, do CPC). Posteriormente,
foi determinada a suspensão do referido IRDR, em razão da afetação da mesma questão pelo C. Superior Tribunal de Justiça
(Tema 986). Assim, o que se tem é que o direito invocado pela parte autora é controvertido, inexistindo a plausibilidade
necessária para concessão da tutela de urgência, ademais, a autora efetua o recolhimento do tributo objurgado há muito tempo,
o que realça que a continuidade desta situação não acarretará prejuízo relevante ou de difícil reparação, de modo que indefiro a
medida pleiteada. Por ora, determino a suspensão do feito, até a solução final dos precedentes mencionados. Intime-se. - ADV:
LUIZ AUGUSTO FERNANDES DA SILVA (OAB 402974/SP)
Processo 1000101-15.2020.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Marcos Alfredo Magro
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Cumpre lembrar que, nos moldes do artigo 982 do CPC, foi admitido, no dia
04.08.17, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - Processo 2246948-26.2016.8.26.0000 - Tema 9 - em que
se discute, nos termos da ementa, “ Inclusão da tarifa do uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa do uso de sistema
de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS, incidente sobre a fatura de energia elétrica”, com a determinação de
suspensão de todos os processos que tramitam no Estado de São Paulo (art. 982, I, do CPC). Posteriormente, foi determinada
a suspensão do referido IRDR, em razão da afetação da mesma questão pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 986).
Assim, o que se tem é que o direito invocado pela parte autora é controvertido, inexistindo a plausibilidade necessária para
concessão da tutela de urgência, ademais, o autor efetua o recolhimento do tributo objurgado há muito tempo, o que realça
que a continuidade desta situação não acarretará prejuízo relevante ou de difícil reparação, de modo que indefiro a medida
pleiteada. Por ora, determino a suspensão do feito, até a solução final dos precedentes mencionados. Intime-se. - ADV: LUIZ
AUGUSTO FERNANDES DA SILVA (OAB 402974/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º