Disponibilização: quarta-feira, 1 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3017
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Processo 0007892-44.2019.8.26.0664 (processo principal 0009519-79.2002.8.26.0664) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Felizardo Pedro Pinto - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada, considerando corretos os cálculos apresentados às fls.
58/59 (R$69.583,66 11/2019). Arcará o impugnante com as despesas do processo, bem como com os honorários advocatícios
da parte contrária, que fixo em R$800,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. ADV: CAMILLA MENDONÇA MARTINS (OAB 413200/SP), NATALIA DUARTE AGOSTINHO (OAB 340476/SP)
Processo 1000302-62.2020.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Andréa Diniz Caires
- Vistos. Fls. 125/127: Providencie a interessada o protocolamento do pedido por meio de cumprimento provisório de sentença.
No mais, aguarde-se/certifique-se o decurso do prazo estabelecido às fls. 114. Int. - ADV: LETÍCIA MARA PEREIRA SILVA (OAB
194803/SP)
Processo 1001665-84.2020.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Francisco Victorio
Polegati - Vistos. Trata-se de ação movida em face da Fazenda Pública Estadual, com valor da causa inferior a sessenta
salários mínimos (fls. 08). Este Juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito. Considerando o art. 8º, inciso
II, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, que diz: “Nas Comarcas em que não foram instalados os
Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ, as Varas
de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada”. E, ainda, seu
art. 9ª determina: “Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da
Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Diante disso, DETERMINO a redistribuição do presente
feito à Vara do Juizado Especial Cível local, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ANDRESSA CARLA MENDONÇA
CONSTANTINO CAPORALIN (OAB 279904/SP), EDISON MARCO CAPORALIN (OAB 187953/SP)
Processo 1001665-84.2020.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Francisco Victorio
Polegati - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ante o comprovante de renda de fls. 27, bem como o documento
pessoal de fls. 16, defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária, bem como prioridade na tramitação do feito em razão
da idade. Anote-se. Os documentos que acompanham a inicial nos indicam que o requerente, em processo de interdição,
idoso, padece de Mal de Alzheimer, em progressão, necessitando de alimentação especial por sonda de gastrostomia de uso
contínuo, Nutrienteral, Nutrison Soya ou similar, na quantidade de 09 (nove) latas de 800 mg. por mês. Tendo a ré o dever
constitucional de promover a saúde pública, DEFIRO A LIMINAR e determino que forneça ao autora Francisco Victorio Polegati,
representada por seu curador provisório Francisco Ariovaldo Polegati, no prazo de cinco (05) dias, o insumo acima especificado,
na quantidade necessária para seu uso pessoal e conforme prescrição médica que deverá ser apresentada sempre atualizada
e arquivada pela ré. Oficie-se ao Diretor da DRS XV de São José do Rio Preto/SP, para cumprimento da presente decisão.
CITE-SE a ré acima qualificada, para os termos da ação em epígrafe, e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida
do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Faça-se a citação via PORTAL, nos termos do Com. Conjunto nº
508/2018. Intimem-se. Votuporanga, - ADV: EDISON MARCO CAPORALIN (OAB 187953/SP), ANDRESSA CARLA MENDONÇA
CONSTANTINO CAPORALIN (OAB 279904/SP)
Processo 1002122-19.2020.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Noel Lopes Moto Vistos. Inicialmente, consigno que a questão delineada nos autos é diversa daquela tratada no Conflito de Competência nº
170.051/RS, em trâmite no E. Superior Tribunal de Justiça. Isso porque referido conflito de competência trata das ações que
foram propostas antes da entrada em vigor Lei 13.876/2019. Portanto, refere-se às ações propostas antes de 01 de janeiro
de 2020. A presente ação, de outro lado, foi distribuída após a entrada em vigor da Lei 13.876/2019, de modo que se trata,
claramente, de hipótese diversa daquela que está sendo discutida no conflito de competência acima mencionado. Por tais
razões, não se cogita de suspensão da redistribuição dos presentes autos. O caso aqui em análise, a meu ver, é de competência
absoluta da Comarca de Jales. Com efeito, a nova redação do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal estabelece que:
“Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que foram parte instituição de previdência social e
segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quanto a comarca do domicílio do segurado não for sede de
vara federal.” Por outro lado, o artigo 3º, da Lei 13.876/2019, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2020, alterou a redação
do artigo 15 da Lei 5.010/66, nos seguintes termos: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser
processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado
e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a
mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; O parágrafo 2º do mesmo artigo ainda estabeleceu
que “Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto
no inciso III do caput deste artigo.” O Tribunal Regional Federal editou a Resolução 322/2019 e definiu quais comarcas iriam
permanecer com a competência delegada. Posteriormente, foi editada a Resolução PRES 334, de 27 de fevereiro de 2020, que
fez uma adequação dos anexos relativos à lista de comarcas que permaneceram com competência delegada previdenciária. E
nesta nova resolução PRES 334/2020, nota-se que a comarca de Votuporanga não possui mais competência federal delegada.
Portanto, a comarca de Votuporanga não tem mais competência em matéria previdenciária. Não bastasse, foi ainda editado o
Provimento CJF 35, de 27 de fevereiro de 2020, que alterou a jurisdição de Subseções, inclusive da Subseção de Jales. Diante
disso, a comarca de Votuporanga, que antes fazia parte da jurisdição de São José do Rio Preto, agora faz parte da jurisdição de
Jales. Portanto, considerando-se este novo cenário, conclui-se que a comarca de Votuporanga não pode julgar o presente feito,
na medida em que não possui mais a competência delegada. O julgamento compete, agora, à Vara Federal de Jales. Trata-se,
pois, de competência absoluta, de sorte que este juízo não pode decidir quaisquer questões relativas ao presente feito, sob
pena de nulidade. Diante disso, determino a redistribuição dos autos para a Vara Federal de Jales, com as nossas homenagens.
Int. - ADV: LUIZ JERONIMO (OAB 388690/SP)
Processo 1002127-41.2020.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ivanete Aparecida da
Silva e Silva, - Vistos. Inicialmente, consigno que a questão delineada nos autos é diversa daquela tratada no Conflito de
Competência nº 170.051/RS, em trâmite no E. Superior Tribunal de Justiça. Isso porque referido conflito de competência trata
das ações que foram propostas antes da entrada em vigor Lei 13.876/2019. Portanto, refere-se às ações propostas antes de 01
de janeiro de 2020. A presente ação, de outro lado, foi distribuída após a entrada em vigor da Lei 13.876/2019, de modo que se
trata, claramente, de hipótese diversa daquela que está sendo discutida no conflito de competência acima mencionado. Por tais
razões, não se cogita de suspensão da redistribuição dos presentes autos. O caso aqui em análise, a meu ver, é de competência
absoluta da Comarca de Jales. Com efeito, a nova redação do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal estabelece que:
“Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que foram parte instituição de previdência social e
segurado possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quanto a comarca do domicílio do segurado não for sede de
vara federal.” Por outro lado, o artigo 3º, da Lei 13.876/2019, que entrou em vigor em 01 de janeiro de 2020, alterou a redação
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