Disponibilização: terça-feira, 17 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3006
2051
RIBEIRO (OAB 330923/SP)
Processo 1004195-27.2019.8.26.0428 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Tendo em vista a petição de fls.29/30, torno sem efeito o despacho de fls.31.
Tratando-se de Requerimento de Apreensão de Veículo, ante o desinteresse da parte no prosseguimento, arquivem-se os autos,
anotando-se a extinção. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1004195-27.2019.8.26.0428 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Publicação da decisão de fls. 32: Vistos. Tendo em vista a petição de fls.29/30,
torno sem efeito o despacho de fls.31. Tratando-se de Requerimento de Apreensão de Veículo, ante o desinteresse da parte no
prosseguimento, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB
150793/SP)
Processo 1004246-38.2019.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Vistos. Tendo em vista que o veículo já foi apreendido, mas que o requerido ainda não foi citado, defiro a
expedição de mandado de citação para o endereço indicado em fls.61, após o recolhimento das custas necessárias. Int. - ADV:
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1004367-66.2019.8.26.0428 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - R.P. - S.M.D. e outros Vistos. Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade e Apuração de Haveres ajuizada por RODRIGO PAIVA em face de
DENIS FERRER, SANDRO MOURA DANTAS e SURGICARE COMÉRCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA, na qual o
requerente aduz, em suma, que os corréus Denis e Sandro, sócios majoritários da pessoa jurídica ré, no ano de 2018 passaram
a tomar atitudes que quebraram a affectio societatis anteriormente presente na relação entre as partes. Acusa que a irmã do
sócio Denis e a esposa do sócio Sandro adquiriram, em abril/2019, empresa concorrente da sociedade Surgicare, sem qualquer
consulta ao sócio minoritário, ora requerente. Informa que na data de 30/08/2019 foi comunicado o interesse do autor de deixar
a sociedade, iniciando-se assim negociações para se determinar a participação do sócio retirante. Restou firmado que o autorretirante receberia por sua participação o montante de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais), entretanto, até o
dia 23/09/2019 não houve mais nenhuma manifestação dos réus a fim de se concretizar os compromissos assumidos; ao revés,
no dia 27/09/2019 reclama o autor o recebimento de e-mail “Notificação” dando conta da desistência da negociação por parte
dos réus. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que os sócios administradores sejam temporariamente afastados e
substituídos por administrador judicial, visando impedir que os réus promovam atos para esvaziamento das atividades comerciais
da Surgicare com desvio de clientes para a sociedade Imperium Surgical. Argumenta também a necessidade do requerente
receber, no curso da ação, distribuição de resultados como forma de garantir o sustento de sua família. Relata que a praxe entre
os sócios era a distribuição de lucros e resultados a qual sempre foi realizada durante cada mês. Assim, a fim de manutenção
de seu padrão de vida, pugna pelo recebimento mensal dos pagamentos realizados pela sociedade, ainda que venham a ser
descontados em futuro de seus créditos para com a sociedade. Por fim, pede a expedição de ofícios a fim de se apurar o
patrimônio da pessoa jurídica e sua saída da sociedade. Com a inicial, procuração e documentos de fls. 35/608 e 613/642.
Decisão de fls. 675/678 indeferiu os pedidos urgentes. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação de fls. 772/799
aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por falta de conclusão lógica e ausência de interesse processual; no mérito,
afirmam que a apuração dos haveres de um sócio que manifesta seu interesse em retirar-se da sociedade deve observar o
procedimento incutido pelo legislador e no Contrato Social. Manifestaram concordância com a dissolução parcial da sociedade,
para a retirada do autor. Apresentaram critérios para a apuração dos haveres do requerente. Réplica às fls. 1098/1119. Instadas
as partes a indicarem provas, o autor manifestou-se às fls. 1142/1146 e os réus às fls. 1152/1153. É o relatório. Fundamento e
Decido. O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Efetivamente, a
questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se mostra necessária a produção de provas em audiência. Os
documentos apresentados pelas partes permitem o deslinde da causa, como veremos. Dessarte, “Presentes as condições que
ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ,
rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Pois bem.
Afasto as preliminares aventadas pelos réus. Não há falar em falta de conclusão lógica pois pela leitura da petição inicial extraise facilmente que o desejo do autor é desligar-se da sociedade. O pedido de tutela de urgência pelo recebimento dos lucros era
apenas a título de antecipação de seus haveres. Também não há falar em ausência de interesse processual. Restou incontroverso
que o autor manifestou sua vontade na reunião realizada no dia 30/08/2019, sendo que houve resposta dos réus somente na
data de 27/09/2019, ou seja, muito após o prazo previsto no art. 600, IV, do CPC. Ademais, há controvérsia a respeito dos
haveres do autor, fato que faz exsurgir o interesse processual. Passo à análise do mérito. A prova reunida nos autos demonstra,
de forma inequívoca a perda da affectio societatis, elemento específico do contrato de sociedade. Nas palavras de Marcelo
Fortes Barbosa Filho, “O consentimento constitui um elemento comum a todo negócio jurídico e, aqui, apresenta-se sob uma
roupagem particular e diferenciada, dada a conjugação de vontades idênticas, nomeada affectio societatis. Essa conjugação
precisa subsistir não somente no momento da celebração do contrato de sociedade, mas no curso de toda sua execução e até
sua extinção, ou seja, até a dissolução da sociedade. Quando da celebração, a affectio societatis nasce e, depois, se renova
continuadamente, subsistindo enquanto os sócios entendem ser de seu interesse a manutenção do vínculo que os une”.
(BARBOSA FILHO, Marcelo Fortes. Código Civil Comentado. Coord.: PELUSO, Cezar. 6.ed. Manole: Barueri/SP, 2012, p. 992).
A affectio societatis, como se sabe, constitui elemento imprescindível para consecução do objetivo social. Sem ela a sociedade
se desfigura. Perde seu principal instrumento para alcance dos seus fins. E, deixando de existir referido elemento, torna-se
possível a dissolução parcial, de modo a permitir a continuação da sociedade com os sócios remanescentes, prestigiando,
assim, o princípio da preservação da empresa. Veja-se a respeito: TJSP “SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA - Constituição por prazo indeterminado Dissolução parcial - Admissibilidade - Retirada de sócio incompatibilizado Apuração de haveres com inclusão de todos os bens, inclusive os pro labores devidos.É perfeitamente possível a saída do sócio
incompatibilizado da sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por prazo indeterminado, sem que haja
dissolução da própria sociedade.(TJSP - AC nº 221.455-2 - 19ª C - Rel. Des. Ferreira Conti - J. 30.05.94). (01 161.191). Ainda
sobre o assunto, estabelece o artigo 1.029 do Código Civil: Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer
sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência
mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Com efeito, inexiste controvérsia quanto
à pretendida dissolução, já operada de fato. Em hipótese análoga, o E. Tribunal de Justiça paulista decidiu: “SOCIEDADE
LIMITADA - Dissolução parcial - Ação ajuizada para a declaração judicial de dissolução parcial de sociedade, já formalizada
particularmente, bem como posteriores medidas administrativas, as quais não estariam sendo cumpridas pelo réu - Possibilidade
- Recurso provido para anular a sentença”. (Apelação Cível nº 29.920-4 - São Paulo - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator:
Toledo César - 24/03/98). Destarte, ante a incontroversa quebra do affectio societatis entre os sócios e a inviabilidade da
consecução dos fins sociais da empresa se associadas todas as partes envolvidas, a discordância entre os sócios de sociedade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º