Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
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FELIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP)
Processo 1008291-40.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Flexa Fotografica Jose
Flavio de Oliveira Tupa Me - Luiz Carlos da Silva - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. Decido.
Trata-se de ação na qual o autor alega ter celebrado contrato de prestação de serviços com o réu, contudo, o requerido não
arcou com o pagamento pelos serviços prestados. Pretende receber a quantia declarada na inicial. O réu foi citado pessoalmente
e não apresentou defesa, havendo revelia e confissão quanto à matéria de fato. Deixando de atender ao chamamento judicial,
tornando-se revél e, em consequência, hão que ser aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 20 da Lei
Federal nº 9.099/95), desnecessária se faz a produção de provas. Presume-se, portanto, a prestação do serviço pelo autor e o
inadimplemento do réu, com as consequências jurídicas daí decorrentes. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para
condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.517,25 ao autor, corrigida desde o ajuizamento e acrescida de juros
legais a partir da citação. Nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas e
honorários advocatícios. - ADV: NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO (OAB 399081/SP)
Processo 1008407-80.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Cameratec
Materiais Fotográficos Ltda Me - João Vitor Oliveira Catena - Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível
proposta por Cameratec Materiais Fotográficos Ltda Me contra João Vitor Oliveira Catena, visando o recebimento do valor
de R$ 279,35. Conquanto houve informação nos autos do pagamento do credor, e, como consequência dou por satisfeita sua
pretensão. À vista do exposto, JULGO EXTINTO, o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo
Cível. Não há condenação em custas e honorários. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos - ADV:
NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO (OAB 399081/SP)
Processo 1008459-42.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Laercio Morales - Unimed
Seguros Patrimoniais S/A - Vistos. Rejeito os embargos de declaração, quer por seu nítido caráter infringente, quer porque não
há na sentença embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Pretende a parte, com o manejo dos declaratórios,
que a lide seja novamente julgada, o que não se pode admitir. Nesse passo, ficam rejeitados os embargos e mantida a sentença
tal como lançada. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Int. - ADV: FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO
(OAB 184674/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP),
DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB 357524/SP)
Processo 1008514-27.2018.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Neusa Ramalho dos
Santos - Maria Benedita de Carvalho Olveira - Aguarde-se pelo prazo de 180 dias requerido nos autos. Decorrido, diga o autor/
credor. Int. - ADV: ALESSA GABRIELE PAVANI (OAB 431138/SP), NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO (OAB 399081/SP)
Processo 1008516-94.2018.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Neusa Ramalho dos
Santos - Daiane Cristina Ribeiro - Aguarde-se pelo prazo de 180 dias requerido nos autos. Decorrido, diga o autor/credor. Int. ADV: ALESSA GABRIELE PAVANI (OAB 431138/SP), NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO (OAB 399081/SP)
Processo 1008567-71.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Cameratec Materiais
Fotográficos Ltda Me - Willian dos Santos Correia - Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por
Cameratec Materiais Fotográficos Ltda Me contra Willian dos Santos Correia, visando o recebimento do valor de R$ 2.440,36. As
partes transigiram (fls. 27/28) requerendo homologação do acordo entabulado. À vista do exposto, homologo o acordo realizado
pelas partes, e, em consequência JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com fundamento no artigo 487, III do Código
de Processo Civil. Ficando ciente ao autor, que eventual descumprimento, deverá promover o cumprimento de sentença como
dependente. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO
(OAB 399081/SP)
Processo 1008632-66.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Geraldo Alexandre
Januário Faldão Epp - Claudinei Pereira Lessa - Aguarde-se pelo prazo de 30 dias requerido nos autos. Decorrido, diga o autor/
credor. Int. - ADV: MAIRA KARINA BONJARDIM DAMIANI (OAB 186352/SP)
Processo 1008637-25.2018.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - David e Donadon Eventos
Fotograficos Ltda Me - Vinicius Torres Teixeira - Defiro o pedido do autor/credor, seja realizada a citação da parte requerida por
meio de oficial de justiça. Expeça-se carta precatória. Int. - ADV: RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP)
Processo 1008684-62.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Jorge Joli
Papapanagiotis - - Sueli Brito Candido Papapanagiotis - Gol Linhas Aéreas S.A - Trata-se de ação de Procedimento do Juizado
Especial Cível proposta por Jorge Joli Papapanagiotis e Sueli Brito Candido Papapanagiotis contra Gol Linhas Aéreas S.A,
visando o recebimento do valor de R$ 20.000,00. Conquanto houve informação nos autos do pagamento do credor, e, como
consequência dou por satisfeita sua pretensão. À vista do exposto, JULGO EXTINTO, o processo com fundamento no artigo
924, inciso II do Código de Processo Cível. Não há condenação em custas e honorários. Após, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos - ADV: RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRA (OAB 308710/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES
PAIXÃO (OAB 186458/SP), MAGDA CRISTINE INOWE (OAB 383147/SP), DUARTE ALBERTO LOJAS ANES (OAB 282803/SP)
Processo 1008685-47.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Luis Antonio da Silva
- - Maria Jesuina Cândido da Silva - Gol Linhas Aéreas S.A - Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível
proposta por Luis Antonio da Silva e Maria Jesuina Cândido da Silva contra Gol Linhas Aéreas S.A, visando o recebimento
do valor de R$ 20.000,00. Conquanto houve informação nos autos do pagamento do credor, e, como consequência dou por
satisfeita sua pretensão. À vista do exposto, JULGO EXTINTO, o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do Código
de Processo Cível. Não há condenação em custas e honorários. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos ADV: DUARTE ALBERTO LOJAS ANES (OAB 282803/SP), RAFAEL LAURO GAIOTTE DE OLIVEIRA (OAB 308710/SP), MAGDA
CRISTINE INOWE (OAB 383147/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1008933-18.2016.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lumagi Reportagens
Fotograficas Ltda - Maria Messias Marques Cirqueira - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido. Trata-se de ação na qual o autor alega ter celebrado contrato de prestação de serviços/fornecimento de mercadorias
com o réu, contudo, o requerido não arcou com o pagamento pelos serviços prestados. Pretende receber o valor descrito na
peça inicial. Diante da confissão expressa do requerido que deve o valor pleiteado pelo reclamante na peça inicial (fls. 86/87),
impõe-se o acolhimento do pedido. É o caso de julgamento antecipado da lide, com permissivo no artigo 355 do N.C.P.C., uma
vez que a matéria debatida, não autoriza a produção de provas em audiência. Ante o exposto, julgo procedente a presente
ação para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.454,17 ao autor, corrigida desde o ajuizamento e acrescida
de juros legais a partir da citação. Nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95, deixo de condenar o vencido ao pagamento de
custas e honorários advocatícios. - ADV: VALDIR BATISTETTI NETO (OAB 354947/SP)
Processo 1009029-28.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Vs Card
Administradora de Cartões Ltda Epp - Rodrigo José Marculino Bispo - Diga o autor sobre o trânsito em julgado da r sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º