Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
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Conforme consta dos autos, o executado foi citado nos termos do artigo 528, §§ 1º ao 7º do Código de Processo Civil, para,
no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de
decretação da prisão (fls. 178). O executado optou em apresentar justificativa (fls. 184/191), alegando, em apertada síntese,
que: a) necessita da gratuidade processual; b) encontra-se desempregado, realizando atividade informal como motorista de
aplicativo; c) constitui nova família, sendo o provedor desta; d) as partes celebraram acordo formal, comprometendo-se o
executado a pagar a título de alimentos a importância correspondente a 25% do salário mínimo, fato que vem sendo cumprido.
Em manifestação à impugnação (fls. 164/165) o exequente impugna as manifestações do executado e propõe que o débito
alimentar seja quitado em 10 parcelas. Intimado o executado a se manifestar quanto ao parcelamento, este manteve-se
silente, motivo pelo qual foi requerido pelo exequente o decreto prisional. Com efeito, as teses ventiladas pelo executado em
sua justificativa, não são aptas a elidir a pretensão autoral, devendo estas, quiçá, serem deduzidas em pedido revisional de
alimentos. Ademais, anoto, que o executado deixou de manifestar-se quanto à proposta de parcelamento do débito, lançada
pelo exequente, demonstrando o descaso com o alimentando, justificando-se a decretação da prisão, conforme requerido pelo
exequente e pelo representante do Ministério Público (fls. 226 e 230/231). Diante do exposto, decreto a prisão civil do executado,
pelo prazo de trinta dias. Ao contador, para atualização da dívida. Após, expeça-se mandado de prisão, pelo valor atualizado.
Por fim, aguarde-se o pagamento da dívida apurada (mais parcelas e encargos moratórios vencidos depois do cálculo), ou a
prisão do executado. Int. - ADV: RANGEL QUEIROZ DE ARAUJO (OAB 25368/PB)
Processo 1006637-19.2015.8.26.0003 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Neusa Sene da Silva - Adalgisa Senno
da Silva - - Milton Senno da Silva e outros - Maria Senno da Silva - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 331: Defiro,
atentando-se a serventia para os termos da partilha homologada. Expeça-se mandado de levantamento em favor da herdeira,
quanto ao depósito judicial, a ser retirado em 30 dias a contar da intimação a ser feita pelo cartório, sob pena de recolhimento.
Caso se trate de depósito efetivado depois de 01/03/2017, aplica-se o Comunicado Conjunto 2.047/2018, publicado na página 03
do DJE de 19/10/2018, cabendo aos senhores advogados o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.Jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE
- Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. 2) Defiro o pedido de aditamento do formal de
partilha, para correção do número dos documentos de identificação civil da herdeira. Providencie-se a devolução em cartório
do formal de partilha expedido. Int. - ADV: RODINEI PAVAN (OAB 155192/SP), WALNY DE CAMARGO GOMES JUNIOR (OAB
92159/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB /SP), ALAN ENNSER (OAB 313207/SP), ANGELA CRISTINA DE
AGUIAR GOMES (OAB 123222/SP), JOSÉ VALÉRIO DE SOUZA (OAB 22590/SP)
Processo 1006690-58.2019.8.26.0003 - Ação de Partilha - Reconhecimento / Dissolução - M.R.S. - J.E.S.C. - Vistos. I Observo que, por equívoco, a Serventia intimou as testemunhas da autora, sendo que a referida providência era responsabilidade
dos patronos da parte, nos termos da decisão de fls. 130/131. Assim, indefiro o pedido de fls. 154, devendo a interessada
providenciar a intimação da testemunha (artigo 455 “caput” do CPC). II - Fls. 155/158: Ciência à parte autora. Intime-se, com
urgência, nos termos do artigo 455, parágrafo 4º inciso IV, do CPC. Int. - ADV: NEIDE RIBEIRO DA FONSECA (OAB 22956/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007840-74.2019.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R.L. - E.M.S.L. - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de partilha de bens, nos termos da fundamentação acima e IMPROCEDENTE
o pedido de alimentos formulado pela requerida. Em decorrência da sucumbência recíproca, determino o rateio das custa
processuais na proporção de 50% para cada um, condenadas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte
contrária no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, observando-se a
gratuidade processual deferida à requerida. Transitada em julgado, arquivem-se com as formal - ADV: CARLOS AUGUSTO DA
SILVA PARANHOS (OAB 416292/SP), KELLY SACRAMENTO AMADEU (OAB 331183/SP)
Processo 1008946-71.2019.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Gustavo Moreira Marin - - Guilherme Moreira
Marin - - Luiz Augusto Pinheiro Marin - - Claudio Marin e outros - ISABEL MARIANO MARIN, e outro - Vistos. O rito adotado
é o de Inventário. Nomeio inventariante dos bens deixados pelo falecimento de LUIZ AUGUSTO MARIN e ISABEL MARIANO
MARIN, o requerente, Sr. Claudio Marin, RG. 3.334.926, CPF: 017.918.097-58, ante a peculiaridade do caso concreto, servindo
esta decisão como Certidão de Inventariante para os devidos fins. Defiro a gratuidade da justiça aos requerentes. Cumpra, o
Cartório, com extrema urgência, a determinação de citação dos herdeiros (fls. 65). Processe-se, com observância do seguinte:
1) primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias nos termos do artigo 620 do CPC; 2) Juntada de matrículas atualizadas,
lançamentos fiscais e negativas municipais de todos os imóveis; 3) Juntada da certidão negativa federal, expedida pela SRF/
SP; 4) Certidão de nascimento, casamento e óbito dos membros da família (inclusive do de cujus), atualizadas. 5) Certidão
de existência ou inexistência de testamento. 6) Providencie a parte inventariante, administrativamente, o recolhimento ou
o reconhecimento da isenção do ITCMD, junto à Procuradoria Fiscal, nos termos da Lei nº 10705/2000. Depois de serem
prestadas as primeiras declarações, caberá ao cartório: a) expedir edital com o prazo de 30 dias, para habilitação e impugnação
em 15 dias, de interessados incertos ou desconhecidos, nos termos exigidos pelos artigos 626, § 1º e 259, inciso III do CPC;
b) providenciar e certificar nos autos a respectiva publicação nos moldes previstos no art. 257, inciso II do mesmo código.
Cumpridos os itens acima, em havendo concordância quanto as primeiras e quanto aos valores, abra-se vista ao Ministério
Público. Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO MARIN (OAB 95435/RS)
Processo 1009685-44.2019.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Domênico Tripodi - Immacolata Papalaia Tripodi
e outro - Vistos. 1 - O autor foi intimado para providenciar a juntada de cópias das demandas judiciais ou documentos que
pudessem evidenciar a existência de um crdito do autor contra os herdeiros dos bens deixados por Rosário e Immacolata
Tripodi, para que a demanda tivesse regular desenvolvimento, porém, quedou-se inerte, razão pela qual a extingo, sem a
análise do mérito, tal como o disciplinado pelo artigo 485, inciso IV, do CPC. P.R.I. - ADV: RODRIGO SOUTO DE ASSIS SILVA
(OAB 155974/SP)
Processo 1009739-10.2019.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.J.E.S. - R.M.T.S. - Vistos. Tratase de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por MANUEL JOAQUIM ESTEVES SIMÕES contra RAUL MOHR
TOBIAS SIMÕES. Consta da inicial: a) o autor e avô paterno se obrigou em Juízo, ao pagamento de pensão alimentícia ao
réu, correspondente a 30% dos seus ganhos de aposentadoria; b) que à época o menor estava sob a guarda de fato da mãe
Caroline, que residia com seus pais em São Bernardo; c) Em março de 2019, a mãe do menor decidiu transferir residência para
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