Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2977
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Processo 0028174-45.2008.8.26.0032 (apensado ao processo 0019950-55.2007.8.26.0032) (processo principal 001995055.2007.8.26.0032) (032.01.2007.019950/1) - Cumprimento de sentença - Priore Veículos, Peças e Serviços Ltda - Ml Funilaria
Pinturas e Peças Ltda - - Silvio Roncolato Junior - - Silvio Roncolato - Vistos. Esclareça a parte credora se está desistindo do
seu crédito em relação a MI Funilaria Pinturas e Peças LTDA e Silvio Roncolato. Após, tornem conclusos para homologação
do acordo de fls. 425. 3. Intime-se. - ADV: MONICA ANDRESSA MARIA MACHADO (OAB 380341/SP), DOUGLAS EDUARDO
CAMPOS MARQUES (OAB 286102/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB 169688/SP), HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR
(OAB 126874/SP)
Processo 0028740-28.2007.8.26.0032 (apensado ao processo 0004228-20.2003.8.26.0032) (processo principal 000422820.2003.8.26.0032) (032.01.2003.004228/1) - Cumprimento de sentença - Auto Posto Brasilia Aracatuba Ltda - G G M
Construcoes e Empreendimentos Ltda - - Adauto Francisco Gomes e outro - Ciência da expedição dos ofícios, estando disponível
para impressão pelo sistema SAJ, ficando o exequente devidamente intimado, através de seu advogado, para providenciar o
encaminhamento dos mesmos, comprovando nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: NELSON DIAS DOS
SANTOS (OAB 202981/SP), RENATO KILDEN FRANCO DAS NEVES (OAB 171096/SP), REINALDO NAVEGA DIAS (OAB
169688/SP), MAURO LEANDRO (OAB 133196/SP)
Processo 0030428-25.2007.8.26.0032 (apensado ao processo 0025808-04.2006.8.26.0032) (processo principal 002580804.2006.8.26.0032) (032.01.2006.025808/1) - Cumprimento de sentença - Jonair Nogueira Martins Advocacia - C.G.B. - Vistos.
1 - Nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA (honorários
advocatícios) da presente ação declaratória movida por Oscar Luiz Piconez e Stela Conceição Bertholo Piconez contra Carlos
Gomes Barca. 2 - Por se tratar de quantia incontroversa, após a publicação desta decisão, desde que não exista penhora sobre
o crédito, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do numerário depositado as fls. 247, em favor de César Rosa Aguiar,
independente do trânsito em julgado, ficando consignada, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, a necessidade de
preenchimento pelos senhores advogados do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
Eletrônico). 3 - Havendo carta precatória pendente de cumprimento, oficie-se solicitando a devolução. 4 - Havendo recurso
pendente, comunique-se a extinção ao Tribunal competente. 5 - Libere-se eventual penhora ou restrição ocorrida nestes
autos. 6 - Havendo restrição passível de exclusão pelo juízo (SERASAJUD, Cartório de Protestos ou outra), oficie-se ao órgão
competente para exclui-la. 7 - Transitada em julgado, pagas as custas e observadas as formalidades legais, ao arquivo. 8 Providencie-se o necessário ao lançamento de movimentação de baixa e arquivamento do processo principal e incidente, (cód.
61.615). 9 - Publique-se. Intime-se. - ADV: CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP), EVELYN TENILLE TAVONI NOGUEIRA
MARTINS (OAB 262371/SP), STEPHANIE MIKA TAKIY YONEKAWA (OAB 264632/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA MOSCARDI MADDI FANTINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEANDRO BATISTELLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2020
Processo 0003746-23.2013.8.26.0032 (003.22.0130.003746) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Dnovo Distribuidora de Prdutos Alimenticios Ltda - Vistos. Manifeste-se a parte credora a respeito dos
ofícios juntados nos autos, no prazo de 5 dias. Intimem-se. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 0014719-37.2013.8.26.0032 (003.22.0130.014719) - Cumprimento de sentença - Bancários - Euclesia Cavazana
Blini - Nelson Blini - Banco do Brasil Sa - Vistos. Nos termos da decisão de fls. 229/230-verso os cálculos do valor devido aos
exequentes foram efetuados, sendo encontrada a quantia total de R$ 24.590,03, tomando por base a data do depósito de fls.
99 (13/03/2014), informando um saldo remanescente correspondente a R$ 12.325,65, constando, ao final, que se fosse liberado
o depósito de fls. 99 após o trânsito em julgado da referida decisão. No caso, o banco executado impugnou às fls. 259/264 os
cálculos efetuados, afirmando que o valor depositado às fls. 99 era suficiente para pagamento da dívida, a qual apontou em R$
5.398,27, sustentando excesso de execução no montante de R$ 27.401,99. Por sentença de fls. 285/285-verso, foi afastado
o excesso de execução alegado, extinguindo-se o feito pelo cumprimento da obrigação ante os depósitos pelo banco devedor
às fls. 99 e 277, determinando o cumprimento da decisão de fls. 230-verso, item “a” e a expedição de guia de levantamento do
valor depositado às fls. 277, após o trânsito em julgado. Ocorre que o banco executado apresentou recurso de apelação às fls.
289/302, sustentando o erro de cálculo e insistindo que o valor da execução corresponde a R$ 5.398,28, requerendo a remessa
dos autos ao contador judicial e insurgindo-se com relação ao levantamento de quaisquer quantias depositadas no presente
feito, de modo que os valores fixados nas decisões proferidas nestes autos tornaram-se controvertidos. Ainda, ante o pedido de
levantamento efetuado pela parte credora, devidamente intimado a se manifestar, nos termos da decisão de fls. 325, o banco
executado insurgiu-se novamente com relação ao levantamento dos valores depositados em Juízo, conforme fls. 329. Sendo
assim, considerando o acima exposto, mantenho a decisão de fls. 336 por seus próprios fundamentos. Certifique a Serventia, se
o caso, o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões pela parte exequente, nos termos da decisão de fls. 336. Findo
o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, cumpra-se o último parágrafo de fls. 336. Intimese. - ADV: VALÉRIO CATARIN DE ALMEIDA (OAB 168385/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), NATALIA
IMBERNOM NASCIMENTO (OAB 278529/SP), JOSE CARLOS MONTEIRO DE CASTRO FILHO (OAB 282619/SP), VICTOR
NUNES BLINI (OAB 284731/SP), FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA (OAB 303966/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ADEILSON FERREIRA NEGRI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALTEMIR ANTONIO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0048/2020
Processo 1000116-92.2020.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Joaquim
Benedito Neves - Banco Mercantil do Brasil Sa - Vistos. Vislumbra-se a hipótese de indeferimento da petição inicial, por inépcia,
porquanto não há quantificação do valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do Diploma Processual Civil.
Consoante o dispositivo citado, nas ações objetivando revisão de contrato bancário, cabe ao autor discriminar, na petição inicial,
as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito. Outrossim, deve se atribuir
à causa o valor da parte controversa do débito. De acordo com diploma citado, na ação que tiver por objeto a existência, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º