Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
4834
dos Santos - - Milena Souza da Silva - - Jeferson Santos de Oliveira - Vistos.Certifique a serventia o trânsito em julgado ao MP, à
ré Milena e a sua defesa, expedindo-se a guia de execução.O pedido de fls. 477/479 deverá ser analisado em sede de execução
criminal.Providencie-se a execução da pena de multa nestes autos.Por fim. aguarde-se a intimação dos corréus.Intime-se. ADV: ADENISE ALVES (OAB 218162/SP), RENO VINICIUS NASCIMENTO (OAB 313137/SP), ALAN SOUZA DE MENDONÇA
(OAB 378940/SP)
Processo 0000369-16.2016.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luiz Fernando Moura Nascimento
dos Santos - - Milena Souza da Silva - - Jeferson Santos de Oliveira - Vistos.Certifique a serventia o trânsito em julgado ao réu
Luiz Fernando e à sua defesa, expedindo-se certidão de honorários pelos atos praticados. Providencie-se a baixa da parte.
Cumpra-se integralmente o quanto já determinado à fls. 491. - ADV: ADENISE ALVES (OAB 218162/SP), RENO VINICIUS
NASCIMENTO (OAB 313137/SP), ALAN SOUZA DE MENDONÇA (OAB 378940/SP)
Processo 0000369-16.2016.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luiz Fernando Moura Nascimento
dos Santos - - Milena Souza da Silva - - Jeferson Santos de Oliveira - Vistos.Certifique a serventia se a defesa do réu Jeferson
foi intimada, observando-se que o mesmo renunciou ao direito de recurso. - ADV: ADENISE ALVES (OAB 218162/SP), RENO
VINICIUS NASCIMENTO (OAB 313137/SP), ALAN SOUZA DE MENDONÇA (OAB 378940/SP)
Processo 0000369-16.2016.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luiz Fernando Moura Nascimento
dos Santos - - Milena Souza da Silva - - Jeferson Santos de Oliveira - Vistos. Arbitro honorários aos advogados dos réus
Milena e Jeferson, no valor constante da tabela do convênio em vigor, expedindo-se as competentes certidões. Expeça-se
a guia referente ao réu Jeferson, para cumprimento da pena corporal. Providencie-se a correção da guia já expedida com
relação à Corré Milena, vez que rejeitada. Intimem-se os réus ao recolhimento da multa, nestes autos, procedendo-se na
forma disciplinada nos artigos 479 e 480 das NSCGJ.. Feitas as comunicações e anotações necessárias, bem como feitas
as atualizações no sistema SAJ, histórico das partes, movimentação, evolução de classes correção de dados das partes e
representantes, com a inclusão dos dados faltantes, ao cálculo. Intime-se. - ADV: ADENISE ALVES (OAB 218162/SP), RENO
VINICIUS NASCIMENTO (OAB 313137/SP)
Processo 0000369-16.2016.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luiz Fernando Moura Nascimento
dos Santos - - Milena Souza da Silva - - Jeferson Santos de Oliveira - Vistos. Tratando-se de defensor nomeado, deve prevalecer
a vontade da ré. Desta forma, reconsidero a decisão de fls. 491, e recebo o recurso de fls. 554, processando-se. Intime-se a
defesa de Milena ao oferecimento das razões de apelação, no prazo legal. Oficie-se em aditamento à guia expedida, informando
tratar-se de guia provisória, ante o recebimento do recurso, tempestivo. - ADV: RENO VINICIUS NASCIMENTO (OAB 313137/
SP), ALAN SOUZA DE MENDONÇA (OAB 378940/SP), ADENISE ALVES (OAB 218162/SP)
Processo 0000369-16.2016.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luiz Fernando Moura Nascimento dos
Santos - - Milena Souza da Silva - - Jeferson Santos de Oliveira - Vistos. Ante a retratação da ré, renunciando expressasmente
ao direito de recurso, providencie-se a certidão de trânsito em julgado. Providencie-se o quanto já determinado à fls. 529/530
Intime-se. - ADV: ADENISE ALVES (OAB 218162/SP), ALAN SOUZA DE MENDONÇA (OAB 378940/SP), RENO VINICIUS
NASCIMENTO (OAB 313137/SP)
Processo 0000369-16.2016.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luiz Fernando Moura Nascimento
dos Santos - - Milena Souza da Silva e outro - Desde já autorizo a pesquisa INFOJUD para obtenção do CPF do executado,
caso não conste dos autos. Expeça-se certidão, encaminhando-se à PGE, vez que, até a presente data não foi fornecida senha
para cadastro da certidão pela serventia, bem como a suspensão de tal procedimento, até que se efetive a regulamentação pela
E. Presidência, nos termos do Comunicado nº 158/2016 - SPI. Intime-se. - ADV: ADENISE ALVES (OAB 218162/SP), RENO
VINICIUS NASCIMENTO (OAB 313137/SP), ALAN SOUZA DE MENDONÇA (OAB 378940/SP)
Processo 0000369-16.2016.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luiz Fernando Moura Nascimento
dos Santos - - Milena Souza da Silva e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Após tornem conclusos. - ADV: ALAN SOUZA DE
MENDONÇA (OAB 378940/SP)
Processo 0000369-16.2016.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luiz Fernando Moura Nascimento
dos Santos - - Milena Souza da Silva e outro - Determino providências para a criação de CPF para o sentenciado(a) abaixo
qualificado, para emissão de certidão de inscrição de dívida junto à PGE. Réu: JEFERSON SANTOS DE OLIVEIRA, Brasileiro,
pai Josenildo Campos de Oliveira, mãe Maria do Carmo Santos, Nascido/Nascida em 28/11/1994, natural de Itabuna - BA, com
endereço à Avenida Brasil, 246, Jardim Monte Santo/Morro Grande, CEP 06700-300, Cotia - SP Servirá o presente despacho,
por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: ALAN SOUZA DE MENDONÇA (OAB 378940/SP), RENO VINICIUS NASCIMENTO
(OAB 313137/SP), ADENISE ALVES (OAB 218162/SP)
Processo 0000403-88.2016.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica
- M.D.S. - A prescrição é a medida adequada. Nos termos da manifestação do Ministério Público, houve o escoamento do
prazo prescricional e da pretensão punitiva do estado. Assim, acolho a manifestação da Dra. Promotora de Justiça e, como
consequência, julgo extinta a punibilidade de Marcos Domingues da Silva, com relação aos fatos tratados nestes autos, pela
ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 107, IV, primeira figura, c.c. o art. 109, VI, ambos do Código Penal. Intime-se
a defesa. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, efetuem-se as anotações pertinentes no sistema e as
necessárias comunicações, expedindo certidão de honorários ao Defensor no valor máximo da tabela vigente. Cumpridas as
determinações arquivem-se os autos. - ADV: AGNALDO PIRES DO NASCIMENTO (OAB 101686/SP)
Processo 0000570-52.2017.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Gabriel de Sousa Barbosa - A resposta
à acusação apresentada nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, não trouxe elementos aptos a impedir a
admissibilidade da denúncia, uma vez que as alegações feitas dependem da valoração da prova, a qual somente se dará após
instrução. Assim, ao exame da peça, em cotejo com os elementos disponíveis nos autos, verifico presentes elementos de
materialidade e indícios de autoria que justificam, prima facie, a manutenção da pretensão punitiva, mantendo a decisão que
recebeu a denúncia. Tratando-se de réu solto pelo processo (está preso atualmente por outro processo na Penitenciária de
Lucélia), depreque-se a inquirição das testemunhas arroladas, tanto policiais, como civis. Tendo em vista o tempo decorrido
desde os fatos, expeça-se ofício para confirmar a lotação atual dos policiais militares. Intime-se a Defesa pessoalmente da
expedição da carta precatória e para comparecimento no cartório desta Vara para, no prazo de cinco dias, nos termos do
provimento 1492/2008 do Conselho Superior da Magistratura, para prestar compromisso e manifestar sua opção sobre a forma
de intimação (correspondência eletrônica (e-mail) ou imprensa oficial), que deverá ser observada no curso de todo o feito. Tal
opção poderá ser feita nos autos através de petição específica. Junte-se F.A. e as eventuais certidões através do setor de
distribuição, caso ausentes ou desatualizadas. Não há objetos apreendidos nos autos e não houve requisição de perícia ao
Instituto de Criminalística. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ADENISE ALVES (OAB 218162/SP)
Processo 0000726-59.2017.8.26.0654 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - Eduardo Inácio de Souza - Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, ABSOLVO o réu EDUARDO INÁCIO DE SOUZA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º