Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2966
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Pontes - DECOLAR.COM LTDA - - VRG - Linhas Aéreas S/A (VARIG) - Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima
probabilidade de autocomposição. E, considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se
afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35
do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ
formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel.
Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Cite-se para resposta em quinze dias, com
a advertência legal (art. 344). Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da
Justiça. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000012-90.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Arthur Felipe Dantas
Pontes - Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição. E, considerando a quantidade
de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário e celeridade
do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo
Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar
Zveiter, j. 26.6.90). Cite-se para resposta em quinze dias, com a advertência legal (art. 344). Expede-se carta (ato vinculado à
decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP)
Processo 1000067-41.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Soares - Lucio’s
Bar e Restaurante - Concedo a gratuidade da justiça; anote-se. A petição inicial não indica o CNPJ da ré nem as pessoas que
testemunharam o fato. Complemente em quinze dias. Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de
autocomposição. E, considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada
à eficiência do serviço judiciário e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder
Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o
abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j.
16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Cite-se para resposta em quinze dias, com a advertência legal
(art. 344). Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV:
FRANCISCO DA SILVA (OAB 199564/SP)
Processo 1000067-41.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michele Soares Concedo a gratuidade da justiça; anote-se. A petição inicial não indica o CNPJ da ré nem as pessoas que testemunharam o
fato. Complemente em quinze dias. Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição.
E, considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência
do serviço judiciário e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário
e o Novo Código de Processo Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito
sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12;
REsp 2.834-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Cite-se para resposta em quinze dias, com a advertência legal (art.
344). Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV:
FRANCISCO DA SILVA (OAB 199564/SP)
Processo 1000099-46.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Karen Azevedo de Oliveira Banco BMG S/A - Considerando as circunstâncias da causa e o princípio da responsabilidade, defiro a gratuidade tão-somente
para isenção das custas e despesas. Anote-se. Os elementos não evidenciam probabilidade do direito e perigo de dano, haja
vista a enormidade de demandas nas varas cíveis paulistas, formuladas sob a singela alegação de inexistência de base jurídiconegocial para a inscrição na Serasa ou SCPC, que depois se revelam materialmente infundadas. A tutela inaudita altera parte é
medida excepcional, de modo que o diferimento do contraditório justifica-se em situação de urgência objetiva. Posto isso, indefiro
a tutela provisória. Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição. E, considerando a
quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário
e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de
Processo Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Cite(m)-se para resposta em quinze dias, com a advertência legal (art. 344). Expede-se carta
(ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE
OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1000099-46.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Karen Azevedo de Oliveira Considerando as circunstâncias da causa e o princípio da responsabilidade, defiro a gratuidade tão-somente para isenção das
custas e despesas. Anote-se. Os elementos não evidenciam probabilidade do direito e perigo de dano, haja vista a enormidade
de demandas nas varas cíveis paulistas, formuladas sob a singela alegação de inexistência de base jurídico-negocial para
a inscrição na Serasa ou SCPC, que depois se revelam materialmente infundadas. A tutela inaudita altera parte é medida
excepcional, de modo que o diferimento do contraditório justifica-se em situação de urgência objetiva. Posto isso, indefiro a
tutela provisória. Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição. E, considerando a
quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário
e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc. VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de
Processo Civil”). Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). Cite(m)-se para resposta em quinze dias, com a advertência legal (art. 344). Expede-se carta
(ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE
OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1000812-26.2017.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Osmar Souza Braga - Fls. 129-130: anote-se a sucessão no polo ativo (cessão de
crédito). Não se iniciou corretamente o cumprimento. Para tanto, o advogado deverá: acessar o menu “Petição Intermediária de
1º Grau”, preencher o número do processo, selecionar o item “Execução de Sentença” e, no campo “Tipo da Petição”, o item 156
ou 157, conforme se trate de cumprimento definitivo ou provisório; os autos digitais de cumprimento receberão número próprio,
a ser observado nas petições futuras. Deverá instruir a petição, ainda, com documentos comprobatórios do leilão extrajudicial do
bem e recolhimento das despesas para intimação do devedor. Int. - ADV: FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB 384912/SP)
Processo 1000812-26.2017.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Fls. 129-130: anote-se a sucessão no polo ativo (cessão de crédito). Não se iniciou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º