Disponibilização: quarta-feira, 15 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2964
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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO IDA INÊS DEL CID
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELAINE CRISTINA SCHAION
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2020
Processo 1000139-91.2020.8.26.0564 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Superior - Fernando Viana Kuhn - Instituto
Metodista de Ensino Superior - Vistos. Aceito a emenda à inicial de fls. 31 para exclusão do polo passivo do Secretário da
Educação. Anote-se. No mais, considerando a exclusão da lide de pessoa que integra a Fazenda Pública e que a autoridade
coatora indicada pertence à entidade privada, não mais persiste a competência desta Vara Especializada para análise do
presente. Assim, ao Cartório Distribuidor para redistribuição a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Intime-se. - ADV: MARIA
MARTHA VIANA (OAB 74507/SP)
Processo 1029581-39.2019.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Therezinha Miggiolaro Battistini - Municipio de São Bernardo do Campo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Secretaria
Estadual da Saúde de São Paulo - Vistos. A autora é portadora de sequelas sensitivas, motoras e cognitivas de Acidente Vascular
Cerebral (AVC), conforme atestam os documentos juntados aos autos. Aduz necessitar com urgência dos medicamentos e
insumos elencados na petição inicial, haja vista necessitar no uso diário em seu tratamento sob o risco de agravamento do
seu estado de saúde. Requer tutela antecipada para que o requerido forneça os medicamentos necessários a seu tratamento.
Juntou documentos. E com razão. É obrigação do Estado em auxiliar os necessitados na questão de saúde parece inafastável.
Assim, concede-se a tutela antecipada para que o requerido, no prazo de 10 dias, passe a fornecer gratuitamente à autora
os medicamentos, alimentação enteral e insumos objetivados na inicial, mediante a apresentação da prescrição, até nova
deliberação. Autoriza-se a inobservância da Resolução da CMED e de Licitações para a compra dos medicamentos objetivados
pela autora. No caso de não cumprimento desta decisão, aplique-se multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de dez
salários mínimos. Com amparo no Comunicado nº 146/11 do C. Conselho Superior da Magistratura, e no princípio da celeridade
processual, dispenso a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta)
dias (arts. 6º e 7º da Lei 12.153/09), ficando cientificado de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar
na contestação e não induzirá à confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF). Expeça-se o necessário. A presente decisão servirá
como ofício. Int. - ADV: LUCIANA ANGELONI CUSIN (OAB 211802/SP)
Processo 1033144-41.2019.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Pedro Henrique Perossi - - Paulo Roberto Perossi - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO
- - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Vistos. Presentes
os requisitos legais, mormente diante da informação de que não recebera notificação a fim de indicar real condutor do veículo
quando do cometimento das infrações aqui discutidas, concede-se a tutela a fim de determinar o desbloqueio do prontuário do
autor, no que diz respeito aos processos administrativos de números 2469/2018 e 23330/2018 até final decisão nestes e sob
pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de dez salários mínimos. Com amparo no Comunicado nº 146/11 do
C. Conselho Superior da Magistratura, e no princípio da celeridade processual, dispenso a audiência de conciliação. Cite-se e
intime-se o requerido para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 6º e 7º da Lei 12.153/09), ficando cientificada de
que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar na contestação e não induzirá à confissão (Enunciado nº
76 do FONAJEF). Expeça-se o necessário. A presente decisão servirá como ofício. Int. - ADV: TATIANE SIMÕES PESSOA DA
COSTA (OAB 403967/SP)
Processo 1033144-41.2019.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro
Henrique Perossi - - Paulo Roberto Perossi - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER - Intimação do(a) autor(a):
- PROVIDENCIAR O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO PERANTE O JUÍZO DEPRECADO DA(S) CARTA(S) PRECATÓRIA(S)
EXPEDIDA(S), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 551/2011 E COMUNICADO CG nº 2290/2016, BEM COMO PROVIDENCIAR
O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA ESTADUAL NO VALOR DE 10(DEZ) UFESPS + DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE
JUSTIÇA, FICANDO A CARGO DO ADVOGADO PETICIONANTE, NO CASO DE PROCESSOS FÍSICOS, A DIGITALIZAÇÃO
DAS PEÇAS PARA INSTRUÇÃO DA MESMA, BEM COMO DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE IMPRESSÃO DAS CÓPIAS
PARA CONTRAFÉ (ISENTO DOS PAGAMENTOS NO CASO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL). OUTROSSIM, TERÁ O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS SUBSEQUENTES À PUBLICAÇÃO DO PRESENTE
ATO ORDINATÓRIO PARA COMPROVAR NESTES AUTOS O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DA CARTA PRECATÓRIA
PERANTE O JUÍZO DEPRECADO, TENDO EM VISTA OS TERMOS DO COMUNICADO DA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA Nº 155/2016, DISPONIBILIZADO NO DJE DE 03/02/2016, PÁGINA 3. - ADV: TATIANE SIMÕES PESSOA DA COSTA
(OAB 403967/SP)
SÃO CAETANO DO SUL
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE SÃO CAETANO DO SUL EM 13/01/2020
PROCESSO :1000065-34.2020.8.26.0565
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Itaú Unibanco S/A
ADVOGADO : 192649/SP - Roberta Beatriz do Nascimento
EXECTDO
: Leandro Raposo Rezende
VARA:3ª VARA CÍVEL
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