Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2955
1846
Educacional Participações SA - Recorrido: LILIANE MARTINS MASCARENHAS - Magistrado(a) Jane Rute Nalini Anderson Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO INSTITUIÇÃO DE ENSINO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO REGIDA PELAS DISPOSIÇÕES DO CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO FALTA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO VALOR COBRADO PELA INCLUSÃO DE DEPENDÊNCIA NA GRADE
- ART. 6º, III, ART. 54, §º 4, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO DE ENSINO TEM O DEVER DE
INFORMAR DE FORMA ADEQUADA E CLARA OS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERTADOS AOS CONSUMIDORES,
INCLUSIVE VALORES RELATIVOS AS MENSALIDADES E DEMAIS ACRÉSCIMOS COM DISCIPLINAS COMPLEMENTARES
E EVENTUAIS DEPENDÊNCIAS - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS VALOR ARBITRADO ADEQUADAMENTE - JUROS
DE MORA, ILÍCITO CONTRATUAL, TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias
ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Amanda Karla Pedroso Rondina Peres (OAB: 302356/SP)
Nº 1001131-62.2019.8.26.0281/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargante: Município
de Itatiba - Embargado: Fábio Rodrigues de Souza - Magistrado(a) Jane Rute Nalini Anderson - Deram provimento ao recurso.
V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE EM PORCENTAGEM DA
CONDENAÇÃO AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DO CÁLCULO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO PROVIMENTO AOS EMBARGOS. (Para eventual interposição de recurso extraordinário,
comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação,
a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631
do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Sergio Luis Gregolini (OAB: 248634/SP) - Diego
Jose de Freitas (OAB: 340222/SP)
Nº 1001209-96.2019.8.26.0106 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Caieiras - Recorrente: Celso Pereira
dos Santos e outro - Recorrido: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Magistrado(a) Jane Rute Nalini Anderson - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ROMPIMENTO DE FIO DE ALTA TENSÃO QUE
OCASIONOU EXPLOSÃO DOS CIRCUITOS ELÉTRICOS DA RESIDÊNCIA DO AUTOR EQUIPAMENTOS DANIFICADOS
FALTA DE APRECIAÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELA REPARAÇÃO DA PARTE ELÉTRICA INTERNA DA
RESIDÊNCIA (SERVIÇOS DE TROCA DE INSTALAÇÃO ELÉTRICA, REINSTALAÇÃO DO AR CONDICIONADO E MONTAGEM
DO QUADRO GERAL) NÃO OCORRÊNCIA - AUTOR ATRIBUIU À CAUSA VALOR DE R$ 36.789,81, PRETENDENDO R$
30.000,00 EM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E O RESTANTE EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA
E ACÓRDÃO ESTÃO RESTRITOS AOS LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS TRAZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, POR FORÇA
DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS VALOR ARBITRADO ADEQUADAMENTE
SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o
recolhimento de R$ 206,63 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida
no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os
digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e
retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF,
de 28 de fevereiro de 2019 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Felipe Ruani Sacramento (OAB: 417313/SP) - Bruno
Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP)
Nº 1002179-56.2019.8.26.0281 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itatiba - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: JOSELITO GONZAGA DE SANTANA - Magistrado(a) Jane Rute Nalini Anderson - Deram
provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO INOMINADO PRETENSÃO AO
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL - POLICIAL MILITAR - CÔMPUTO DO PERÍODO
DE FREQUÊNCIA NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO PARA FINS DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO
DE FÉRIAS POSSIBILIDADE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO ENTENDIMENTO FIRMADO (Nº 000009-12.2016.8.26.9019)
JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA NÃO OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E
CONTINUADO - INOCORRÊNCIA - INSURGÊNCIA CONTRA OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS QUANTO À INCIDÊNCIA DE
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EVENTUAL DECISÃO A SER TOMADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF
IMPACTARÁ NO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS, A SER APURADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO- PREVALECE
A ORIENTAÇÃO DO JULGADO, EM REPERCUSSÃO GERAL PELO E. STF NO TEMA Nº 810, BEM COMO AO QUE DECIDIU O
E. STJ NO TEMA Nº 905 – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO. (Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 206,63 na Guia de
Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo
Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br); e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias
ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código
140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 631 do STF, de 28 de fevereiro de 2019 e
Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Sergio Antonio Rodrigues de
Andrade Junior (OAB: 332507/SP)
Nº 1004288-48.2017.8.26.0108 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cajamar - Recorrente: Djon Lenon de Morais
Pereira - Recorrido: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Jane Rute Nalini Anderson - Negaram
provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS RELAÇÃO REGIDA PELAS DISPOSIÇÕES DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ART. 6, INCISO VIII
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA FATURA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO NORMAL
NÃO OCORRÊNCIA VALOR DA CONTA ABAIXO DA MÉDIA DE CONSUMO REVISÃO IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS
NÃO CARACTERIZADOS SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Para eventual interposição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º