Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2944
1781
mais sobre/Precatórios”, no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.Aspx?f1/Título: “Orientação
para os Advogados”, subtítulos: Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório. A intimação da
Fazenda Publica do Estado de São Paulo, representada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, deverá ocorrer por meio do
Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do CNPJ correto da mesma (Comunicado Conjunto nº 508/2018: DJE:
21.03.2018). Intime-se. - ADV: MYLLER HENRIQUE VALVASSORI (OAB 321150/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB
228263/SP)
Processo 0003200-67.2019.8.26.0319 (processo principal 0006418-84.2011.8.26.0319) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Bianca Williane da Silva - Vistos. Trata-se de ação Previdenciária em fase
de Cumprimento de Sentença que Reconheceu a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Publica.
O pedido foi apresentado com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 534, I a IV). O instituto-réu, ora
executado, deverá ser intimado na pessoa de seu digno representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo
de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, I a VI). Não impugnada a execução ou rejeitadas
as arguições da executada, será expedido o precatório (inciso I) ou o requisitório de pequeno valor (inciso II). A presente é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no art. 340 do CPC. A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss, por meio do Portal Eletrônico Integrado,
tem como pré-requisito o cadastro do entre publico no devido polo de atuação processual, com o CNPJ: 29.979.036/0001-40
(Comunicado Conjunto nº 1.383/2018, DJE: 24.07.2018). O advogado deverá atender por meio do link: Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastra-la na categoria: “Petições Diversas”, tipo de petição: 38045-Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Intime-se. - ADV: VICENTE BENTO DE OLIVEIRA (OAB 51974/SP), VIRGILIO FELIPE (OAB 38966/SP)
Processo 0004122-45.2018.8.26.0319/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Luis
Antonio Malagi - PREFEITURA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA - Vista dos autos Entidade Devedora para manifestar-se,
no prazo legal, acerca da manifestação do requerente às fls. 29/30. - ADV: SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP), LUIS
ANTONIO MALAGI (OAB 97257/SP)
Processo 0004134-59.2018.8.26.0319/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liminar - Myller Henrique Valvassori PREFEITURA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA - Vistos. Em face ao pagamento do débito e a quitação outorgada pelo(a)
exequente, julgo extinto este processo (CPC, art. 924, II). Transitada em julgado, anote-se a extinção no sistema (NSCGJ, Prov.
30/13, Capítulo III, Seção V, arts. 59 e 176) e comunique-se o DEPRE (Portaria 8.622/12, Comunicado CG 1.299/2017, DJE:
3105.2017). Oportunamente, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. I.. - ADV:
MYLLER HENRIQUE VALVASSORI (OAB 321150/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP)
Processo 0004256-72.2018.8.26.0319/01 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Periculosidade - Humberto Félix de
Lima - PREFEITURA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA - Vistos. Em face ao pagamento do débito e a quitação outorgada
pelo(a) exequente, julgo extinto este processo (CPC, art. 924, II). Transitada em julgado, anote-se a extinção no sistema (NSCGJ,
Prov. 30/13, Capítulo III, Seção V, arts. 59 e 176) e comunique-se o DEPRE (Portaria 8.622/12, Comunicado CG 1.299/2017,
DJE: 3105.2017). Oportunamente, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. I.. - ADV:
CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR (OAB 318925/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP)
Processo 0004256-72.2018.8.26.0319/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Periculosidade - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA - Vistos. Em face ao pagamento do débito e a quitação outorgada pelo(a) exequente, julgo
extinto este processo (CPC, art. 924, II). Transitada em julgado, anote-se a extinção no sistema (NSCGJ, Prov. 30/13, Capítulo
III, Seção V, arts. 59 e 176) e comunique-se o DEPRE (Portaria 8.622/12, Comunicado CG 1.299/2017, DJE: 3105.2017).
Oportunamente, arquivem-se os autos observando-se as formalidades legais e administrativas. P. R. I.. - ADV: CARLOS
ALBERTO FERREIRA JUNIOR (OAB 318925/SP), SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP)
Processo 1000074-26.2018.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Quitéria Maria da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. QUITÉRIA MARIA DA SILVA ajuizou contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, ação em que pugna pelo Restabelecimento de Auxílio-Doença e ou Concessão de Aposentadoria
por Invalidez. A r. sentença de fls. 169/175 condenou o requerido a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, bem
como antecipou os efeitos da tutela provisória. A autora se manifestou às fls. 183/184, informando que a Equipe de Atendimento
às Demandas Judiciais do INSS recebeu a ordem judicial via postal na data de 01/10/2019 e que até o presente momento, a
ordem judicial não foi cumprida pelo INSS, sendo que o prazo de 15 dias se esgotou em 16/10/2019. Veio aos autos ofício do
INSS às fls. 186/188. Assim, “ad cautelam”, considerando o teor do ofício, determino que a autora manifeste-se no prazo de 05
(cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRE TAKASHI ONO (OAB 229744/SP)
Processo 1001815-04.2018.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Silvio Francisco de Oliveira
- Município de Lençóis Paulista - Vistos. O autor alega que é servidor municipal optante do regime estatutário desde 2005; que
desde o seu ingresso no serviço público recebia verba denominada de insalubridade, na base de 20% do salário mínimo nacional
vigente; que no final de 2007, começo de 2008, o autor passou a exercer a função de nebulização; que em 08/2011, repentinamente,
o requerido cortou o plus salarial alegando que a atividade do autor não se enquadrou em atividade insalubridade; que o adicional
deve ser restabelecido; que requer a prova emprestada produzida nos autos 1001263-73.2017.8.26.0319. O Município réu, por
sua vez, aduziu que as fichas financeiras do autor relevam que não houve pagamento do adicional de insalubridade no período
imprescrito, ou seja, nos últimos 5 anos; que a vantagem somente é devida em razão de condições excepcionais e anormais de
trabalho e que não se incorpora aos vencimentos; que o autor é ocupante do cargo de superior de saúde comunitária e o laudo
técnico descaracterizou a insalubridade, por isso o não pagamento do adicional. A ação foi parcialmente julgada procedente por
sentença proferida às fls. 252-258. O autor interpôs recurso de apelação (fls. 280/294). Por acórdão proferido em 23 de julho p.
p., anularam de ofício a r. sentença de 1º grau, a fim de determinar a realização de prova pericial e, após, a prolação de novo
julgado, prejudicados os recursos, v. un., de conformidade com o voto do relator (TJSP, Direito Público, 6ª Câmara, apelante:
Silvio Francisco de Oliveira; apelado: Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, Relatora: Desembargadora Maria Olívia Alves,
fls. 339-344). Assim, em cumprimento ao referido acordão, bem como que considerando a matéria técnica posta em juízo, bem
como que, de acordo com o art. 195, da CLT, a caracterização e classificação da insalubridade são aferidas por médico do
trabalho ou engenheiro do trabalho e, uma vez arguidas em juízo, o juiz designará perito habilitado na forma deste dispositivo:
“Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho,
far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho
(...) §2º Arguida em juízo a insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de
associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente
do Ministério do Trabalho.” Imprescindível perícia na área de engenharia e segurança do trabalho ou medicina do trabalho para
aferir se o ambiente de trabalho e as atividades desempenhadas pelo autor são insalubres, bem como em que grau apresentaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º