Disponibilização: segunda-feira, 11 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIII - Edição 2931
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ARAÇATUBA
1ª Vara Criminal
EDITAL
O Doutor Roberto Soares Leite, MM. Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER, a quem possa interessar e especialmente a todos os servidores do Primeiro Ofício Criminal da Comarca
de Araçatuba, que designou para início dos trabalhos de CORREIÇÃO ORDINÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2019, o dia 13 de
dezembro de 2019, às 09:00 horas.
FAZ SABER, ainda, que fica dispensada a audiência inicial, ressalvado que este Juízo receberá durante os trabalhos
correcionais, dos interessados em geral, quaisquer queixas ou reclamações relacionadas ao serviço.
Afixe-se no local de costume.
Dado e passado pelo Ofício da Corregedoria Permanente, em 08 de Novembro de 2019. Eu, Clarindo Dias Figueiredo Junior,
Coordenador, digitei e subscrevi.
ARARAQUARA
1ª Vara Criminal
EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 10 DIAS, expedido nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei
Maria da Penha) Criminal - Leve, QUE JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA DANILO ALVES LOPES, PROCESSO Nº 152504639.2019.8.26.0037
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal, do Foro de Araraquara, Estado de São Paulo, Dr(a). Adriana Albergueti
Albano, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Averiguado: DANILO
ALVES LOPES, Nascido em 02/01/1991, que, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO,
por EDITAL, de que foi deferida a concessão de medidas protetivas de urgência, com fundamento na letra a, do inciso III,
do artigo 22, da Lei nº 11.340/06, sendo determinado que o agressor não se aproxime da ofendida e de seus familiares e de
testemunhas, fixando o limite de distância em 100 (cem) metros. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Araraquara, aos 07 de novembro de 2019.
2ª Vara Criminal
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal Procedimento Ordinário - Estupro (Violência Doméstica Contra a Mulher), QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Walace
Gomes Janine, PROCESSO Nº 0007550-08.2018.8.26.0037, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Araraquara, Estado de São Paulo, Dr(a). Sergio Augusto de
Freitas Jorge, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: WALACE
GOMES JANINE, Brasileiro, RG 40748177, pai Luciano Janine, mãe Maria de Fatima Gomes dos Santos, Nascido/Nascida em
13/09/1994, de cor Pardo, natural de Araraquara, - SP, com endereço à Rua Francisco Portari, 64, Jardim Roberto Selmi Dei,
CEP 14806-317, Araraquara - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias,
que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em
epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na demanda penal proposta, apenas para condenar Walace Gomes
Janine, portador do R.G. nº 40.748.177-1 SSP/SP, filho de Luciano Janine e de Maria de Fátima Gomes dos Santos, nascido
em Araraquara/SP em 13/09/1994, por incurso no art. 250, caput e § 1º, inc. II, alínea “a”, do Código Penal, às penas de 04
(quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 13 (treze) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do
maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, incidindo correção monetária desde então até o efetivo pagamento, substituída
a pena privativa de liberdade imposta por prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo de
04 (quatro) anos, a ser especificada na fase de execução penal, e por prestação pecuniária, consistente no pagamento do
montante equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional então vigente, com atualização monetária na forma acima estabelecida,
em favor de entidade pública ou privada com destinação social, também a ser definida naquele âmbito, absolvendo-o, contudo,
da acusação da prática dos delitos definidos no art. 213, caput, e no art. 146, caput, ambos do Código Penal, com fundamento
no art. 386, caput, inc. VII, do Código de Processo Penal, revogadas as medidas protetivas de urgência outrora concedidas e
reconhecendo-lhe, por fim, o direito de apelar em liberdade. Diante da notícia da prática do crime de denunciação caluniosa
pela sedizente vítima, oficie-se à autoridade policial, em atendimento ao pleito ministerial, solicitando a instauração de inquérito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º