Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2928
1363
Processo 1032817-48.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Francisca Fraga de
Oliveira - Vistos. Informe o agravante o andamento/julgamento do agravo interposto. Intimem-se. - ADV: WILSON LUIS DE
SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), FABIANO SCHWARTZMANN FOZ (OAB 158291/SP)
Processo 1033053-97.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Abono de Permanência - Nance Queiroz
de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Fls. 177/178:
Manifeste-se a parte ré sobre o alegado. Após, tornem conclusos. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: ANA CAROLINA
SOARES COSTA (OAB 314277/SP), CARLOS JOSE TEIXEIRA DE TOLEDO (OAB 114625/SP)
Processo 1033305-03.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - Valdir Giusepe Martins
e outro - Vistos. A sentença transitou em julgado. Apresente a parte autora planilha pormenorizada e atualizada do débito,
utilizando os requisitos do art. 524 do CPC utilizando os critérios de correção e atualização fixados no título judicial. Prazo:
10 (dez) dias. Após, abra-se vista para a parte ré manifestar se concorda com os cálculos. Caso haja impugnação, esta deve
ser líquida e objetiva, nos termos do artigo 535, CPC. Intimem-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP),
LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 1034295-57.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renato
Batista - JUCESP - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Considerando que a ré cumpriu integralmente a
sua obrigação, nos termos do artigo 924, II, do CPC (Lei 13.105/15), julgo extinta a execução. Arquivem-se principal e incidente.
P.R.I.C - ADV: CLAUDIA APARECIDA CIMARDI (OAB 113880/SP), VIVIANE DO VAL LIMA DOS SANTOS (OAB 358612/SP)
Processo 1034868-61.2019.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Roberto Alves Silvestre - Vistos,
Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o contraditório, defiro
a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto de Renda, deverá a ré
justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou memória de cálculo, assim
como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o pagamento disser
respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: JOSÉ BATISTA DA SILVA NETO (OAB 162394/SP)
Processo 1035179-86.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Wagner Luis do Amaral - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar o direito
de cômputo do período do curso de formação realizado antes do Decreto 34.729/92 para fins de férias, condenando a ré
ao pagamento de indenização em pecúnia proporcional ao período prestado, considerando que o curso de formação tem
prazo inferior a 01 (um) ano. O valor da indenização será definido após o trânsito em julgado, dependendo de meros cálculos
aritméticos. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo pelo Ministro Luiz Fux nos embargos de declaração opostos no
RE 870947/SE (Tema 810), aplica-se a Lei 11.960/09 quanto à incidência de juros de mora e correção monetária. Sem custas e
honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois os elementos dos autos dão
conta que a parte autora aufere vencimentos superiores a R$ 5.000,00 (fl. 14), valor que não o torna miserável sob a ótica da
Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas. A situação da
parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei. Transitada em julgado, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: VALESKA FIGUEIRA DE ANDRADE (OAB 292941/SP), HAROLDO
PEREIRA (OAB 153474/SP)
Processo 1035452-02.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Voluntária - Vilma Cavignato - Vistos.
1 - Diante dos cálculos apresentados às fls. 122, e tendo em vista a concordância da parte Autora, HOMOLOGO o valor de R$
20.988,29 em favor da parte autora. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante
da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a
parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado
SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para
adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar
estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem
estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente
que será instaurado. 5 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas
no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão
analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais
célere pela Serventia. Intime-se. - ADV: RODRIGO DIAS DE MOURA (OAB 309380/SP), ERICK CORREIA DA ROCHA (OAB
309315/SP)
Processo 1035559-46.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assistência à Saúde - Ulisses Mendes
Batista - Vistos. Em face do decurso do prazo e do silêncio da autora, diga a CBPM em termos de prosseguimento; na inércia
arquive-se. Intimem-se. - ADV: JOSE MARIA SOARES MENICONI (OAB 77932/SP)
Processo 1035860-90.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mirna Cianci Departamento de Estradas e Rodagem - DER e outro - Vistos. Diante da inércia certificada, aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA CIANCI (OAB 305931/SP), ANTONIO PITTON (OAB 35171/SP)
Processo 1035898-05.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário Elisangela Alves dos Santos e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1775/1847: Ciência à parte autora
da documentação juntada pela ré. Diga em termos de prosseguimento; na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intimemse. - ADV: ANDRÉ DOMINGUES FIGARO (OAB 171101/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON
CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1036008-67.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José
Maria Rodrigues dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o v.Acórdão. Manifeste-se a parte
autora sobre o prosseguimento do feito, em 10 dias, juntando planilha do débito. Com a juntada, abra-se vista dos autos à ré para
impugnação em 10 dias. Intimem-se. - ADV: JOCILEIDE LOPES NEPOMUCENO (OAB 403412/SP), DANIELLE GONÇALVES
PINHEIRO (OAB 226424/SP)
Processo 1036254-63.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Paula Oliveira Cabral e outros - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Para o regular deslinde do feito, fica intimada a
executada cumprir a obrigação de fazer consistente em apostilar em seus registros o cumprimento do julgado e a fornecer, no
prazo de 30 dias, as planilhas dos valores atrasados em razão do julgado para o futuro cumprimento da obrigação de pagar.
Intimem-se. - ADV: ANDRE MELLEGA SECCATO (OAB 358874/SP), ANA CAROLINA FERREIRA (OAB 329461/SP)
Processo 1036822-16.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos Maria Aparecida Bianchi Dias - - Maria de Lourdes Silva e outro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Diante da concordância da parte autora, HOMOLOGO a proposta de pagamento do débito no valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º