Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
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prazo. Oportunamente, tornem-me conclusos para sentença. Int. - ADV: RENATA HOLTZ DE FREITAS (OAB 345875/SP)
Processo 1005417-19.2019.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Heliton Scheidt do
Valle Junior Me - Vistos. Conforme orientação de Enunciados dos Juizados Especiais (FONAJE) é possível a dispensa da
audiência de instrução e julgamento quando pela natureza da causa ou pelo desinteresse das partes não houver prova oral a
ser produzida, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13, da Lei 9.099/95). Assim, CITE-SE a parte requerida a oferecer sua
contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que eventual interesse em conciliação deve ser manifestado
por escrito, com a menção à proposta que se deseja fazer. Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em igual
prazo. Oportunamente, tornem-me conclusos para sentença. Int. - ADV: RENATA HOLTZ DE FREITAS (OAB 345875/SP)
Processo 1005419-86.2019.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Heliton Scheidt do
Valle Junior Me - Vistos. Conforme orientação de Enunciados dos Juizados Especiais (FONAJE) é possível a dispensa da
audiência de instrução e julgamento quando pela natureza da causa ou pelo desinteresse das partes não houver prova oral a
ser produzida, porque não haverá prejuízo à parte (art. 13, da Lei 9.099/95). Assim, CITE-SE a parte requerida a oferecer sua
contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que eventual interesse em conciliação deve ser manifestado
por escrito, com a menção à proposta que se deseja fazer. Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em igual
prazo. Oportunamente, tornem-me conclusos para sentença. Int. - ADV: RENATA HOLTZ DE FREITAS (OAB 345875/SP)
Processo 1005429-33.2019.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Juros de Mora - Legais / Contratuais
- Heliton Scheidt do Valle Junior Me - Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação e Mediação de Itapeva/SP, para
prévia designação de conciliação. Com a designação da audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) e intime-se a parte
autora. Sendo infrutífera a conciliação, deverá parte requerida contestar a ação, desde que o faça através de advogado
legalmente habilitado, na própria audiência ou no prazo máximo de 15 dias a partir da mesma. Após a contestação, a parte
requerente terá outros 15 (quinze) dias para replicar/defender. Em caso da necessidade de audiência de instrução e julgamento,
o requerido poderá contestar até a audiência a ser designada. A ausência da parte requerente ou quem de direito na audiência
de conciliação implicará na extinção do processo (art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95) e da parte requerida, revelia, reputando-se
como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). Após a audiência de conciliação, decorridos eventuais
prazos concedidos, tornem os autos conclusos para sentença e/ou designação de audiência de instrução e julgamento. OBS.:
Art. 19 da Lei 9.099/95: “as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de
comunicação. §2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se
eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. Int. - ADV: RENATA HOLTZ DE
FREITAS (OAB 345875/SP)
Processo 1005430-18.2019.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Juros de Mora - Legais / Contratuais Raissa Scheidt do Valle Me - Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação e Mediação de Itapeva/SP, para prévia
designação de conciliação. Com a designação da audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) e intime-se a parte autora.
Sendo infrutífera a conciliação, deverá parte requerida contestar a ação, desde que o faça através de advogado legalmente
habilitado, na própria audiência ou no prazo máximo de 15 dias a partir da mesma. Após a contestação, a parte requerente terá
outros 15 (quinze) dias para replicar/defender. Em caso da necessidade de audiência de instrução e julgamento, o requerido
poderá contestar até a audiência a ser designada. A ausência da parte requerente ou quem de direito na audiência de conciliação
implicará na extinção do processo (art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95) e da parte requerida, revelia, reputando-se como verdadeiros
os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei 9.099/95). Após a audiência de conciliação, decorridos eventuais prazos concedidos,
tornem os autos conclusos para sentença e/ou designação de audiência de instrução e julgamento. OBS.: Art. 19 da Lei 9.099/95:
“as intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. §2º As partes
comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas
ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. Int. - ADV: RENATA HOLTZ DE FREITAS (OAB 345875/SP)
Processo 1005431-03.2019.8.26.0270 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Heliton Scheidt do Valle Junior
Me - Vistos. Trata-se de execução extrajudicial lastreada em nota promissória. Nos termos do artigo 8º, §1º, inciso II, da
Lei 9.099/95, podem propor ações perante o Juizado Especial Cível as pessoas enquadradas como microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. É
certo que a nota promissória é título de crédito autônomo e abstrato. Em tais ações, nem mesmo o negócio jurídico subjacente
precisa ser indicado pelo exeqüente. Contudo, no microssistema do Juizado Especial Cível, consolidou-se a necessidade da
comprovação da qualificação tributária, bem como apresentação do documento fiscal em Juízo, não para a comprovação da
relação jurídica subjacente, mas, sim, para a comprovação da regularidade da parte autora empresária. Em outros termos,
podem ter acesso ao Juizado Especial Civil os agentes econômicos regulares e, para tanto, faz-se necessária a comprovação
da regularidade em Juízo. O entendimento foi sintetizado no Enunciado 135, aprovado no XXVII FONAJE - Palmas/TO - 26
a 28 de maio de 2010, com a seguinte ementa: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos
juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio
jurídico objeto da demanda”. Assim, emende a parte autora a petição inicial, para que atenda um dos seguintes requisitos: - Na
hipótese de a parte autora exercer a atividade econômica adotando a forma de pessoa jurídica ME ou EPP ou Eireli ME ou EPP,
deve juntar aos autos: (i) cópia do contrato social arquivado na Jucesp ou cópia do ato constitutivo arquivado na JUCESP; (ii)
comprovante de inscrição no CNPJ; e (iii) da nota fiscal referente à operação que originou o título de crédito que se pretende
executar; - Na hipótese de a parte exequente exercer atividade econômica como empresário individual ME ou EPP, deve juntar
aos autos: (i) cópia do contrato social ou do ato constitutivo arquivado na JUCESP; (ii) comprovante de inscrição no CNPJ; e
(iii) cópia da nota fiscal referente à operação que originou o título de crédito que se pretende executar; - Na hipótese de a parte
exequente enquadrar-se na qualidade de microempreendedor individual (MEI), a nota fiscal deve ser substituída pelos seguintes
documentos: i) relatório Mensal das Receitas Brutas dos últimos seis meses, incluindo a cópia das notas fiscais de compras de
produtos e de serviços; (ii) cópia da Declaração Anual Simplificada, dos últimos dois exercícios; e (iii) cópia dos últimos seis
Documentos de Arrecadação do SIMPLES Nacional DAS. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da
petição inicial. Int. - ADV: RENATA HOLTZ DE FREITAS (OAB 345875/SP)
Processo 1005440-62.2019.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Novação - Heliton Scheidt do Valle Junior
Me - Vistos. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação e Mediação de Itapeva/SP, para prévia designação de conciliação.
Com a designação da audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) e intime-se a parte autora. Sendo infrutífera a conciliação,
deverá parte requerida contestar a ação, desde que o faça através de advogado legalmente habilitado, na própria audiência ou
no prazo máximo de 15 dias a partir da mesma. Após a contestação, a parte requerente terá outros 15 (quinze) dias para replicar/
defender. Em caso da necessidade de audiência de instrução e julgamento, o requerido poderá contestar até a audiência a ser
designada. A ausência da parte requerente ou quem de direito na audiência de conciliação implicará na extinção do processo
(art. 51, inc. I, da Lei 9.099/95) e da parte requerida, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º