Disponibilização: terça-feira, 15 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2913
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a serventia o histórico de partes do acusado, cadastrando ainda, junto ao sistema informatizado, as testemunhas arroladas na
Denúncia. Int. - ADV: TAMARA LEITE DOS SANTOS MORAIS (OAB 359612/SP)
Processo 1500490-26.2019.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Luciano Duarte da Silva e outro - Defensor, ciência da nomeação. Comparecer em cartório para firmar compromisso de defensor
dativo, bem como apresentar defesa prévia no prazo legal. - ADV: ALEXANDRA OLIVEIRA DA COSTA FRANCO (OAB 272573/
SP)
Processo 1500527-53.2019.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ALENCAR WILHAS RODRIGUES CARNEIRO - Defensor, ciência da nomeação. Comparecer em cartório para firmar compromisso
de defensor dativo, bem como apresentar defesa prévia no prazo legal. - ADV: TATYANA MARÇAL ZAGARI (OAB 192339/SP)
Processo de Execução 757.016 Executado: José Lourenço de Araújo - Sentença: Diante do decurso de prazo superior a 08
(oito) anos desde a interrupção da pena e considerando-se a pena imposta, forçoso o reconhecimento da prescrição. Isto posto,
reconheço a prescrição da pretensão executória e julgo extinta a pena imposta a José Lourenço de Araújo, face à condenação
no processo crime 100.01.2006.001143-2, da Comarca de Cabreúva/SP, com fundamento no art. 107, inciso V, c.c. art. 110,
caput e § 1º, ambos do Código Penal. Expeçam-se os ofícios de praxe ao IIRGD, TRE e ao Juízo da condenação, a fim de que
seja observado, em relação ao reeducando em tela o preceito contido no art. 22, da LEP, bem como no disposto no Provimento
nº 17/2005 da Corregedoria Geral de Justiça. Ciência ao M.P.. Publique-se a defesa, se o caso, expedindo-se CH. P.I.C.,
arquivando-se os autos. ADV.: MARIA FERNANDA ELIAS OAB/SP 195.087.
Processo de Execução 1.114.216 Executado: Priscila Coutinho Ferreira - Nos termos da cota ministerial, Julgo Extinta pelo
cumprimento a pena privativa de liberdade, imposta à sentenciada Priscila Coutinho Ferreira face à condenação no processo
crime 0002802-29.2014.8.26.0309, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/SP, determinando em consequência seja
expedido alvará de soltura clausulado. Sem prejuízo do acima, ante a manifesta hipossuficiência econômica do sentenciado
e, considerando os inúmeros julgados do STJ e do TJSP sobre o assunto, declaro Extinta a Punibilidade da pena de multa
imposta à sentenciada supra mencionada, no processo também supra mencionado, o que faço com fulcro no art. 51, do Código
Penal (redaçãoa dada pela Lei nº 9.268/96) e no Provimento CG nº 11/2015 do TJSP, que facultou ao Juízo das Execuções
Criminais competente a possibilidade de declarar extinta a punibilidade da pena de multa, quando julgar extinto o processo de
execução (§ 3º do art. 482 das NSCGJ/TJSP), em relação ao já mencionado processo. Com o trânsito em julgado da presente
sentença: Expeçam-se os ofícios de praxe ao IIRGD, TER e ao Juízo da condenação, a fim de que seja observado, em relação
ao reeducando em tela o preceito contido no art. 22, da LEP, bem como no disposto no Provimento nº 17/2005 da Corregedoria
Geral de Justiça. Expeça-se CH à defensora nomeada. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. ADV.: FLÁVIA GOMES SALLES OAB/SP 192.588.
Processo de Execução 1.153.772 Executado: Antonio Carlos de Faria - Nos termos da cota ministerial, julgo extinta pelo
cumprimento a pena privativa de liberdade, bem como pelo pagamento a pena de multa, impostas ao sentenciado Antonio
Carlos de Faria, face à condenação no processo crime 0002428-81.2012.8.26.0309, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jundiaí/
SP, determinando em consequência seja expedido alvará de soltura clausulado. Expeçam-se os ofícios de praxe ao IIRGD, TRE
e ao Juízo da condenação, a fim de que seja observado, em relação ao reeducando em tela o preceito contido no art. 22, da
LEP, bem como no disposto no Provimento nº 17/2005 da Corregedoria Geral de Justiça. Após, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se ao defensor. P.R.I.C. ADV.: LUIZ FERNANDO DE SANTO OAB/
SP 124.598.
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRA LAMANO FERNANDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIA BAROZZI FESTA TROVATI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0266/2019
Processo 0000240-79.2019.8.26.0080 (apensado ao processo 0001145-89.2016.8.26.0080) (processo principal 000114589.2016.8.26.0080) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Orlando Gonçalves dos Santos - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL I - Vistos. Fls. 18: ante a certidão retro, JULGO EXTINTO o feito
pela quitação, nos termos do art. 924, II do CPC. Determino a expedição de MLE em favor do exequente, em relação ao depósito
judicial de fls. 9. Tendo em vista a implantação nesta comarca do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE ,
primeiramente a parte credora deverá apresentar, através de seu advogado, no prazo de cinco dias, o “Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico” devidamente preenchido, conforme determinam os Comunicados Conjuntos nº 474/2017
e 1514/2019 do TJ/SP. Referido formulário está disponível no sitio eletrônico:www.tjsp.jus.Br\\\< Processos \\\<\> Serviços \\\<\>
Índices e despesas processuais \\\<\> Despesas processuais \\\<\> Orientações gerais \\\<\> Formulário MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico. Tratando-se de parte não representada por advogado, intime-a para comparecimento em cartório no
prazo de 05 (cinco) dias para preenchimento do referido formulário. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I. - ADV: ELIZABETH GUIMARAES ALVES (OAB 118289/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP),
EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 0004122-88.2015.8.26.0080 (processo principal 1000024-43.2015.8.26.0080) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Elcio Donizeti Anzolini - D’alumínio Indústria de Artefatos de Alumínio Ltda. - - Marcelo Henrique
Savinini - - Renata Miazzi - - Roberto Miazzi - Arremax Leiloes Ltda. (Rep. João de Souza Simão) - Vistos. Fls. 323: expeça-se
mandado de penhora e avaliação dos bens indicados às fls. 323 para a garantia da execução, devendo o executado ser intimado
da penhora, advertindo-o que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 513, caput e 917, § 1º, do
NCPC. Int. - ADV: GLAUCIA DE CASSIA BOLDRINI (OAB 226345/SP), ANDREIA DE OLIVEIRA FALCINI FULAZ (OAB 264403/
SP)
Processo 1000024-38.2018.8.26.0080 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - A.m. Alves Neto
Transportes Me - Hcl Prol Industria e Comércio de - - Aline Madetta - - Marco Antonio Federzoni - VISTOS. Ante a ausência
de manifestação do exequente, o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, restando frustrada a execução. Assim
sendo, JULGO EXTINTO estes autos de execução de titulo extrajudicial, nos termos do parágrafo 4º do artigo 53 da Lei
9.099/1995. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ROSANA MARIA ORTEGA QUINTERO DOS
SANTOS (OAB 124878/SP)
Processo 1000147-41.2015.8.26.0080/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Priscila Daniela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º