Disponibilização: sexta-feira, 11 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2911
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demanda. Não socorre aos réus o pedido de purgação da mora, pois se quisessem fazê-lo, já o teriam feito juntamente com
a contestação, não existindo mais processualmente o prazo autônomo para purgação da moara. A impugnação aos débitos
apresentados sem contra-cálculos e sem impugnação específica não pode ser sequer analisada, além de colidir com o pedido de
purgação da mora. Todavia, com a desocupação voluntária do imóvel, a ação perdeu seu objeto, impondo-se o reconhecimento
de falta de interesse de agir superveniente, com a extinção da presente sem julgamento do mérito. Isto posto, JULGO EXTINTA
a ação sem julgamento do mérito, conforme NCPC 485, VI, por falta de interesse de agir superveniente. Nos termos do NCPC
85, §10º, tendo a ré dado causa ao ajuizamento da demanda, CONDENO a ré ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que fixo, por equidade (NCPC 85, §8º) em R$1.500,00, revogando, neste particular, a decisão de fls.
54/55, cujo percentual só valeria para o caso do julgamento do mérito ou para o cálculo dos valores a serem considerados no
caso da purgação da mora pela locatária. P.R.I. - ADV: FABRICIO LOSACCO AMATUCCI (OAB 249997/SP), ALECXANDER
RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 157530/SP)
Processo 1009041-86.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Pet para Pets Comércio
e Participações Eireli - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - 1. Partes legítimas e bem representadas,
presentes as condições da ação e pressupostos processuais, DOU POR SANEADO o processo. 2. Controvertido é se a fatura
de fevereiro/2019, no valor de R$13.783,74, de fator espelha o consumo real de energia elétrica da autora. 3. Para tanto,
necessária APENAS prova PERICIAL. 4. Distribuição do ônus probatório e de seu custeio (NCPC 357, III): Considerando que
a relação jurídica discutida nos autos é de CONSUMO, regida pela Lei 8.078/90 e, tendo em vista o disposto no CDC 6º,
VIII e CDC 14, §3º, adianto, desde já, que em relação à prova dos vícios alegados o ÔNUS PROBATÓRIO e seu respectivo
CUSTEIO deve recair sobre a FORNECEDORA (ora requerida). 5. Perícia de engenharia elétrica : Para elucidação dos pontos
controvertidos, NOMEIO PERITO(A) o(a) Dr(a). AUGUSTO ROBERTO BONFÁ, que deverá ser intimado(a) desta nomeação e
deferindo-lhe vista dos autos em livro carga próprio por dez dias, para estimar seus honorários periciais provisórios, que deverão
ser suportados/depositados pela ELETROPAULO, conforme ônus de custeio acima invertido. Deverá o Sr. Perito JUNTAR seu
CURRÍCULO aos autos, cumprindo em sua totalidade o disposto no NCPC 465, §2º e incisos. Laudo em 30 (trinta) dias úteis.
Deverá o(a) Sr(a). Perito(a) comunicar a data da perícia com antecedência de quinze dias úteis, comunicando-se nos autos, para
ciência das partes e acompanhamento dos assistentes técnicos, caso queiram. Faculto às partes a apresentação de quesitos e
assistentes técnicos, no prazo comum de QUINZE dias ÚTEIS, sob pena de preclusão (NCPC 465, §1º). Os honorários periciais,
após arbitramento provisório, só poderão ser levantados ATÉ A METADE, cabendo o restante do levantamento apenas após
a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (NCPC 465, §4º). Int. - ADV: ANTONIO RODRIGUES
RAMOS FILHO (OAB 106392/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1009365-76.2019.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Sueli de Lima Pereira - Alessandra Ramos Brito - - Tarcisio Alves da Silva - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
efeitos de direito, a desistência manifestada pela parte autora às fls. 36, declarando EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, o fazendo nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Custas finais pela Requerente (art. 90, NCPC). REVOGO A LIMINAR
(fls. 30/32) retroativamente à sua concessão. Sem honorários, por não ter sido contenciosa a demanda. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P. I. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP)
Processo 1009675-82.2019.8.26.0008 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Junix Informatica
Ltda - Locaweb Serviços de Internet S.a. - 1- Fls. 487/519: Ciente do Agravo de Instrumento interposto, ficando mantida a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2- Fls. 520/544: Ciência à parte embargada acerca dos documentos juntados.
3- Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: SIDNEI TURCZYN (OAB 51631/SP), CAMILO ONODA LUIZ CALDAS (OAB
195696/SP), RENATO APARECIDO GOMES (OAB 192302/SP), ANA PAULA SANDOVAL SANTOS (OAB 125950/SP)
Processo 1010210-16.2016.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Lilian Sanches Sola - Porte
Construtora Ltda. - - Pedro Krayuska - - Nancy Iglesias Krayuska - 1. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 373/378, que manteve
a sentença de fls. 241/246. 2. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido
entre a autora LILIAN e a requerida PORTE ENGENHARIA, às fls. 416/418. 3. HOMOLOGO por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre a autora LILIAN e os requeridos PEDRO e NANCY, às fls. 423/424, com
fundamento no NCPC 487, inciso III, alínea “B” e, por conseguinte, JULGO EXTINTA esta ação com resolução do mérito.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do acordo. 4. Fls. 421/422 e 425/426: diante da notícia
de cumprimento dos acordos, arquive-se. PI. - ADV: NELSON FRANCISCO FERREIRA VENTURA SECO (OAB 47443/SP),
FRANCISCO SANTOS MONTEIRO (OAB 215776/SP), AHMED ALI EL KADRI (OAB 80344/SP), SERGIO ROBERTO DE
NIEMEYER SALLES (OAB 172760/SP)
Processo 1010224-89.2019.8.26.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - José Roberto Marchesi
- - Débora Domingues Marchesi - Cintia Cristina Gomes da Fonseca - Providencie-se o recolhimento das custas iniciais,
observando-se o mínimo estabelecido pelo § 1º, do art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, da taxa previdenciária e das despesas
de citação pelo correio ou por oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição
(NCPC, 290). - ADV: LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP)
Processo 1010362-59.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Marcelo de Andrade Tapai
- Hs Open Glass Comércio e Montagem de Esquadrias Ltda Me - 1- Fls. 198/257: manifeste-se a parte autora acerca da
defesa e documentos fornecidos pela parte requerida no prazo legal. 2- Providencie a parte requerida o recolhimento da taxa
previdenciária atinente ao mandado juntado aos autos. 3- Defiro à parte requerida o depósito das mídias em cartório no prazo de
cinco dias, devendo ser apresentada com cópia de segurança. Após, depositada, dê-se ciência à parte autora para manifestação
a respeito. Int. - ADV: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), LEANDRO DA SILVA DOS PRAZERES (OAB
228366/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
Processo 1010546-15.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Trans Misan Transportes
Rodoviario Ltda - Antonio Aparecido da Silva - 1- Fls. 52/63: Considerando que o requerido contratou advogado particular, é
proprietário de veículo automotor e não demonstrou sua condição legal de necessitado, para comprovação da hipossuficiência,
apresente no prazo de quinze dias seus extratos bancários e das faturas de cartão de crédito dos últimos 120 dias, cópia das
duas últimas Declaração de Imposto de Renda e informe se a contratação de advogado se deu “ad exitum”. 2- Manifeste-se a
parte autora acerca da defesa apresentada. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SAUL APARECIDO BOLINA (OAB 90085/MG),
THIAGO SAWAYA KLEIN (OAB 370503/SP)
Processo 1010573-95.2019.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Guindastes Tatuapé Ltda Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Ação: DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DA NEGATIVA DE
COBERTURA SECURITÁRIA, alegando a parte autora, em síntese, ocorrido sinistro, mas que não tinha ciência da cláusula
de exclusão de cobertura securitária, motivo pelo qual não se vincula e é indevida a recusa da seguradora. Contestação: pela
improcedência, apontando ciência da autora quanto às cláusulas contratuais, impugnando a inversão do ônus da prova e a
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