Disponibilização: quinta-feira, 10 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIII - Edição 2910
1734
de uma casa com 89,06m² (oitenta e nove metros e seis centímetros quadrados) e seu respectivo lote de terreno com área total
de 126,98 m² (cento e vinte e seis metros e noventa e oito centímetros quadrados), com as seguintes dimensões: lado direito
com 19,56 m², lado esquerdo 19.56 m², frente com 4,845 m² e fundos com 4,845 m², situado na Rua Maria Zandona Rubinato,
nº 579, Casa 02, Jardim Terramérica II, Americana, Estado de São Paulo, oriundo da matrícula 111.830, Livro 2, de propriedade
de Josmar Empreendimentos e Participações Ltda., CNPJ: 02.900.379/0001-11, alegando posse mansa e pacífica no prazo
legal. Valor da causa - R$ 135.000,00. Assim, expediu-se o presente edital, pelo qual ficam CITADOS os acima mencionados,
e cientes do prazo de 15 (quinze) dias, a fluir do prazo deste, para contestarem o feito, sob pena de não o fazendo, serem
considerados revéis, caso em que, lhes será nomeado Curador Especial, nos termos do artigo 257, IV do CPC. Será o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Americana, aos 10 de julho
de 2019.
RELAÇÃO Nº 1293/2019
Processo 0000371-34.2005.8.26.0019 (019.01.2005.000371) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - PROC 08/05 - “FALÊNCIA DE Embaixador
de Americana Comercial Ltda” EDITAL - ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DE Embaixador de Americana Comercial Ltda,
NOS TERMOS DO ARTIGO 156, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 11.101/2005, expedido nos autos da ação de Falência
de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência,
PROCESSO Nº 0000371-34.2005.8.26.0019, Ordem nº 008/2005 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de
Americana, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCIO ROBERTO ALEXANDRE, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que, por sentença
proferida em 25/07/2019, foi encerrada a falência da empresa EMBAIXADOR DE AMERICANA COMERCIAL LTDA, como a
seguir transcrita: “Vistos. NESTLÉ BRASIL LTDA requereu a decretação da falência da empresa EMBAIXADOR DE AMERICANA
COMERCIAL LTDA. Por sentença proferida a fls. 59/61 foi decretada a falência da requerida no dia 23/03/2006, nomeando-se
Administrador Judicial o Dr. Roberto Antonio Amador, com compromisso a fls. 64. Prosseguiu o feito falimentar em seus ulteriores
termos, culminando com a ausência de arrecadação de quaisquer bens, à luz do que sobreveio manifestação do Administrador
Judicial a fls. 1108, requerendo a extinção da falência. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela
extinção da falência. Expedidos editais para conhecimento de terceiros, não sobreveio qualquer impugnação ou manifestação. É
O RELATÓRIO. DECIDO. De início, constata-se que o estabelecimento comercial da falida sequer chegou a ser lacrado, eis que
fora abandonado e, consequentemente, não houve arrecadação de quaisquer bens (fls. 66 vº). Outrossim, não foram localizados
quaisquer bens de propriedade da falida e de seus sócios que pudessem responder pelos débitos da pessoa jurídica. Importante
consignar que o próprio credor que pleiteou a decretação da bancarrota da requerida, desinteressou-se pela prosseguimento do
procedimento falimentar, tanto que pleiteou expressamente a desistência do pedido, bem como não trouxe aos autos qualquer
manifestação superveniente em termos efetivos de prosseguimento. Também, houve a habilitação de pouquíssimos credores.
A apuração da eventual prática de crime falimentar foi coartada de início, face o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva estatal. E conquanto pelo Administrador Judicial tenha sido pleiteada a extensão dos efeitos da falência à empresa
PERALTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., sua pretensão foi rechaçada pelo Juízo. Ademais, sequer é possível o
início do procedimento de liquidação, tornando-se inviável o prosseguimento da presente execução concursal, consignando que
expedido o edital para conhecimento de terceiros, nenhum dos credores habilitados se manifestou informando o paradeiro de
algum bem da falida ou requerendo quaisquer providências em termos de prosseguimento do procedimento falimentar. E que
não se olvide a aquiescência do representante do Ministério Público quanto ao encerramento da falência. Resta aos credores,
portanto, o ajuizamento de execuções individuais para o recebimento do que entendem lhes ser devido. Não há quantias
nos autos a serem soerguidas, sendo dispensável a prestação de contas pelo Síndico, eis que quantia alguma passou por
suas mãos. Assim sendo, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente procedimento falimentar da empresa
EMBAIXADOR DE AMERICANA COMERCIAL LTDA., fazendo-o com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil,
uma vez reconhecida a carência superveniente do direito de ação, ante a ausência de localização de quaisquer bens passíveis
de arrecadação, tanto de propriedade da pessoa jurídica, quanto de seus sócios. Havendo livros da falida depositados em
cartório ou em poder do Síndico, deverão os mesmos ser devolvidos à primeira, subsistindo as obrigações concernentes à sua
guarda e conservação. Expeçam-se os ofícios de praxe, comunicando a extinção da falência, publicando-se edital. Ciência ao
representante do Ministério Público. P.R.I.C.”. E, para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente
edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Americana, aos 02 de
outubro de 2019.
Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE TEREZINHA ROSA DE
LIRA SILVA, REQUERIDO POR ANERISVAN SOARES SANTOS - PROCESSO Nº1010990-20.2016.8.26.0019.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Família e Sucessões, do Foro de Americana, Estado de São Paulo, Dr(a). HENRIQUE
ALVES CORREA IATAROLA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 23/07/2019,
foi decretada a INTERDIÇÃO de TEREZINHA ROSA DE LIRA SILVA, RG 12.584.087-1, CPF 271.295.128-06, declarando-o(a)
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO,
o(a) Sr(a). Anerisvan Soares Santos. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na
forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Americana, aos 30 de setembro de 2019.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE RAFAEL SALHAB
CANFOUR, REQUERIDO POR ANDRE CALIL CANFOUR - PROCESSO Nº1009329-69.2017.8.26.0019.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara de Família e Sucessões, do Foro de Americana, Estado de São Paulo, Dr(a). HENRIQUE
ALVES CORREA IATAROLA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 16/05/2019,
foi decretada a INTERDIÇÃO de RAFAEL SALHAB CANFOUR, RG 59.960.554-6, CPF 371.047.928-21, declarando-o(a)
relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO,
o(a) Sr(a). Andre Calil Canfour. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da
lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Americana, aos 09 de setembro de 2019.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º