Disponibilização: sexta-feira, 26 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2856
151
médicos de páginas 79/82 a autora foi diagnosticada com quadro de graves transtornos psiquiátricos, tendo sido internada em
data de 03/05/2019 (páginas 24), bem justificada nos documentos referidos a necessidade na realização dos procedimentos de
Avaliação Neuropsicológica de Personalidade, além de Terapia Cognitiva Comportamental e de Estimulação Magnética
Transcraniana de Repetição (EMTR) sem falar na recomendação de Terapia Ocupacional (páginas 25 e páginas 97).
Independentemente de maior polêmica em torno de ter havido (ou não) recusa de cobertura no âmbito administrativo, fato é que
tivemos resistência bem manifestada em contestação, sob a justificativa infundada de legítima exclusão de alguns tratamentos,
eis que não previstos os procedimentos no rol da ANS, possível, ainda, segundo a requerida, limitar outros, com invocação de
respeito aos termos do contrato. Cabe à requerida observar, entretanto, que mesmo diante da não formal inserção dos
procedimentos aqui em foco em rolde procedimentos de cobertura obrigatória, tal qual previsto pelaANS, a negativa de cobertura
se afigurou realmente abusiva não se podendo desprezar recomendação médica específica ao caso da autora. Neste sentido é
previsão expressa na redação da Súmula 102 do TJSP: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura
de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto norolde procedimentos
daANS”. Afinal o simples fato da prescrição ou dos tratamentos não atender às diretrizes previstas noroldaANS, consoante
declinado pela operadora de saúde, não justificava a aludidanegativa, uma vez que falamos de listagem que tão somente
estabelece exigências mínimas, como se sabe, de forma não taxativa, servindo como mera orientação, inviável a tentativa de
limitar o diagnóstico e a prescrição médica como que frustrando o dever de colaboração e os fins do contrato (AREsp no.
481.680, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05/08/2014). Vale dizer que o contrato em questão se submete não apenas aos
ditames da Lei no. 9.656/98, mas, também, às regras cogentes extraídas da Lei no. 8.078/90, consoante o disposto na Súmula
608 do STJ, de conhecida invocação jurisprudencial. Observe-se, mais, que diante do teor do artigo 51 do CDC, feriu a requerida
Bradesco Saúde a boa-fé e a função social do contrato, sobrevindo, por mera questão econômica, uma recusa claramente
abusiva. Imperiosa, assim, a interpretação contratual levada a efeito de maneira mais favorável à parte aderente do vínculo
massificado, não sendo permitida a restrição de direitos que terminam por contrariar o próprio escopo de proteção contratual
que se estabelece em contrato sensível e cativo no qual a tutela da confiança e da legítima expectativa nutrida no comportamento
da outra parte contratante devem imperar como pressupostos de respeito à dignidade humana. Neste sentido, reproduz-se aqui
a sempre precisa a lição do eminente Desembargador Francisco Loureiro: “É rigorosamente irrelevante que a ANS não tenha
ainda catalogado o medicamento ou o tratamento ministrado ao paciente pelo médico que o assiste. Entre a aceitação da
comunidade científica e os demorados trâmites administrativos de classificação, não pode o paciente permanecer a descoberto,
colocando em risco bens existenciais. Evidente que não pode um catálogo de natureza administrativa contemplar todos os
avanços da ciência, muito menos esgotar todas as moléstias e seus meio curativos usados pela comunidade médica com base
científica” (In Planos e Seguros de Saúde - Responsabilidade Civil na Área da Saúde, Coord. Regina Beatriz Tavares da Silva,
Ed. Saraiva, Série GVlaw, 2007, p. 308). Medida de rigor, portanto, o acolhimento do pedido formulado em matéria de obrigação
de fazer, confirmando-se, em definitivo, a tutela de urgência concedida às páginas 86/87, decisão esta depois complementada
às páginas 98, preservada, ainda, a incidência da multa diária, já outrora fixada em hipótese de descumprimento aos comandos
jurisdicionais ora consolidados por meio da sentença de mérito. Com isto se garante à autora cobertura para os procedimentos/
tratamentos de Avaliação Neuropsicológica de Personalidade, além de Terapia Cognitiva Comportamental e Estimulação
Magnética Transcraniana de Repetição (EMTR), o mesmo se aplicando ao tratamento envolvendo Terapia Ocupacional,
respeitando-se o número de sessões indicadas pelos médicos da autora, sem restrições de tempo por cada sessão. Por ser
relevante se reafirma aqui que a obrigação de cobertura imposta à requerida se dá sem que se cogite de “reembolso nos limites
contratuais”, garantindo-se, sim, à autora, que sejam respeitados os números de sessões indicadas pelos médicos que a
assistem, descabidas, ainda, restrições de tempo por cada sessão. Não vinga, contudo, o pleito de reparação moral. Isso porque
tratávamos aqui, inicialmente, de mera divergência na interpretação de cláusula do contrato prevendo exclusão/restrição de
cobertura, sequer comprovando a autora que teria formulado requerimento de custeio dos tratamentos na via administrativa, não
caracterizada, antes da propositura da demanda, postura indevida por parte da requerida que simplesmente resistiu aos pedidos
como lhe autorizava a lei processual. De todo modo, a recusa manifestada em contestação restou superada ante o acolhimento
do pleito antecipatório, desde logo, sem que tivesse sido evidenciado qualquer prejuízo ou mesmo retardo nos tratamentos
prescritos à autora, não se evidenciando, então, danos morais que não se mostravam presumidos e que não foram demonstrados,
justificando-se, portanto, o resultado de procedência apenas parcial dos pedidos formulados na exordial. Estes, em suma, os
fundamentos decisórios que bastam para o técnico equacionamento da lide em primeiro grau de jurisdição, caracterizado,
finalmente, contexto de sucumbência recíproca a atingir ambos os litigantes em idêntico grau de importância, vitoriosos e
derrotados, os polos processuais, em igual medida. Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo CPC, ao decidir com
resolução de mérito as pretensões deduzidas no âmbito da presente Ação de Obrigação de Fazer e Indenização proposta por
Abigail Correa Duarte Aguiar em face de Bradesco Saúde S.A., nesta oportunidade julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados pela autora, o que se dá com a seguinte conformação decisória: Em relação ao pleito de imposição de obrigação de
fazer confirmam-se em definitivo os comandos da tutela de urgência concedida e depois ampliada (decisões de páginas 86/87 e
de páginas 98). Impõe-se à requerida, em consequência, o dever de cobertura contratual e custeio dos procedimentos/
tratamentos de Avaliação Neuropsicológica de Personalidade, além de Terapia Cognitiva Comportamental e Estimulação
Magnética Transcraniana de Repetição (EMTR), o mesmo se aplicando ao tratamento envolvendo Terapia Ocupacional,
respeitando-se, em todos os casos, o número de sessões indicadas pelos médicos da autora, sem restrições de tempo por cada
sessão, preservada a multa diária já arbitrada para hipótese de descumprimento aos comandos jurisdicionais ora consolidados,
rejeitado, no mais, o pedido de indenização por danos morais. Havendo contexto de decaimento sucumbencial recíproco e em
idêntico grau de importância se define que a autora responde pelo pagamento de 50% das custas e despesas processuais
havidas em razão do presente feito, respondendo a requerida, por seu turno, pelos restantes 50% destes encargos com custas
e despesas processuais, todas, devidamente atualizadas, desde os desembolsos. Havendo contexto de decaimento sucumbencial
recíproco e em idêntico grau de importância se define que a autora responde pelo pagamento de honorários advocatícios que
são devidos em favor da nobre patrona da requerida, enquanto que esta última também responde pelo pagamento de honorários
advocatícios que são devidos em favor do zeloso patrono da autora. Ambas as verbas honorárias em questão nos autos são
aqui arbitrados em patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com o que se remunera de maneira digna a atuação
profissional dos advogados, de parte a parte. A exigibilidade das verbas de sucumbência retro impostas em desfavor da autora
deve respeitar a gratuidade deferida em favor desta última, conforme previsão contida no parágrafo terceiro do artigo 98 do
Novo CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS EVANDRO BRITO SILVA (OAB 192401/SP)
Processo 1042079-75.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - João
Henrique da Silva Viegas - - Maria Elisabete da Silva Viegas - Altana Alemanha Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos.
Cumpra-se V. Acórdão. Requeira o autor o que entender conveniente ao prosseguimento do feito, facultando-se eventual
pedido de suspensão (art. 921, III do CPC) e arquivamento. Caso haja interesse na execução, peticione como cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º