Disponibilização: quarta-feira, 26 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2836
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pagar a sua quota de rateio das despesas condominiais ordinárias e extraordinárias do referido período. Na inexistência de tais
documentos, tem o autor a faculdade de requerer a conversão da ação para cobrança, pelo rito comum. Com vistas à celeridade
processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por
exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de
provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras),
evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente,
otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: DELCIO GROBE (OAB 104504/SP)
Processo 1007768-23.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Sabrina Welany Fonseca
Santos - Vistos. No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, o autor deverá comprovar fazer jus aos benefícios
da gratuidade (CPC, art. 99, §2º) ou providenciar o recolhimento das custas de distribuição (custas iniciais, taxa de mandato e
despesas com citação). Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar
as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação,
manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de
diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição
diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV: MARCELO
TADEU MAIO (OAB 244974/SP)
Processo 1007768-23.2019.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Sabrina Welany Fonseca
Santos - Vistos. Fls. 41/48: recebo como emenda. Tratando-se de relação de consumo, havendo negativa de contratação,
discussão do débito, e sendo evidente o risco de dano ao autor em caso de manutenção da negativação, DEFIRO a tutela
de urgência, para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, no que toca ao débito em
discussão nos presentes autos, até o final julgamento da ação ou nova determinação judicial, oficiando-se. Considerando a
natureza do direito envolvido na lide, as peculiaridades dos litigantes, e a experiência que indica impossibilidade ou remota
chance de conciliação em processos desta natureza, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, inciso
I, todos do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 678/92); nos termos do inciso LXXVIII, do art.
5º, da Constituição Federal: (?a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação?) - Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com
lastro, ainda, no art. 139, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, e no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de
designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem
efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial ou de, sinalizando as partes para efetiva e concreta intenção
em transigir, ser posteriormente agendada audiência conciliatória. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCELO TADEU MAIO (OAB 244974/SP)
Processo 1007777-82.2019.8.26.0477 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Juliana Marinelli Folgosi - Vistos. Trata-se
de ação probatória autônoma antecedente de exibição de documentos. Diante da urgência da medida, passo à análise da tutela
antecipada ainda que a inicial não esteja em termos para recebimento. Com efeito, os documentos anexados bem demonstram
frequenta o estabelecimento da ré. Alega a requerente que recentemente houve imbróglio envolvendo outra frequentadora da
academia e que necessita das imagens do sistema de monitoramento interno para justificar ou evitar o ajuizamento de ação
indenizatória. A medida é urgente, até porque a requerente afirma que há risco dos dados serem apagados pelo réu. Neste
contexto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, no prazo de cinco dias, deposite em cartório mídia
contendo a gravação do sistema de monitoramento interno (segurança), do dia 28 de maio de 2019, das 8h15 a 9h15, da sala
de aulas de aeróbicas. Caberá à autora providenciar a entrega desta decisão-ofício diretamente ao réu, com cópia da inicial,
comprovando nos autos em cinco dias. Sem prejuízo, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, a autora
deverá comprovar fazer jus à gratuidade (CPC, art. 99, §2º) ou providenciar o recolhimento das custas de distribuição (custas
iniciais, taxa de mandato e despesas com citação). Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os
patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/
antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido
de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples
petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos
judiciais. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Int. - ADV: RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB 403791/SP)
Processo 1007777-82.2019.8.26.0477 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Juliana Marinelli Folgosi - Vistos. Fls.
22/31: recebo como emenda. Ciente quanto à entrega do ofício. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Cite-se o réu, com as advertências legais, para exibir o documento ou contestar a ação, no prazo de 05
(cinco) dias, nos termos dos arts. 381, 396 e 398, todos do Código de Processo Civil. Com vistas à celeridade processual, anoto,
por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à
inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação,
contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o
protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar
a tramitação dos processos judiciais. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RENAN MAIRENA SERRETIELLO (OAB 403791/SP)
Processo 1007792-51.2019.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ananias Alves Silva - Vistos.
No prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial, o autor deverá regularizar sua representação processual, trazendo
aos autos procuração com poderes específicos para a propositura da presente ação, outorgada pelo autor ao subscritor da
procuração ad judicia de fls. 04. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes
cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela,
contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora,
petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária
ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. - ADV:
RENATA FERNANDA LIMA COSTA NOGUEIRA (OAB 209674/SP)
Processo 1007852-24.2019.8.26.0477 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Rfox
Transportes Ltda. - A empresa autora tem sede em São Paulo - SP. A empresa-ré tem sede em Goiânia - GO. O negócio jurídico
foi celebrado em Goiânia - GO. A notitia criminis também ocorreu em Goiânia - GO. Somente houve apreensão do veículo nesta
cidade de Praia Grande - SP porque aqui o veículo circunstancialmente se encontrava, em cumprimento à ordem de bloqueio da
autoridade policial de Goiânia - GO advinda da referida notitia criminis. Assim, em se tratando de ação indenizatória, de natureza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º