Disponibilização: segunda-feira, 17 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2831
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ação, a sua rejeição liminar era medida de rigor. Recurso improvido” (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Ap.
0495935-56.2010.8.26.0000, Rel. Orlando Pistoresi, 21/09/2011, V.U.) Neste contexto, considerando que os embargantes não se
desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia, a improcedência dos embargos se impõe. Pelo exposto, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Condeno
os embargantes ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Com o trânsito
em julgado, considerando o disposto no artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil, certifique-se o desfecho dos presentes
embargos nos autos da ação embargada, devendo a execução nela prosseguir. Após, arquivem-se estes autos, observadas as
formalidades legais. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO
PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1002213-63.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Neide Aparecida dos
Santos e outros - Maria Lucia Mattar Lutfalla e outros - Vistos. Fls. 227 - A citação editalicia somente é possível após esgotados
todos os meios de se localizar o endereço do réu, sob pena de nulidade do feito. São inúmeros os julgados neste sentido, dentre
eles: CITAÇÃO - Ação monitória - Juízo “a quo” determinou a citação da ré por edital - Descabimento - Modalidade de citação
ficta que, em respeito ao princípio da ampla defesa, tem caráter excepcional - Necessidade de esgotamento das diligências
possíveis na localização da ré a fim de que se evite ulteriores nulidades - RECURSO PROVIDO. (Relator(a): Renato Rangel
Desinano; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/01/2015; Data de
registro: 29/01/2015) Assim, manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), EDNA BARBOSA CAMPOS (OAB 251421/SP)
Processo 1002493-63.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Manifeste-se o exequente quanto aos Ars devolvidos negativos. - ADV: ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP),
IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP)
Processo 1002535-83.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Odebrecht Ambiental Mauá S.a. - Cge Sociedade Fabricadora de Pecas Plasticas Ltda - Fls. 233/4: Proceda-se a alteração do polo ativo para
BRK Ambiental - Mauá S/A. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE
PEREIRA (OAB 388261/SP), MAURO HANNUD (OAB 96425/SP), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/
SP), FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARÃES (OAB 388423/SP)
Processo 1002659-32.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Fls. 120: Para apreciação do requerimento, providencie o exequente o recolhimento das custas para obtenção das informações
constantes nos convenios Bacenjud, Renajud e Infojud. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), DANIELLE MENDONÇA
BARBOSA (OAB 333618/SP)
Processo 1003136-84.2018.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leandro
Silva Martins - Green Line Sistema de Saúde Ltda - Vistos. Fls. 133/139: Assiste razão à parte executada no tocante ao cálculo
dos honorários sobre as multas. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp n° 1.757.033, entendeu que o cálculo dos
honorários não deve incidir sobre o valor fixado a título de multa, conforme ementa que transcrevo abaixo: RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO
DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de
sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre
a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal. 3. A base de cálculo
sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em
sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento)
pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4. Recurso especial provido.(Superior
Tribunal de Justiça, REsp n° 1.757.033 DF, Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de
Julgamento: 09/10/2018, Data de Publicação: 15/10/2018). Diante disso, encaminhem os autos à contadoria para que retifiquem
os cálculos dos honorários, excluindo-se o valor fixado a título de multa pelo descumprimento da ordem judicial. Com o retorno,
abra-se vista para as partes e após tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: BRUNO DE OLIVEIRA (OAB 377554/
SP), LAIZA ANDREA CORRÊA (OAB 176028/SP)
Processo 1003190-16.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andrezza Gonçalves da Silva Uniesp - S.a. - - Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza - Barao de Maua - Comprovem os requeridos o recolhimento
da taxa de mandato. - ADV: CARINE ACARDO (OAB 315833/SP), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
27592/SP), JOÃO PEDRO PALHANO MELKE (OAB 403601/SP)
Processo 1004261-53.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Daiane Gomes da
Silva - Vistos. À vista dos documentos coligidos às fls. 18/19, 38/50 e 61/67, defiro a gratuidade. Anote-se. Trata-se de ação de
obrigação de fazer c.c. reparação de danos e pedido de tutela de urgência que Daiane Gomes da Silva move em face de
Notredame Intermédica Saúde, alegando, em síntese, ser titular de plano de saúde junto à ré desde 21/03/2017. Narra que foi
submetida à cirurgia bariátrica em setembro de 2017, por apresentar grau de obesidade mórbida, com grave comprometimento
de sua saúde, logrando eliminar cerca de quarenta quilos. Em decorrência da excessiva perda de peso, resultou excesso de
pele, o que lhe tem causado abalo psicológico e emocional. Prossegue asseverando que com a estabilização no peso, no
vigente ano, deu início aos procedimentos para realização das cirurgias reparadoras, passando por avaliações pré- cirúrgicas
nas quais indicada a correção de lipodistrofia abdominal, de lipodistrofia braquial de membros superiores, correção cirúrgica de
assimetria mamária, de hipertrofia mamária unilateral (esquerda e direita) com colocação de prótese de silicone, e correção de
inversão papilar unilateral (direita e esquerda), no entanto, ao postular a autorização dos procedimentos prescritos por médico
cirurgião plástico junto à ré obteve negativa de cobertura, ao argumento de se tratar de cirurgias estéticas, não havendo previsão
de cobertura no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, autorizado somente o procedimento de dermolipectomia abdominal.
Entendendo-se prejudicada pela conduta da ré, e presentes os pressupostos legais, invocando o disposto no artigo 35-F, da Lei
n°. 9.656/98, bem como o disposto nas Súmulas 102 e 97 do E.TJSP, postula seja concedida a tutela de urgência para que se
determine à ré que autorize a cobertura de os procedimentos cirúrgicos prescritos, conforme pedido médico, disponibilizando
todos os insumos necessários, sob pena de multa diária. Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/28. É o relatório. Passo
a decidir tão-somente o pedido liminar. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se
faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. A propósito, cabe invocar o ensinamento de
Humberto Theodoro Junior: “Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou
satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º