Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2826
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as pesquisas indicam que não há outros bens disponíveis para satisfazer a execução. Assim, não se justifica a intimação do
executado, nesse momento processual, conforme pretendido pela exequente. Nesse sentido: “Agravo de Instrumento - Decisão
que indefere pedido de intimação do executado para indicação de bens passíveis de constrição e ressalta que a pesquisa junto
aos cadastros imobiliários e registro de veículos compete ao credor - Devedor que já teve oportunidade de indicar bens passíveis
de penhora ao ser intimado do cumprimento de sentença, porém, optou por permanecer em silêncio - Pedido de nova intimação
- Medida Inócua - Pesquisa de bens pelo sistema Renajud e Arisp - providência que compete ao credor - negado provimento ao
recurso(TJSP; Agravo de Instrumento 2168015-68.2018.8.26.0000; Relator (a):Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de
Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 01/10/2018).”
Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO NULIDADE DA DECISÃO Falta de fundamentação Inocorrência Decisão devidamente
fundamentada Preliminar rejeitada. EXECUÇÃO DE SENTENÇA Decisão que indeferiu pedido formulado pela exequente de
intimação dos executados para indicar bens passíveis de penhora A intimação dos executados para tal fim seria inócua, pois
já foi demonstrada, pelas declarações de bens e de rendimentos por eles apresentada à Receita Federal, a inexistência de
patrimônio penhorável. Ausência de indícios da existência de bens passíveis de penhora. Trata-se de faculdade do Magistrado,
na análise do caso concreto, deferir ou não tal pedido, conforme se depreende do 652, § 3º, do Código de Processo Civil Decisão
mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0051830-54.2013.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade
Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2013;
Data de Registro: 03/09/2013).” Destarte, indique o exequente, no prazo de dez dias, bens passíveis de penhora, em termos de
prosseguimento. Na inércia, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação 61614, nos termos do Comunicado 1789/17.
Intimem-se. - ADV: ANTONIETA MARIA DE CARVALHO ALMEIDA PRADO (OAB 263803/SP), BRUNA SEPEDRO COELHO
RICIARDI (OAB 241746/SP), FAUSI HENRIQUE PINTÃO (OAB 173862/SP), LIVIA MARIA DE MELO (OAB 332668/SP)
Processo 0010006-76.2018.8.26.0506 (processo principal 1018554-44.2016.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos Alberto Ferreira - Afarp - Associação Faculdade de
Ribeirão Preto S/s Ltda - - José Avelino Franco do Amaral - - Espólio de Jamil Salim Cury - - UNIESP S/A - Vistos. Concedido
efeito ativo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto: i) no tocante à cobrança relativa a verba honorária, aguarde-se o
julgamento definitivo do recurso; ii) no que tange à revogação provisória da gratuidade deferida para Carlos Alberto Ferreira,
anote-se a serventia nos autos principais (certificando-se, se for caso). Intime-se. - ADV: MELKE & PRADO ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 331/MS), MELKE E PRADO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27592/SP), FABRICIO ABRAHÃO
CRIVELENTI (OAB 191795/SP), JOSE AUGUSTO DE BARROS RODRIGUES (OAB 85806/SP), LUIS ERNESTO DOS SANTOS
ABIB (OAB 191640/SP), HENRIQUE ABREU DE ANDRADE ROCHA (OAB 186337/SP), OCTAVIO AUGUSTO PEREIRA DE
QUEIROZ NETO (OAB 160194/SP), FRANCISCO LUIS LOPES BINDA (OAB 145692/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES DE
OLIVEIRA (OAB 128222/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
Processo 0010977-27.2019.8.26.0506 (processo principal 1021806-21.2017.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Direito Autoral - Giuseppe Silva Borges Stuckert - Massai Contruções e Incorporações e Participações Ltda - Vistos.
Folha: 14: nos termos do artigo 526 § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a expedição do mandado de levantamento do
valor depositado à fl. 12 , em favor do exequente Giuseppe Silva Borges Stuckert, uma vez que incontroverso. Manifeste-se o(a)
exequente, no prazo de cinco dias, quanto à satisfação de seu crédito, apontando eventual valor remanescente. O silêncio será
interpretado como anuência com o valor depositado, nada mais exigindo do executado, sendo o processo encaminhado para
extinção, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MAX SAEGER (OAB 10569/PB), STEPHENSON ALEXANDRE
VIANA MARREIRO (OAB 10577/PB), MARIANA REGINA DE SÁ (OAB 400328/SP), ALLISSON VITALINO (OAB 11215/PB)
Processo 0011358-69.2018.8.26.0506 (processo principal 1028907-17.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - GILSON CORRALE - COOPERATIVA HABITACIONAL DE RIBEIRAO PRETO COOPERTETO - Fls.
329/331: Indefiro a nova intimação da executada para pagamento, vez que devidamente intimada, na pessoa de seu advogado,
às fls. 289. No que se refere à intimação da executada para indicar bens, o art. 774 do Código de Processo Civil destina-se aos
executados que têm bens penhoráveis e não indicam seu paradeiro. Nesse sentido, TJSP, Agravo de Instrumento n° 209347554.2015.8.26.0000, julgado em 03.08.2015. No caso em tela, após pesquisas diversas, apurou-se, que não há bens a serem
penhorados, inexistindo qualquer comprovação por parte da exequente, por ora, de situação fática diversa desta, motivo pelo
qual indefiro o pedido formulado. Intime-se. - ADV: GILSON GUIMARÃES BRANDÃO (OAB 166367/SP), DAGMAR FEBRINI
PAPA (OAB 104756/SP)
Processo 0034967-18.2017.8.26.0506 (processo principal 1022675-18.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Antonio Araujo da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fica o banco executado
intimado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos requeridos pelo perito a fls. 130/131, sob pena de
presumir-se verdadeiro o alegado pelo autor. No silêncio, intime-se o perito informando-o acerca do ocorrido, ocasião em
que a prova pericial restará preclusa e os autos serão encaminhados para sentença. Intime-se. - ADV: KARINE CALEIRO
(OAB 358758/SP), ANTONIO FELIPE JABUR CALEIRO (OAB 351802/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA
PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
Processo 0036973-61.2018.8.26.0506 (processo principal 0943907-20.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição- ECAD - Hotel Canadá - Fls. 138/139: fica o executado intimado,
no ato da publicação desta, para no prazo de 15 dias, apresentar documentos capazes de demonstrar a média de ocupação
nos termos do v. Acórdão de fls. 43/50, sob pena de serem aceitos os cálculos apresentados pelo exequente. Intime-se. - ADV:
ROBERTO KOENIGKAN MARQUES (OAB 84296/SP), LUIZ MANAIA MARINHO (OAB 49766/SP), VIVIAN PEREIRA BORGES
(OAB 298736/SP), JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP), RODRIGO KOPKE SALINAS (OAB 146814/SP)
Processo 0042642-81.2007.8.26.0506/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Aurilucia
Goncalves Costa - Dalto e Soares Sociedade de Advogados - Vistos. Certidão retro: expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: LUÍS OTÁVIO DALTO DE MORAES (OAB 163381/SP)
Processo 1000582-27.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Ensino
Infantil e Fundamental Liceu Albert Sabin - Fls. 97/99: a execução deve buscar a satisfação do crédito que, se não se der
pelo pagamento, há de ser efetivada pela excussão de patrimônio do devedor. Assim, de rigor o deferimento da penhora
sobre os lucros e dividendos que o executado Marcelo Eduardo Capanema recebe das empresas Codenex Tecnologia da
Informação Ltda e Spin Consulting Ltda, no percentual máximo de 15 % (quinze por cento), até o limite de R$ 24.576,87 (fl.
100), sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. Servirá a presente decisão, como termo
de constrição, independentemente de outra formalidade. Como é cediço, os lucros e dividendos não se confundem com prolabore. As retiradas do sócio não se inserem nas restrições legais de natureza alimentar, equivalem a dinheiro, portanto e têm
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º