Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2825
1972
do valor depositado às fls. 38 em favor do credor. Notifique-se o executado para pagamento de custas processuais finais no
valor de R$ 132,65 a ser recolhida na Guia DARE (código 230-6), sob pena de ser inscrito o débito na Dívida Ativa do Estado.
Efetuado o depósito, deverá a parte apresentar cópia do comprovante de depósito em cartório (por meio de advogado), tudo de
conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e da Lei 12.799/08, no prazo e sob as penas da Lei.
Caso não haja o pagamento das custas processuais no prazo legal, fica determinado desde logo inscrição na Dívida Ativa do
Estado e/ou no Cadin Estadual, expedindo-se, para tanto, certidão respectiva. Transitada em julgado e recolhidas as eventuais
custas processuais finais, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA
(OAB 231456/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0008251-98.2018.8.26.0576 (processo principal 0032986-06.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Sociedade - Advocacia Fleury Netto - Marcelo Bevilaqua Lacerda - Vistos. Fls. 483: Certifique a Serventia o decurso do prazo
para o executado constituir novo advogado, em cumprimento à decisão proferida às fls. 449/450, primeiro parágrafo. Após,
proceda-se às anotações necessárias junto ao sistema, excluindo-se os nomes dos advogados renunciantes (fls. 444/445).
Regularizados, tornem-me os autos conclusos com urgência. Int. - ADV: JOSE THEOPHILO FLEURY (OAB 133298/SP),
CARLOS ROBERTO PREVIDELLI (OAB 6071/MT)
Processo 0010312-92.2019.8.26.0576 (apensado ao processo 1058442-67.2017.8.26.0576) (processo principal 105844267.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Fernando Cury - Hdauff
Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Spe - Bady 2 Empreendimento Imobiliário Ltda. - Vistos. Homologo, para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes às fls. 31/33. Declaro suspensa a execução
até o prazo para cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922 do Novo Código de Processo Civil, e os autos deverão
aguardar o cumprimento em cartório, devendo o exequente informar nos autos quando da quitação integral da dívida. Int. - ADV:
MARCOS TADEU SAES (OAB 124316/SP), FABIO MARQUES DOS SANTOS (OAB 29226/SP), AILTON CÉSAR FERNANDEZ
(OAB 186119/SP)
Processo 0018271-51.2018.8.26.0576 (processo principal 1006698-38.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - José Antonio Queiroz. - BANCO DO BRASIL S/A - - COOPMIL COOPERATIVA DE ECONOMIA
E CREDITO MUTUO DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO SP - Ao exequente
para manifestar sobre o depósito de fls. 121. - ADV: DANIELLA DE CARVALHO MADUREIRA CASALI (OAB 416231/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JOSÉ ANTONIO QUEIROZ. (OAB 249042/SP)
Processo 0033213-88.2018.8.26.0576 (apensado ao processo 1058328-65.2016.8.26.0576) (processo principal 105832865.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Fernando Pezzini - Setleste Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Diante do pagamento do débito, como noticiado às fls. 21 e 27, JULGO EXTINTA a presente ação de
Cumprimento de Sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR, movida por Fernando Pezzini em face de Setleste Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Defiro expedição de guia de
levantamento do valor depositado às fls. 23 em favor do credor. Notifique-se o executado para pagamento de custas processuais
finais no valor de R$ 132,65 a ser recolhida na Guia DARE (código 230-6), sob pena de ser inscrito o débito na Dívida Ativa do
Estado. Efetuado o depósito, deverá a parte apresentar cópia do comprovante de depósito em cartório (por meio de advogado),
tudo de conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e da Lei 12.799/08, no prazo e sob as penas
da Lei. Caso não haja o pagamento das custas processuais no prazo legal, fica determinado desde logo inscrição na Dívida
Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual, expedindo-se, para tanto, certidão respectiva. Transitada em julgado e recolhidas
as eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MAURO
FERNANDES GALERA (OAB 130268/SP), DAYANA LOPES DOS SANTOS (OAB 366428/SP), WEYDER LUIZ DAMAZIO (OAB
322082/SP), DIEGO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 300274/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Processo 0036118-66.2018.8.26.0576 (apensado ao processo 1040146-65.2015.8.26.0576) (processo principal 104014665.2015.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Alexandre de Souza Guimarães - - Edner Goulart de Oliveira Edsel Polachi Me - Vistos. Diante do pagamento do débito, como noticiado às fls. 36 e 40, JULGO EXTINTA a presente ação de
Cumprimento de Sentença - Duplicata, movida por Alexandre de Souza Guimarães e Edner Goulart de Oliveira em face de Edsel
Polachi Me, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Defiro expedição de guia de levantamento
do valor depositado às fls. 38/39 em favor do credor. Notifique-se o executado para pagamento de custas processuais finais no
valor de R$ 132,65 a ser recolhida na Guia DARE (código 230-6), sob pena de ser inscrito o débito na Dívida Ativa do Estado.
Efetuado o depósito, deverá a parte apresentar cópia do comprovante de depósito em cartório (por meio de advogado), tudo de
conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e da Lei 12.799/08, no prazo e sob as penas da Lei.
Caso não haja o pagamento das custas processuais no prazo legal, fica determinado desde logo inscrição na Dívida Ativa do
Estado e/ou no Cadin Estadual, expedindo-se, para tanto, certidão respectiva. Transitada em julgado e recolhidas as eventuais
custas processuais finais, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ALINE GIELFI MANGILI
(OAB 224651/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP)
Processo 1001378-65.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanderci Rodrigues
de Oliveira - Claro S.A. - Vistos. O autor foi intimado às fls. 182 para manifestar se houve a satisfação do débito, no prazo de
05 (cinco) dias e, no silêncio, seria presumida e o processo extinto, nos termos do art. 924, II, do NCPC. O prazo assinalado
transcorreu “in albis” (fls. 185). Assim, diante do silêncio do credor, presumo que houve a quitação do débito, e JULGO EXTINTA
a presente ação de Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral, movida por Vanderci Rodrigues de Oliveira em
face de Claro S.A., com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LUIS FERNANDO GALHARDO (OAB 319026/SP), FELIPE
GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP)
Processo 1001710-95.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Maria de Lourdes Gois - Magali
Ines Melhado Ruza - - Wilson Aparecido Ruza - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, ficam os apelados (Requeridos)
intimados a apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 156/165, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os
autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de
admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido
ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: WILSON APARECIDO RUZA (OAB 49270/SP), MAGALI INES
MELHADO RUZA (OAB 131146/SP), ALEXANDRE AUGUSTO CAMARGO BENEVENTO (OAB 233133/SP)
Processo 1002283-36.2019.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Bruno Henrique Silva dos Santos - Vistos. Fls. 56: o “Portal de Custas” disposto no
Comunicado CG nº 501/2016 (Processo nº 2016/35793) está implantado, mas este juízo ainda não oferece a ferramenta para
efetuar transferência, tampouco expedição de alvará. Assim, após a juntada de procuração com poderes para receber e dar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º