Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2824
1195
VINICIUS DE ALMEIDA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 322327/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0045834-36.2011.8.26.0068 (068.01.2011.045834) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Condomínio
Helvetia Polo - Cristiana Rodrigues Trussardi Bueno Vidigal e outros - Vistos. O presente processo foi selecionado para auxílio
sentença. Registre-se junto ao Sistema Informatizado da Justiça e remetam-se os autos em conclusão ao eminente Juiz de
Direito Auxiliar, dr. José Maria Alves de Aguiar Junior. Intimem-se. - ADV: FERNANDO SAMPAIO LINS (OAB 235388/SP),
ANDRE RENATO GARCIA DOS SANTOS (OAB 258638/SP), CAMILA SAMPAIO LINS (OAB 353502/SP), GABRIELE COSTA
BENTO GARCIA (OAB 285925/SP), FLAVIO LEMOS BELLIBONI (OAB 88210/SP), CELSO CINTRA MORI (OAB 23639/SP),
DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA BORTOLOTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA DUTTAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0701/2019
Processo 0035017-10.2011.8.26.0068 (068.01.2011.035017) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.M. - Os autos
encontram-se em cartório por trinta dias. Findo este retornará ao arquivo. - ADV: FABIANA APARECIDA PARO CORTEZ (OAB
164343/SP), MARCELITO DURÃES SOUSA (OAB 171395/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA BORTOLOTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA DUTTAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0702/2019
Processo 0000229-86.2019.8.26.0068 (processo principal 1001751-05.2017.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Associação Outeiro de São Fernando - E.M.A.A.P.R.M.S.C.M. - Vistos. Defiro a penhora do imóvel
matriculado sob nº 20.641 no Registro de Imóveis de Barueri. Lavre-se termo e averbe-se a penhora através do sistema ARISP.
Não sendo possível a averbação, expeça-se mandado para indisponibilidade do bem, evitando que terceiros de boa fé adquiram
bem litigioso. Certifique a serventia se há inventário em andamento. Caso positivo, intime-se pessoalmente o inventariante,
representante legal do espólio (CPC, artigo 75, inciso VII), devendo o exequente recolher a taxa necessária para diligência do
oficial de justiça. Não havendo inventário, intimem-se da penhora os herdeiros indicados na certidão de óbito. Sem prejuízo,
para avaliação do bem nomeio PATRÍCIA SAJ e fixo seus honorários provisórios em R$ 3.000,00. Providencie o exequente o
depósito, em dez dias. O laudo deverá ser entregue em 60 dias, ocasião em que o Perito informará o valor de seus honorários
definitivos, discriminando as horas efetivamente trabalhadas e o material gasto. Depositados os honorários, cadastre-se a
nomeação no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado Conjunto n. 2191/2016 DJE de 24/11/16). Entregue
o laudo, promova a serventia o levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para se manifestarem. Intimemse. - ADV: RODRIGO AUGUSTO TEIXEIRA PINTO (OAB 207346/SP), ROGERIO MOLLICA (OAB 153967/SP), EDSON ELI DE
FREITAS (OAB 105811/SP)
Processo 0003668-42.2018.8.26.0068 (processo principal 4001551-20.2012.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - SAMUEL MEDEIROS EUZEBIO - Stal Imoveis e Administracao Ltda - Apresente o requerente em
Cartório a carta de adjudicação expedida a fim de efetuar a o aditamento da mesma. Prazo legal. - ADV: VALDICK CALDAS
BOMFIM (OAB 5712/BA), FABIO KENDJY TAKAHASHI (OAB 216281/SP)
Processo 0003804-39.2018.8.26.0068 (processo principal 0006380-49.2011.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Uniradio - Unidade de Radiologia Ltda - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - Vistos. Defiro o pedido de
fls. 128/129. Segue comprovante da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da executada, que foi infrutífero por ausência de
saldo disponível em contas bancárias ou investimentos. Em vista disso, indique a exequente novos bens penhoráveis, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. - ADV: ELDER DE
FARIA BRAGA (OAB 135514/SP), AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP), RICARDO LUIS APARICIO GONZALEZ
(OAB 130855/SP)
Processo 0005945-94.2019.8.26.0068 (processo principal 1010100-60.2018.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Restaurante Drf Grill Ltda. - Karen Brunelli - A tutela deferida no início do processo de conhecimento foi
revogada por decisão proferida em 23/08/2018 (fls. 71 do processo principal), sem interposição de agravo. Contra a sentença
que determinou a reintegração na posse foi interposta apelação, cujo recurso foi remetido à conclusão do relator Desembargador
Sebastião Flávio aos 03 de junho de 2019. Pois bem, sabe-se que conforme o artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil,
“nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de
provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. No caso
vertente, há pedido de efeito suspensivo ao apelo. Ademais, dispõe o artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil que “o
levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade
ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea,
arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos”. Assim, não sendo atribuído efeito suspensivo ao recurso, para
execução provisória do julgado, determino que o exequente preste caução no valor atualizado de três alugueres, podendo
oferecer o próprio imóvel locado como garantia, caso em que a restrição será averbada através do sistema ARISP. - ADV:
KAREN BRUNELLI (OAB 168419/SP), MARCEL COLLESI SCHMIDT (OAB 180392/SP), MARILIDIA ADOMAITIS JOVELHO
ORTEGA (OAB 260859/SP)
Processo 0007474-85.2018.8.26.0068 (processo principal 0038809-35.2012.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Planos de Saúde - Azamor Tenorio Pereira - UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICO S/A e outro - Hospital
Alemão Oswaldo Cruz - Sustenta a embargante que há obscuridade na decisão embargada, pois o v. Acórdão exequendo não
determinou a exclusão de UNIMED do polo passivo da execução, tendo somente delimitado a responsabilidade desta. Ora,
fundamentei claramente em decisão de fls. 143/144 o porquê de, à vista do v. Acórdão, inexistir responsabilidade da UNIMED
no caso em apreço (1. Não se trata de condenação à realização de procedimentos médicos; 2. Os desembolsos cuja restituição
é almejada, assim como o fato gerador dos danos morais, ocorreram antes do período de responsabilidade de UNIMED). Não
há, portanto, qualquer obscuridade na decisão embargada, mas, a bem da verdade, descontentamento da embargante com a
decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo-se a modificação de sua parte dispositiva e não sua mera integração. Todavia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º