Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
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Assim, SUSPENDO o decreto de prisão (fls. 47/49), devendo ser imediatamente expedido ALVARÁ DE SOLTURA em favor do
devedor E.C.J.M.J., e encaminhado às autoridades competentes. Providencie a exclusão do protesto do título (fl. 55/56), com
a observação que as partes são beneficiárias da assistência judiciária Dê-se vista dos autos à credora, para manifestar-se, em
03 (três) dias, acerca do recebimento do crédito. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. - ADV: JOSÉ PEDRO CÂNDIDO DE
ARAUJO (OAB 186255/SP)
Processo 1003168-41.2019.8.26.0482 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Larcio Afonso de Oliveira - Intime-se
o perito acerca da nomeação de fls. 51, da reserva de honorários de fls. 56, bem como para que proceda ao agendamento para
início dos trabalhos, informando este Juízo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. - ADV: LETÍCIA TURINO TAKAZONO
SILVA (OAB 408012/SP), JOSELITO FERREIRA DA SILVA (OAB 124937/SP)
Processo 1003698-45.2019.8.26.0482 - Ação de Exigir Contas - Tomada de Decisão Apoiada - R.M.F. - Na presente prestação
de contas promovida por Raquel Moreno de Freitas, em razão da curatela de Tereza Soares, a curadora apresentou prestação
de contas do período de agosto de 2017 a fevereiro de 2019. Verifica-se, da extensa documentação acostada, que a curadora
envidou esforços em proporcionar condições dignas à curatelada, além de demonstrar a correta administração da renda dela.
O DD. Promotor de Justiça aquiesceu com as contas prestadas. Desse modo, nos termos do artigo 1.757, parágrafo único,
CC, JULGO BOAS as contas apresentadas. Acoste-se cópia da presente decisão nos autos da ação de curatela n. 001740947.2013.8.26.0482, remetendo-a ao arquivo provisório para aguardar futura prestação de contas que deverá ocorrer em março
de 2020. Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Dê-se ciência ao
Dr. Promotor de Justiça. P.R.Int. - ADV: RAQUEL MORENO DE FREITAS (OAB 188018/SP)
Processo 1003973-28.2018.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Samuel Caetano Alcantu
- - Alex Daniel Caetano Alcantu - Vistos. Intimem-se os autores pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que no prazo de 15
(quinze) dias manifestem-se acerca do despacho de fls. 80, cuja cópia instruirá o Mandado, sob pena de extinção por abandono.
Int. - ADV: JANAINA DA SILVA LIMA ALCANTUD (OAB 380301/SP)
Processo 1006208-31.2019.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.B. - Recebo a petição de fls. 19
como aditamento à inicial. Os elementos de prova até então constantes dos autos, analisados com as restrições impostas pela
cognição sumária, permitem a fixação de alimentos provisórios em favor do requerente, pois há comprovação da relação paterno
filial entre as partes (fls. 10) e, além disso, em razão de o autor ser menor de idade, pode-se presumir a sua necessidade em
receber alimentos. Contudo, em razão da inexistência de qualquer comprovação acerca da real renda auferida pelo requerido,
o que impossibilita a aferição de sua capacidade e, por conseguinte, a fixação dos alimentos no patamar pleiteado, arbitro
os alimentos provisórios devidos por Luciano Barros da Silva a Leonardo Rodrigues Barros no valor de 20% (vinte por cento)
do salário líquido do alimentante, neste compreendido o valor do salário bruto abatidos apenas os descontos obrigatórios.
Designo audiência de conciliação para o dia 02 do mês de julho p.f., às 14h30min. Cite-se o requerido (por carta precatória e
carta com AR) e intimem-se as partes, com as advertências legais, esclarecendo ao autor de que o seu não comparecimento
levará ao arquivamento do processo. No caso de não obtida a conciliação, deverá ser apresentada contestação ao pedido (a
contestação, bem como os instrumentos que a instruírem, deverão ser apresentados eletronicamente, conforme as disposições
de peticionamento eletrônico contidas na Resolução 551/2011 e na Portaria 8441/2011, até antes do início da audiência acima
designada), sob pena de revelia e confesso; designando-se, em seguida, audiência em continuação para instrução e julgamento
da causa, em que as partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. As
audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Coronel José Soares Marcondes, 2201, sala de Audiências da
2ª Vara de Família e Sucessões, Vila Euclides, Presidente Prudente/SP. Autorizo o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento
desta a realizar citações, intimações e penhoras no período de férias forenses, em feriados ou dias úteis fora do horário
estabelecido no artigo 212, caput, do CPC (das 6h às 20h), observado o disposto no artigo 5°, inciso XI, da Constituição Federal
de 1988. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar
o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES):
Dr(a). Rosa Maria de Andrade Maracci e Valdirene Maria da Silva As i. Advogadas do autor deverão comprovar a distribuição
desta Carta Precatória no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Comunicado CG n° 1951/2017. Ciência ao MP. Intime-se. ADV: VALDIRENE MARIA DA SILVA (OAB 413793/SP), ROSA MARIA DE ANDRADE MARACCI (OAB 417643/SP)
Processo 1006217-27.2018.8.26.0482 (apensado ao processo 1003214-69.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Família - Adriana de Souza Fernandes - Denilson Alves da Silva - Fls. 125/126: Defiro o pedido. Aguarde-se por 20 (vinte) dias.
- ADV: THIAGO MALUF (OAB 425506/SP), ADALMIRO ANTONIO FERREIRA SILVA (OAB 110162/SP), LOHAN HENRIQUE DA
SILVA (OAB 410866/SP), LARYSSA VICENTE KRETCHETOFF BARBOSA (OAB 416091/SP), LUCIANE GRIGOLETTO GUARIZI
(OAB 358950/SP), FRANCIELLE DAS NEVES SILVA SILVENTE (OAB 405331/SP)
Processo 1006563-41.2019.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Esterneli Berardinelli Teixeira - - Everaldo
Amadeu Berardinelli Teixeira - Façam-se as devidas anotações para a complementação do cadastro e eventuais correções
dos dados do inventariado AMADEU TEIXEIRA FARIA. Defiro o processamento pelo rito de arrolamento sumário e nomeio o
herdeiro indicado EVERALDO AMADEU BERARDINELLI TEIXEIRA para exercer a função de inventariante, independentemente
de termo de compromisso. A concessão do benefício da justiça gratuita ao espolio pressupõe a comprovação da insuficiência de
recursos para responder pelos custos do processo, hipótese que restou evidenciada nos autos. Assim, concedo os benefícios
da Justiça Gratuita. Anote-se. Determino que fazendo uso do sistema “on line” , sob minha fiscalização, realize-se consulta ao
Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO) bem como da juntada aos autos de certidão acerca da existência/inexistência
de testamento deixado pelo autor da herança (AMADEU TEIXEIRA FARIA fls. 19), expedida pela CENSEC - Centro Notarial de
Serviços Compartilhados. Outrossim, analisando as declarações e o plano apresentados pelo inventariante, comparando-o com
a escritura publica de registro do imóvel rural a ser compartido entre os herdeiros, verifica-se que o inventariado recebeu de seus
pais porção equivalente a 1/6 desse bem. Todavia, a mãe dos herdeiros faleceu em momento anterior, de modo que a meação
dela referente a esse bem foi já objeto de inventario e partilha. Logo, a porção remanescente desse bem correspondente a 1/12
de sua totalidade e é essa porção que no momento deve ser partilhado. Observe-se que não obstante o Código de Processo
Civil exigir a indicação do valor do bem, não é o seu valor a ser dividido, mas sim o bem de per si considerado. Assim, em
principio, sendo dois os herdeiros, cada um deles faz jus a 1/24 da totalidade do imóvel acima referido. Por isso, o inventariante
deverá, no prazo de quinze dias, retificar as declarações e apresentar regular plano de partilha. - ADV: JOSIANE COSTA
ARAUJO (OAB 220191/SP)
Processo 1006843-12.2019.8.26.0482 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.J.S.M. - R.M. - O requerido afirmou
que é pobre na acepção jurídica do termo. Milita em favor dele a presunção de veracidade quanto a essa assertiva. Registrese, ainda, que ele está assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, instituição que visa a defesa do interesse
de pessoas destituídas de recursos financeiros. Assim, torna-se forçoso concluir que ele é pessoa pobre na acepção jurídica
do termo, não podendo arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º