Disponibilização: segunda-feira, 13 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2806
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994.05.151990-4, rel. Des. Osvaldo Palotti Junior, j. 05/08/2010). Portanto, rejeito os embargos declaratórios. Intime-se. - ADV:
FABIO BISKER (OAB 129669/SP), ABILIO CARLOS DE SOUZA (OAB 135684/SP)
Processo 0232763-37.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Posto Belas Artes Ltda e outros - Vistos.
Fl. 150: Defiro o pedido da FESP. Expeça-se mandado de penhora a ser feito no rosto dos autos nº 0004647-83.2010.8.26.0100,
em trâmite perante a 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, referente ao crédito de Rubens Apovian. Intime-se.
Em São Paulo, aos 22 de março de 2019, no Cartório da Vara das Execuções Fiscais Estaduais do Foro das Execuções Fiscais
Estaduais, em cumprimento à r. decisão proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO nº 0004647-83.2010.8.26.0100, em trâmite na 4ª Vara de Família e Sucessões
do Foro Central Cível da Comarca da Capital, para garantia desta execução, que deve recair apenas sobre o quinhão de
RUBENS APOVIAN até o limite do crédito acima apontado. O PRAZO PARA OFERECER EMBARGOS É DE 30 (TRINTA) DIAS
contados da intimação da penhora. NADA MAIS. - ADV: VANDERLEI FLORENTINO DE DEUS SANTOS (OAB 132489/SP),
JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP)
Processo 0234965-84.0000.8.26.0014 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda do Estado de Sao Paulo Rotec. Engenharia e Tecnologia Em Limpezas Ltda. - Vistos. Ante o retro certificado, intime-se o executado para regularização.
Intime-se. - ADV: RUTHE ALVES DOS SANTOS BARBOSA (OAB 127736/RJ)
Processo 0243981-76.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Miveste Com de Roupas Lt - MAILECH BEKEIERMAN - Vistos. O artigo 105, 2ª parte do Código de
Processo Civil é categórico ao disciplinar que, por serem específicos, tais poderes não estão englobados nos da cláusula ad
judicia,que são limitados à representação processual ordinária. Isto posto, providencie o advogado constituído a juntada de nova
procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de proceder o levantamento em nome de seu assistido.
Poderá, ainda, concordar com a expedição do mandado em nome de seu cliente, hipótese em que deverá ele comparecer em
Juízo, para retirada do mandado. Intime-se. - ADV: ELIASSY RAMOS VASCONCELLOS (OAB 9547/SP)
Processo 0258467-66.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Nimey Artefatos de Couro Ltda - AIDEI DOS SANTOS LISBOA - Vistos. Antes de determinar a expedição
do mandado de levantamento eletrônico, intime-se o interessado para que providencie o preenchimento do formulário, conforme
item 2 do Comunicado Conjunto nº 2047/2018 (Comunicado Conjunto 474/2017), utilizando o peticionamento na categoria
“Pedido de Expedição de Guia de Levantamento”. Após, tornem conclusos, se o caso. Intime-se. - ADV: MARA LINA LOUZADA
(OAB 121973/SP), ANTONIO CESAR MARIUZZO DE ANDRADE (OAB 100061/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES (OAB
237767/SP), FRANCISCO FERNANDO SARAIVA (OAB 136976/SP)
Processo 0292584-83.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Ind e Com Auto Pecas Granbek Ltda - Epp - KENEDY REUS SOUZA DE OLIVEIRA - Vistos. Antes de
determinar a expedição do mandado de levantamento eletrônico, intime-se o interessado para que providencie o preenchimento
do formulário, conforme item 2 do Comunicado Conjunto nº 2047/2018 (Comunicado Conjunto 474/2017), utilizando o
peticionamento na categoria “Pedido de Expedição de Guia de Levantamento”. Após, tornem conclusos, se o caso. Intime-se. ADV: ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA (OAB 111074/SP)
Processo 0297467-73.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Instituto Nacional de Quimioterapia Ltda - PAULO DE TARSO FARIAS - Vistos. O artigo 105, 2ª parte
do Código de Processo Civil é categórico ao disciplinar que, por serem específicos, tais poderes não estão englobados nos da
cláusula ad judicia,que são limitados à representação processual ordinária. Isto posto, providencie o advogado constituído a
juntada de nova procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de proceder o levantamento em nome
de seu assistido. Poderá, ainda, concordar com a expedição do mandado em nome de seu cliente, hipótese em que deverá ele
comparecer em Juízo, para retirada do mandado. Intime-se. - ADV: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR (OAB 221774/
SP), MOACYR TOLEDO DAS DORES JUNIOR (OAB 68176/SP)
Processo 0306387-36.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Industria e Comercio Kodama Ltda - Vistos. Oficie-se ao juízo deprecado solicitando desbloqueio dos
veículos penhorados, via RENAJUD, nos autos da Carta Precatória nº. 02405.853.272-2. Instrua-se com cópias de fls. 49/50,
106, 123, 157/158, 161 e 161v, 200 e 223/225. Sem prejuízo, dê-se ciência à executada acerca do ofício de fls. 223. Intime-se.
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. decisão de fls., expedi o ofício endereçado ao juízo da Vara de Precatórias Cíveis
de Belo Horizonte - MG para levantamento das restrições que recaíram sobre os veículos da executada nestes autos junto ao
Detran MG. Certifico finalmente, que o ofício encontra-se à contracapa dos autos aguardando a retirada pelo interessado para o
devido encaminhamento. Nada Mais. São Paulo, 01 de abril de 2019, Eliane Rodrigues Tambelli, Escrevente Técnico Judiciário,
subscrevo.”OFÍCIO EXPEDIDO A SER RETIRADO PELA PARTE INTERESSADA” - ADV: RAFAEL PIMENTEL BAZILIO (OAB
279770/SP), PAULO DE TARSO PEREIRA DA SILVA (OAB 91511/SP)
Processo 0320870-71.0011.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Certec Com de Instr de Cont Industrial Ltda e outros - Vistos. Manifeste-se a executada se concorda com
pedido de desistência realizado pela Fazenda do Estado, nos termos do artigo 485,VIII, do CPC, combinado com as disposições
da Lei 14.272/2010 e Resolução PGE nº 21, de 23/08/2017, atentando-se quanto ao artigo 8º, da mesma Resolução. Na ausência
de manifestação será homologada a desistência. Intime-se. - ADV: MICHAEL ROBERTO MIOSSO (OAB 177477/SP)
Processo 0326468-53.0041.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - Fastertech Informatica Ltda - Vistos. Trata-se de execução fiscal tendo por objeto débito de ICMS. A
executada alega a nulidade da CDA em virtude da inconstitucionalidade da Lei 13.918/09. Todavia, não há na CDA a nulidade
apontada. A CDA está de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os
requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e nos artigos 202 e 203 do CTN, conforme se pode vislumbrar do cotejo entre
ambos. Nela está adequadamente consignada a descrição do débito, o fundamento legal para a incidência da multa moratória,
o valor nominal, índice e termos iniciais dos juros e da correção monetária, além da devida identificação do contribuinte, com a
respectiva indicação do nome e domicílio tributário do devedor, não se cogitando, portanto, em ofensa a legislação tributária tal
como alegado pela executada. Além disso, é oportuno registrar que as CDA também está de acordo com a Lei 6.830/80, artigo
2º, § 5º, inciso II, que prevê que “o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter o valor originário da dívida, bem como o
termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato”. Contudo, com relação aos
juros aplicados nos termos da Lei n.º 13.918/09, há de se reconhecer que, embora não se esteja diante de matéria de ordem
pública, o fato é que se trata de questão exclusivamente de direito e os índices de juros moratórios aplicados, e ora impugnados,
já foram reconhecidos inconstitucionais pelo Órgão Especial do E. TJSP: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - Arts.
85 e 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual n° 13.918/09 - Nova sistemática de composição dos
juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º