Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2803
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dissabor. Tais pedidos são formulados muitas vezes com o intuito de enriquecimento sem causa por parte daqueles que afirmam
possuir direito à reparação de um dano que está limitado ao simples aborrecimento. No REsp 1.234.549, o relator, ministro
Massami Uyeda afirmou que as recentes orientações do STJ caminham no sentido de afastar indenizações por dano moral na
hipótese em que há apenas aborrecimentos aos quais estão todos sujeitos. “A vida em sociedade traduz, em certas ocasiões,
dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral”, afirmou o ministro. Explana Rui
Stoco, em Tratado de Responsabilidade Civil, R.T., 7ª edição, págs. 1683/1684, a respeito: “Em período de preocupante
exacerbação extrema, quando lamentavelmente são propostas ações buscando a reparação do dano moral por questões de
nonada... mas com pretensão de reparação exagerada, não se pode alçar a essa importante categoria de origem constitucional
de proteção à personalidade e à honra meras idiossincrasias... o desconforto, mero enfado, o susto passageiro... o dissabor
momentâneo, a maior irritabilidade... a especial maneira de ver, de sentir, de reagir, própria de cada um, não pode ser objeto de
consideração”. Todavia, para “evitar excessos e abusos”, doutrina Carlos Roberto Gonçalves, com base no ensinamento de
Sergio Cavalieri, “só se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade,
interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bemestar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,
além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar,
tais situações não são intensas e duradoura, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. Em sendo assim, forço
reconhecer que o fato descrito por si só não pode ser considerado como fato desencadeador de dor ou humilhação, porquanto
não se reveste das características da dor moral passível de reparabilidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré: a) à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil
(FIES) firmado pela autora junto ao Banco Financiador, arcando com as parcelas mensais e demais consectários legais, b) à
restituição, na forma simples, de todas as parcelas e valores que a autora eventualmente houver pago, corrigidas pela Tabela
Prática do TJSP da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% contados da citação (com exceção das
parcelas de amortização), valores estes a serem calculados em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos. Em
razão da sucumbência em maior grau, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros fornecidos pelo art. 85, §2º do
Código de Processo Civil. P.I.C - ADV: RENATO LUIZ GONCALVES DOS SANTOS (OAB 347385/SP), MELKE & PRADO
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 331/MS)
Processo 1002213-63.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Neide Aparecida dos
Santos e outros - Maria Lucia Mattar Lutfalla e outros - Nos termos do artigo 485, III e § 1º do CPC, fica o autor intimado
a dar andamento ao feito no prazo de 05 dias sob pena de extinção. - ADV: EDNA BARBOSA CAMPOS (OAB 251421/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002366-57.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Santhoff Educação
Fundamental Ltda - Me - Vistos. Fls. 77/79: Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, entretanto,
nego-lhes provimento, uma vez que, ausentes quaisquer dos vícios da obscuridade, contradição ou omissão. Pretende a parte
claramente rediscutir os fundamentos da decisão, o que deve ser perseguido através do recurso adequado voltado à superior
instância. Não há que se falar em “primazia do mérito” se a parte autora sequer ostenta capacidade para estar em juízo, não
sendo caso de mera retificação de polo, mas de modificação da demanda com outro pedido e causa de pedir, não se justificando
o manejo dos embargos de declaração que tangenciam a má fé processual. Ao julgador não cumpre esmiuçar a questão sob
a ótica tal como deduzida pela parte, bastando que dê solução adequada e fundamentada à controvérsia, sem omissões,
contradições ou obscuridades no julgado. A conclusão da sentença coaduna-se perfeitamente com a fundamentação que a
antecede, não se constatando conflito no teor do ato impugnado. Com efeito, no ato jurisdicional embargado, não se evidencia
qualquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, nota-se que o embargante
objetiva a infringência, ou seja, a própria alteração direta da decisão que não padece de nenhum dos vícios que comportam
os embargos de declaração, buscando-se efeito que inarredavelmente o presente recurso de embargos de declaração não
possui. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:”A infringência do julgado pode ser apenas
a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração,
finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido
de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.(...) Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não
podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na consequência
decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque
se resolveu a obscuridade e/ou a contradição)” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª ed.,
São Paulo, Ed. RT, 2010, p. 946, nota nº 10 do art. 535). Destarte, substancialmente, a matéria aventada no recurso configura
irresignação contra o próprio mérito da sentença embargada, o que, se o caso, devem ser enfrentados pelas vias processuais
adequadas. Ante o todo exposto, diante da inexistência de qualquer vício, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. ADV: GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP)
Processo 1002454-95.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Elias Cavalcante
de Albuquerque - Considerando que o requerente não juntou os documentos determinados, não se justifica a concessão
do benefício da gratuidade. Com efeito, a declaração de pobreza firmada pelo interessado goza de presunção iuris tantum
que, entretanto, pode ser desfeita à vista dos elementos trazidos aos autos. A jurisprudência é hoje tranquila no sentido de
autorizar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, quando haja nos autos elementos sugestivos de que o favor
legal é incabível. Nesse sentido, veja-se o julgado assim ementado: “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não
é injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade
exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (REsp nº 178.244- RS, Rel. Min. BARROS
MONTEIRO). Também a doutrina assim se manifesta, consoante a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE
NERY: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o
magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar
aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é
aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo
pobreza, deferindo ou não o benefício”. Ao exposto acrescento que, estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do
CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária. E é evidente que o benefício
em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes. Nestes
termos, INDEFIRO a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, independentemente de nova
intimação, encaminhe-se ao distribuidor para cancelamento, nos termos do artigo 290 do CPC Intime-se. - ADV: PATRICIA
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