Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2772
2056
(OAB 368113/SP), NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG)
Processo 1006516-76.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Jackeline Andrade
Pacco Peres - - Caio Mariano Peres - Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Fl. 121/122:
considerando que por decisão proferida na E. Superior Instância foi deferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento
interposto pela parte ré para o fim de obstar o cumprimento da decisão agravada e, tendo em vista que esta não constituiu
procurador nos autos, intime-se-á, pessoalmente, desta decisão. No mais, aguarde-se pelo julgamento definitivo do referido
recurso. À serventia para as devidas anotações. Intimem-se. - ADV: LIGIA MACAGNANI FLORIANO (OAB 223456/SP), RAFAELA
CRISTINA COSTA VELANI (OAB 368913/SP)
Processo 1006936-18.2018.8.26.0576 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Busca e Apreensão - Banco Volkswagen
SA - Raimundo Pereira da Silva - Vistos. Fl. 50: após o recolhimento das custas/taxas processuais necessárias, DEFIRO a
pesquisa junto aos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, sucessivamente, à medida que restarem negativas, a fim de
obter o atual endereço do requerido. Não obstante, após o recolhimento das custas/taxas processuais necessárias, DEFIRO o
bloqueio de transferência, licenciamento e circulação do veículo, objeto da presente, através do sistema RENAJUD, em nome
do requerido. Int. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP)
Processo 1006985-98.2014.8.26.0576/01">1006985-98.2014.8.26.0576/01 (apensado ao processo 1006985-98.2014.8.26.0576) - Cumprimento de sentença
- Inadimplemento - Ailton Gomes de Melo - JOÃO RUIZ FERREIRA - Os ofícios encontram-se disponibilizados para impressão e
encaminhamento pelo interessado. - ADV: JOAO RODRIGUES DA CRUZ (OAB 125539/SP)
Processo 1007561-86.2017.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - R.M.C.C. - - P.H.P.C.
- - S.C.O. - - P.P.C. - Vistos. Tem-se que o veículo indicado a fl. 168/169 se encontra alienado fiduciariamente conforme constou
na pesquisa realizada a fl. 147, sendo que o documento juntado a fl. 170 é referente a outro veículo. Portanto, considerandose que a penhora de veículo alienado é realizada apenas sobre os direitos que o executado possui, tornem ao exequente para
comprovar quais são os respectivos direitos. Sem prejuízo, conforme disposto na decisão da fl. 140/142 se vê que ainda está
pendente a citação do devedor falecido PAULO HENRIQUE PIRES CORREIA, sendo que não constou se tratar de espólio.
Portanto, providencie a serventia à correção junto à autuação para ficar constando PAULO HENRIQUE PIRES CORREIS ESPÓLIO, representados pelos seus pais, ora executados, Paulo Pires Correa e Sander Clara de Oliveira Correa. Isto posto,
reitere-se a intimação do Banco para comprovar o pagamento das devidas custas para a citação do respectivo espólio, na
pessoa dos seus pais/representantes. Int. - ADV: DIJALMA PIRILLO JUNIOR (OAB 139691/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008165-47.2017.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Silvio Marco Vieira - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT S/A - Vistos. Solicite, a serventia, informação junto ao IMESC, sobre a realização ou não da perícia agendada,
enviando o laudo, caso tenha sido realizada. Apos, voltem. Int. - ADV: SERGIO MAZONI (OAB 258846/SP), FABIANO NEVES
MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR)
Processo 1009007-90.2018.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcos Antonio de Oliveira - Lucas
Gimenes dos Santos - Vistos. Diante da inércia da parte exequente em dar andamento ao feito, conforme se verifica na certidão
de fl. 40, aguarde-se nova provocação em arquivo. Int. - ADV: ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP)
Processo 1009852-25.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Posto Pescador Ltda - Rodobens
Incorporadora Imobiliaria Spe Ltda - Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo havido entre as
partes (fls. 287/288) e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível movida por Posto
Pescador Ltda em face de Rodobens Incorporadora Imobiliaria Spe Ltda, com fundamento no artigo 487, inciso III “b”, do
Novo Código de Processo Civil. Conforme constante no Comunicado CG nº 1048/2018 (Processo nº 2016/35793), o módulo de
levantamento eletrônico ainda não está disponível para este juízo, devendo se abster de expedição de ofício para a realização
de transferências. Isto posto, DEFIRO o levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais, uma vez que
a perícia não se realizou, por conta do acordo entre as partes, ora homologado. Expeçam-se os instrumentais necessários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: WELLINGTON JOÃO
ALBANI (OAB 285503/SP), ADILSON DE BRITO (OAB 285999/SP), GELMA SODRÉ ALVES DOS SANTOS (OAB 358053/SP),
THIAGO FANI MOTERANI (OAB 358570/SP), JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP)
Processo 1010062-42.2019.8.26.0576 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - João Neto
Fernandes - “marcinho” - Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2) Deixo de designar
audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o Juízo.
Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração
do processo. 3) Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Condenação em Danos Materiais e Tutela de
Urgência em que a parte autora pretende retomar imediatamente a posse de imóvel esbulhado pela parte requerida. A parte
autora narra que fez boletim de ocorrência quando notou o esbulho, sendo que isso ocorreu em 11/02/2018 (fl. 22). Como a
ação foi ajuizada apenas em março/2019, trata-se de posse velha, de mais de ano e dia, não havendo que se cogitar em liminar,
mormente por conta da ausência da urgência, razão pela qual a INDEFIRO. 4) CITE-SE para oferecer resposta no prazo legal
de quinze dias, nos termos do art. 564 do NCPC. 5) Defiro o pedido de obtenção da qualificação da parte requerida, exigida pelo
inciso II, do artigo 319 do Código de Processo Civil, por meio do Oficial de Justiça que cumprirá o mandado de citação, devendo
este coletar dados como nome, prenomes, estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas, o domicílio e a residência do requerido. Int. - ADV: MANUEL SANTOS GRISI (OAB 365778/SP)
Processo 1010337-88.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Andressa Duarte
Braga Domingos - Unimed - São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1) Defiro à parte autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer
tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o Juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos
tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. 3) Quanto ao tratamento e medicamentos
pretendidos, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. A parte autora vem pagando plano médico e não é crível que
a parte requerida não forneça o tratamento pretendido, não podendo ser abandonada no momento que mais precisa. O dano
irreparável ou de difícil reparação é inerente à medida, o que vem comprovado pelos documentos juntados aos autos. Os
diversos laudos/atestados médicos dos profissionais que a acompanham (especialista em reprodução humana, ginecologista,
reumatologista e cardiologista), juntados às fls. 40/46, são claros em informar a contraindicação de gestação da autora neste
momento, indicando, portanto, o congelamento de seus óvulos para uma possível procriação futura. Conforme relatório emitido
em 19/02/2019 (fl. 41), verifica-se a urgência, assim expressada, in verbis: Andressa Duarte Braga Domingos tem púrpura
trombocitopênica, teve coágulo no fígado e um infarto pequeno. A investigação mostrou trombofilia adquirida. A reserva ovariana
dela é baixa para a idade e não pode engravidar, sendo que não tem perspectiva de ser liberada tão cedo para engravidar.
É possível que não possa gestar no futuro em virtude dos problemas que tem cardíaco. Tem indicação de congelamento de
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