Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2760
1844
Processo 0036216-79.2018.8.26.0114 (processo principal 1010092-42.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Transação - Schwartz e Kede Sociedade de Advogados - Industria e Comercio de Refrigeração Branca de Neve Ltda - - Carlos
Augusto Mota Ferreira Braga - Ciência às partes do deferimento da penhora on-line e do resultado negativo da diligência. Em
cinco dias, comprove a parte exequente o recolhimento da taxa devida pelo BACEN, e requeira o que de direito em termos de
prosseguimento, advertindo-se que a falta de uma dessas providências acarretará a suspensão da execução e arquivamento do
feito. - ADV: GUSTAVO BEN SCHWARTZ (OAB 165461/SP)
Processo 0040876-53.2017.8.26.0114 (processo principal 1002214-08.2014.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) - RAFAEL ALEXANDRE NOGUEIRA DO ESPÍRITO
SANTO - Ciência às partes do deferimento da penhora on-line e do resultado negativo da diligência. Em cinco dias, comprove
a parte exequente o recolhimento da taxa devida pelo BACEN, e requeira o que de direito em termos de prosseguimento,
advertindo-se que a falta de uma dessas providências acarretará a suspensão da execução e arquivamento do feito. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI
(OAB 206403/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)
Processo 1000007-19.2019.8.26.0548 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ouro Medicamentos Eirelli - Fabio Emilio
Ferreira Silva - Fica o executado intimado do bloqueio de valores em conta e/ou aplicação financeira de sua titularidade (R$ *
) para que se manifeste, em cinco dias, comprovando que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: II- ainda,
remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena de converter-se o bloqueio em penhora - ADV: RAFAEL
YAHN BATISTA FERREIRA (OAB 301376/SP)
Processo 1000527-20.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Wilson de Paiva Guisolphe
Filho - Ana Carolina Terra - Vistos. De proêmio, à vista da petição de juntada da cópia do agravo de instrumento interposto pelo
autor (fls. 57/62), mantenho a decisão recorrida de fl. 55, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 1.018, do CPC.
No mais, diante do efeito suspensivo concedido pelo E. TJSP, conforme se verifica a fl. 64, aguarde-se o desfecho do recurso
interposto. Intime-se. Campinas, 27 de fevereiro de 2019. - ADV: WILSON DE PAIVA GUISOLPHE FILHO (OAB 372573/SP)
Processo 1001826-32.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Trombini Embalagens S/A - Alphacamp
Transportes Ltda - Autos nº 2019/000106 (Número de Controle na Vara). Diante da certidão retro, manifeste-se a parte exequente,
no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, aguarde-se por trinta dias e, em nada sendo requerido,
intime-se a parte autora pessoalmente para providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se. Campinas, 27 de fevereiro de 2019. Fábio Henrique Prado de Toledo Juiz(a) de Direito - ADV: SADI BONATTO (OAB
404935/SP), FERNANDO JOSE BONATO (OAB 25698/PR)
Processo 1002987-14.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jefferson Schiavinato - Itaú
Unibanco S/A - Autos nº 2018/000132 (Número do Processo na Vara). Transitada em julgado a r.sentença, determino que se
aguarde em cartório, pelo prazo de 30 dias, provocação da parte interessada quanto ao início do cumprimento de sentença, que
deverá ser ajuizada em apenso. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento
a pedido da parte (§ 6º do Artigo 1.286 das NSCGJ). Para que seja executada a verba honorária, tal como determinada na
sentença, comprove o exequente o requisito do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Campinas, 27 de
fevereiro de 2019. Fábio Henrique Prado de Toledo Juiz(a) de Direito - ADV: ANDRE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA (OAB
156520/MG), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003316-89.2019.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Paulo Roberto
Benassi - Comissão de Representantes do Condomínio Residencial Solar do Flamboyant - - Residencial Solar do Flamboyant L.
Genizelli - Vistos. Deixo de receber os embargos de declaração de fls. 69/81, pois ausente qualquer apontamento de omissão,
contradição ou obscuridade na decisão que revogou a tutela provisória. Ademais, quanto à alegada preclusão, anoto que à vista
da juntada dos avisos de recebimento de fls. 122/123, o prazo para resposta ainda está em curso, na forma do art. 231, I, do
CPC, não havendo se falar em revelia. Aguarde-se, portanto, pelo decurso do prazo para resposta. Intime-se. Campinas, 27 de
fevereiro de 2019. - ADV: PAULO ROBERTO BENASSI (OAB 70177/SP), ERIKA CORONHA BENASSI (OAB 276778/SP)
Processo 1008196-54.2018.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Danielle Fabia de Oliveira - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 - Autor:
manifeste-se, URGENTE, sobre AR negativo (fls 23), disponível na internet. - ADV: ANDRE LUIZ TAVARES DE OLIVEIRA (OAB
156520/MG)
Processo 1009887-47.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - D P A Comércio de Acessórios Ltda
Epp - Mega Box Esquadrias Ltda - - Rita & Marcelo José Esquadrias Ltda - Rita Amaro Faustino - - MARCELO JOSÉ FAUSTINO
- - Dioneia de Cassia Faustino - - Gerson Alexandre Faustino - Vistos. De proêmio, ao contrário do que fora alegado a fl.
346, verifica-se nos presentes autos não ter sido decretada a desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios
indicados à inicial. Desse modo, visto ainda não terem sido citados os sócios Dionéia de Cássia Faustino e Marcelo José
Faustino, conforme se verifica nas certidões de fls. 281 e 284/285, citem-se-os por carta com aviso de recebimento no endereço
Rua Gustavo Marcondes, nº 28, Jardim Madalena, Campinas/SP, CEP: 13091-610, nos termos do mandado de fls. 279/280. Em
relação à certidão de fl. 352, anoto que ambas as executadas foram citadas às fls. 281 e 284/285, a Mega Box Ltda por seu
sócio Gerson Alexandre Faustino (fls. 37/38) e a Rita Amaro Marcelo Jose Esquadrias Ltda por sua sócia Rita Amaro Faustino
(fls. 39/40, razão pela qual considero ambas devidamente citadas em nome de seus representantes legais. Nessa toada, apesar
de terem sido citadas, as coexecutadas não constituíram advogado nos autos, razão pela qual, nos termos do art. 876, §1º, II,
do CPC, devem ser intimadas acerca da adjudicação requerida pela exequente via carta com aviso de recebimento, intime-se-as
pro carta nos endereços em que foram citadas às fls. 281 e fls. 284/285. Intime-se. Campinas, 27 de fevereiro de 2019. - ADV:
LUCAS LUCIANO (OAB 378812/SP)
Processo 1017926-04.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Doris Groth - Unimed Campinas
Cooperativa de Trabalho Médico - Autos nº 2015/002493 (Número de Controle na Vara). Defiro o levantamento do valor
depositado em favor da parte requerente. Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da
Justiça Eletrônico. Após a intimação, deverá se aguardar o prazo de quinze dias úteis para eventual apresentação de recurso
contra esta decisão. Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento. Após
ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser
intimada para a sua retirada em cartório. Após, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: SAULO DUTRA
LINS (OAB 142610/SP), DAGOBERTO SILVERIO DA SILVA (OAB 83631/SP)
Processo 1021896-46.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - CLODOVEU SPROESSER
- UNIMED CAMPINAS - COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO - Autos nº 2014/001650 (Número do Processo na Vara).
Transitado em julgado o Venerando Acórdão, determino que se aguarde em cartório, pelo prazo de 30 dias, provocação da
parte interessada quanto ao início do cumprimento de sentença, que deverá ser ajuizada em apenso. Em nada sendo requerido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º