Disponibilização: quinta-feira, 21 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2754
1970
constituído por um terreno com testada de 20,00 m., profundidade equivalente de 132,00 m. na lateral esquerda, 130,00 m. na
lateral direita e 20,00 m. nos fundos, totalizando aproximadamente 2.620,00 m². O terreno não possui benfeitorias, tem a
topografia plana com seu nível 0,50 m. abaixo da via frontal e formato retangular, confronta do lado esquerdo de quem da via
olha o imóvel com um córrego, do lado direito e nos fundos com remanescente do imóvel de matrícula nº 23.268 do 1º CRI. O
imóvel é fechado com cerca de madeira na frente e aberto nas demais laterais. O terreno litigioso existe no mundo empírico e
integra matrícula de área maior (nº 23.268 do 1º CRI).” - f. 341/342. (Destacou-se). Oportuno dizer que, embora a certidão do
oficial de justiça (f. 425), dê conta de que, “(...) inexiste qualquer tipo de edificação no imóvel, com cadastro municipal sob sigla
30.040.012-7, correspondente à quadra 2, lote 35, do Loteamento Vila Nova Aparecida, integrado em área maior de matrícula
23.268 do 1.º CRI; sendo sua frente fechado com cerca de madeira, aberto na lateral direita, fazendo divisa com residências na
lateral esquerda e fundos. Segundo as informações do caseiro, Sr. Vítor Henrique Domingues, morador da casa 860, da Av.
Major Mello e ocupante da área maior, há uns vinte e nove anos, onde aparentemente se insere o imóvel em questão, objeto da
ação, a propriedade pertence ao médico, Dr. Antonio Ferdinando de Menezes, domiciliado no Estado do Paraná, na cidade de
Cornélio Procópio, no Centro, na Av. São Paulo, n.º 611, fone/fax (43) 3523-2366, celular 99610-2010.”, fato é que, analisando
os demais elementos de prova constantes nos autos, inclusive o próprio laudo pericial, de rigor concluir que a pretensão não
quadra viabilidade objetiva. Inexorável, portanto, a improcedência. Fundamentada a decisão, disponho: A) PRONUNCIO A
PRESCRIÇÃO da pretensão de MARIA NILDE PIACENTI em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, no que se refere aos
lançamentos de IPTU dos exercícios de 1989 a 23/07/2009 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO este processo com
fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. B) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial por MARIA
NILDE PIACENTI em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a
autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários do advogado, que ora fixo em 10% sobre o
valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC. P. I. - ADV: LUCIANO LIMA FERREIRA (OAB 278031/
SP), FELIPE DA SILVEIRA AZADINHO PIACENTI (OAB 298586/SP), FLAVIA ADRIANE BETTI GRASSO (OAB 215769/SP),
FLEURY PIACENTE JUNIOR (OAB 159684/SP), RAFAELA EGERT CAMPOS (OAB 201733SP), ARTUR RAFAEL CARVALHO
(OAB 223653/SP), MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP)
Processo 1005764-41.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Mario Alexandre Bueno - Instituto de
Previdencia Municipal de Mogi das Cruzes Iprem - - SEMAE - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Faculto às
partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito
que entendam pertinentes ao julgamento da lide (artigos 6º e 10 do CPC). Deverão ainda especificar as provas que pretendem
produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por
produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de
diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. - ADV: JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO (OAB 325865/
SP), GUSTAVO COSTA NOGUEIRA (OAB 319762/SP), LILIAN DE FREITAS (OAB 206813/SP)
Processo 1005844-10.2014.8.26.0361 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - CLAUDIA LIMA BONANATA DE
ANDRADE e outro - RENATO LOPES FAURY - - JEAN LOPES - - Município de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Bruno Machado Miano Vistos. GILBERTO ROCHA DE ANDRADE e CLÁUDIA LIMA BONANATA DE ANDRADE, ambos
qualificados nos autos, ajuizaram esta causa em face de RENATO LOPES FAURY, JEAN LOPES e o MUNICÍPIO DE MOGI DAS
CRUZES, pretendendo, em síntese, a proibição dos réus de adentrarem no imóvel ou destruí-lo, e assim, concluir a construção
do muro e da calçada, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais, em razão de alegarem
ser legítimos possuidores do imóvel descrito como: Um lote de terreno com benfeitorias de frente para a Rua Bento Sacramento
medindo 20 metros de frente por 19,5 metros da frente aos fundos, fazendo divisa com a Rua Doutor Jose Osvaldo Cruz e nos
fundos 21,60 metros confrontando com o terreno de Maria de Lourdes da Silva e do lado direito de quem de frente olha para a
Rua 19,50 metros, havendo curvatura entre a Rua Bento Sacramento com a Rua Doutor Jose Osvaldo Cruz de 6 metros,
totalizando uma área de 480 metros. Inscrição Municipal 08.101.001-000. (fls. 01/08). Juntaram documentos (fls. 09/76). Emenda
à petição inicial (fls. 81/82). Juntou documentos (fls. 83/97). Em audiência de Justificação, a proposta de conciliação restou
infrutífera, sendo que o correu Renato requereu a inclusão do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES no pólo passivo da relação
jurídica processual, considerando que parte do objeto da lide pertence ao Patrimônio Público. Neste passo, o Juízo Cível se
declarou absolutamente incompetente em razão da matéria e determinou a redistribuição do presente feito à Vara da Fazenda
(fls. 106/107). A liminar foi indeferida (fl. 118). A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 138/146). O recurso
foi recebido sem efeito suspensivo (fls. 147/148). Os autores aduziram que o imóvel em questão se localiza na Rua BENTO DO
SACRAMENTO, área esta sem qualquer ligação com a área doada ao Município, qual seja PROLONGAMENTO DA RUA
BENEDITO SÉRVULO DE SANTANA com DR. JOSÉ OSWALDO CRUZ, razão pela qual pugnaram pelo retorno do feito à 3ª
Vara Cível desta Comarca (fls. 119/120). Juntaram documentos (fls. 121/132). RENATO LOPES FAURY requereu à nomeação à
autoria dos Espólios de Maria Aparecida Lopes Faury, Olésia Lopes Witzel e Afrodízio Witzel, nas pessoas dos inventariantes
Angélica da Conceição Lopes Faury Reis e Francisco José Witzel (fls. 149/152 e documentos de fls. 153/185), o que foi indeferido
pela decisão de fls. 186. Reiteração do pedido (fls. 189/190). Citado (fl. 105), RENATO LOPES FAURY ofereceu contestação
(fls. 194/202), sustentando que em tempo algum os autores tiveram a posse sobre o imóvel indicado na inicial, porquanto o
mesmo foi adquirido, em maior parte, por Benedicto Ferreira Lopes, em 27 de novembro de 1943, conforme faz certo a transcrição
nº 13.435 do 1º CRI de Mogi das Cruzes. Com o falecimento de Benedicto Ferreira Lopes, a gleba em sua maior parte, onde se
encontra o referido imóvel, foi partilhada em partes ideais para Maria Aparecida Lopes Faury e Olésia Lopes Witzel, conforme
faz certo o apartado do formal de partilha do inventário de Benedicto Ferreira Lopes, processo 395/90, da 1ª Vara Cível da
Comarca de Mogi das Cruzes. Informou que Maria Aparecida Lopes Faury veio a falecer, exercendo o cargo de inventariante,
Angelica da Conceição Lopes Faury Reis com o correu desta ação Renato Lopes Faury. Ocorre que, para fins de legitimidade
passiva processual, todavia, o corréu Renato foi demandado em nome próprio, na qualidade de possuidor direto, quando na
realidade os possuidores indiretos da área são os Espólios de Maria Aparecida Lopes Faury, Olésia Lopes Witzel e Afrodízio
Witzel. Informou ainda que desincumbiu-se de nomear os Espólios à autoria, conforme lhe determina a lei, através dos arts. 62
e seguintes do Código de Processo Civil. Alegou ainda que MARCOS CANDIDO DA SILVA jamais foi possuidor ou proprietário
do imóvel, sendo que a cessão de direitos sobre a posse do imóvel se deu de forma viciada. Aduziu a posse de má-fé, razão
pela qual, pugnou pela improcedência dos pedidos (fls. 194/202). Juntou documentos (fls. 203/204). Em réplica, a parte autora
informa que o réu Renato distribuiu ação de atentado por dependência (1008326.28.2014) a esta ação (fls. 208/211). Juntou
documentos (fls. 212/227). A autora informou o falecimento de Gilberto Rocha de Andrade e requereu sua habilitação para
prosseguir no feito (fls. 230/231). JEAN LOPES foi citado por hora certa (fl. 109/110), tendo constituído advogado (fls. 233).
Citado (fl. 193), o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES ofereceu contestação (fls. 236/249), sustentando que os autores não
ostentam a posse sobre a totalidade do imóvel indicado na inicial. Noticiou que a Coordenadoria de Habitação e a Secretaria de
Planejamento e Urbanismo, por intermédio do Departamento de Topografia, concluíram que os autores ocupam área integrante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º