Disponibilização: quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2749
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Processo 0076432-27.2018.8.26.0100 (processo principal 1002999-07.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Rachele Paschino Taddeu - - Ernani Taddeu Junior - Itals Brasil Eventos Ltda Epp - - Aparecido Carlos
Fernandes - - Regiani Aparecida Damasceno e Souza Fernandes - Vistos. Diante da quitação da dívida, JULGO EXTINTO o
cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Desnecessário o recolhimento das
custas finais, em virtude do pagamento espontâneo do débito. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, inclusive o principal.
P.I.C. - ADV: LUCIANO GRIZZO (OAB 137667/SP), MARCIA COCOZZA RIDAL BORGES (OAB 144482/SP)
Processo 0088167-57.2018.8.26.0100 (processo principal 1109063-75.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Débora Carvalho dos Santos - Saldanha Construtora e Empreendimentos
Imobiliário Ltda - Vistos. Recebo a impugnação à execução, na forma prevista no artigo 525 do Código de Processo Civil,
com efeito suspensivo diante do depósito (fls 32). Ao impugnado para apresentação de resposta no prazo legal. Intime-se. ADV: CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP), EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), NANCI
CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP)
Processo 0088167-57.2018.8.26.0100 (processo principal 1109063-75.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Débora Carvalho dos Santos - Saldanha Construtora e Empreendimentos
Imobiliário Ltda - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a executada efetuou o depósito do valor que entende devido
(fls 31/32), embora tenha juntado aos autos a planilha da exequente ao invés de juntar sua própria apuração. Assim, para
apreciação da alegação de excesso de execução, em 5 dias, junte a planilha correta. Intime-se. - ADV: CLAUDIO OLIVEIRA
CABRAL JUNIOR (OAB 130544/SP), EDSON CARVALHO DOS SANTOS (OAB 38193/SP), NANCI CARVALHO DOS SANTOS
(OAB 273942/SP)
Processo 0088183-11.2018.8.26.0100 (processo principal 1092900-83.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - Silvestre Pereira da Cruz - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU - Vistos. Fls. 13/15: Manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP),
EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP)
Processo 0088186-63.2018.8.26.0100 (processo principal 1122733-49.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Pagamento com Sub-rogação - Sul América Companhia Nacional de Seguros - Vip Viação Itaim Paulista Ltda. - Vistos.
Satisfeita a obrigação, julgo extinta a ação, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de
Processo Civil. Transitada em julgado e recebido o ofício do Banco do Brasil confirmando o depósito, expeça-se mandado de
levantamento do valor de R$ 10.243,66 (fls.53) em favor do exequente SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS . Após,
comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP),
FABIO PUGLIESE (OAB 212539/SP), RENATA RUOTOLO MANFRIN (OAB 314173/SP), RENATO LOTURCO (OAB 215192/SP),
ADRIANA VASCONCELLOS MENCARINI (OAB 172358/SP)
Processo 1000021-23.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Renata Kelly Cecilio Laudimiro - Vistos. Fls 90: Expeça-se mandado para citação da executada nos endereços indicados às fls
86. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. Intime-se. - ADV: HELIO LUIZ VITORINO BARCELOS
(OAB 100371/SP)
Processo 1000021-23.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Renata Kelly Cecilio Laudimiro - O endereço Alameda dos Pinheiros, 500 pertence à Comarca de Mairiporã, razão pela qual
deixei de expedir o mandado. Nada mais. - ADV: HELIO LUIZ VITORINO BARCELOS (OAB 100371/SP)
Processo 1000021-23.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Renata Kelly Cecilio Laudimiro - Vistos. Diante da certidão retro, informe o exequente se requer a expedição de carta precatória
ou carta com AR, recolhendo as custas, se o caso. Intime-se. - ADV: HELIO LUIZ VITORINO BARCELOS (OAB 100371/SP)
Processo 1000287-73.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Andrea Schwehel Correa - Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Vistos. Ciente do agravo. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se
a interposição do agravo e aguarde-se por dez dias eventual notícia sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimese. - ADV: LUCIANO CORREIA BUENO BRANDÃO (OAB 236093/SP), LUIZ AUGUSTO VIEIRA DE CAMPOS (OAB 289003/SP),
ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP)
Processo 1001409-58.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Zurich Santander Brasil
Seguros S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Fls 482/483: Manifeste-se a exequente sobre o pagamento
efetuado, bem como sobre o pedido de extinção. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1004400-70.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum - Anulação - Wallison Fernandes Gomes - Sociedade
Brasileira de Ortopedia e Traumatologia - Sbot - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência
ajuizada por WALLISON FERNANDES GOMES em face de SOCIEDADE BRASILEIRA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA
- SBOT. Afirma que é médico, devidamente inscrito no CRM desde 26/05/2015, atualmente cursando o terceiro e último
ano de residência, com término previsto para 28/02/2019. Alega que para obtenção do título de especialista em ortopedia e
traumatologia, inscreveu-se na prova anual realizada pela ré, prevista para março de 2019, mediante pagamento da taxa de R$
3.300,00. Entretanto, sua inscrição foi indeferida sob fundamento de que o autor ainda não concluiu o programa de residência.
Assim, requer concessão da tutela de urgência para compelir a requerida a deferir a inscrição e a participação nas provas da
48ª prova de título - TEOT. É o breve resumo. Fundamento e Decido. Dispõe o artigo 300 do CPC que “a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo”. Em sede de cognição sumária dos fatos, verifico que há probabilidade do direito alegado pelo autor, na medida
em que o item 2.4 do edital (fls.24) exige, como requisito para a inscrição no Exame para obtenção do TEOT, que “o candidato
MEC em treinamento num serviço credenciado pela SBOT, poderá apresentar declaração assinada pelo chefe do serviço,
devidamente cadastrado na CET/SBOT, comprovando o treinamento no terceiro ano”, documento este apresentado pelo autor a
fls 44. Outrossim, há na situação aventada evidente perigo de dano, eis que a prova é realizada apenas 1 vez por ano e o item
3.2.g (fls.27) determina que sob nenhuma hipótese, haverá isenção ou devolução da taxa de inscrição. Assim, considerando
que a prova será realizada em março/2019, o indeferimento da tutela de urgência inviabilizaria sua realização pelo autor, ainda
que viesse a vencer nesta ação, ao passo que com seu deferimento, o autor poderá realizar a prova e na sentença, após o
devido contraditório, será decidido se preenche ou não os requisitos para validade da prova realizada. Diante do exposto, com
fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida
defira a inscrição e a participação do autor nas provas da 48ª prova de título - TEOT, ressalvando-se que, independentemente
do resultado da prova, eventual ilegalidade do indeferimento à inscrição e participação do autor será oportunamente apreciada
no momento da prolação da sentença. Para efetivação da ordem, deverá o autor protocolar via impressa e assinada digitalmente
desta decisão, que servirá de ofício, até ulterior decisão nestes autos. 2. Expeça-se mandado para citação da requerida, com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º