Disponibilização: sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2718
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resposta, conforme alegado pela exequente, providencie a serventia o recolhimento do mandado expedido (fls. 958). III) Fls.
971/973. Expeça-se mandado de levantamento judicial do depósito de fls. 972/973, no valor de R$ 1.250,00, em favor do perito.
Sem prejuízo, diante da inércia do executado em comprovar o pagamento dos honorários periciais fixados na decisão proferida
a fls. 953/955, no valor de R$ 2.250,00, expeça-se certidão de honorários em favor do perito, viabilizando-se a execução pelas
vias próprias. IV) Cumpridas todas as determinações anteriores, tornem conclusos para deliberações, oportunidade em que será
apreciado o pedido formulado pela exequente (fls. 969, item “III”). V) Intimem-se. - ADV: JULIANA RENATA TEGON LOURENÇO
(OAB 202131/SP), TELMA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 196961/SP), FLAVIO LUIS UBINHA (OAB 127833/SP), MARCEL
PEDROSO (OAB 98491/SP), IVAN BEDANI (OAB 220649/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP)
Processo 0006046-11.2018.8.26.0281 (processo principal 1003153-64.2017.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Mauro Alves de Araujo - - Jose Pedro Menten - - Custódio Gomes de Araujo - - Armando
Gusmano - - Iolanda Pencinato Gusmano - He Itatiba Empreendiemnto Imobiliario Spe Ltda - Vistos. I) Nos termos do disposto
no artigo 139, inciso V, do CPC, determino a remessa dos autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E
CIDADANIA instalado na Comarca, para designação de data e horário para a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Agendado o ato conciliatório pelo CEJUSCC, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, via imprensa oficial,
para comparecimento na audiência designada. II) Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à
audiência prévia de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa. III) Intimemse. - ADV: ELVIS BEZERRA DAVANTEL (OAB 339260/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), MARISA BRASILIO
RODRIGUES CAMARGO TIETZMANN (OAB 129292/SP)
Processo 0006068-69.2018.8.26.0281 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1024757-94.2017.8.26.0309 - 1ª Vara da
Família e das Sucessões - Foro de Jundiaí) - CARLOS HENRIQUE DA SILVA SANTOS - THAMIRES PAULA DOS SANTOS NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 08: Vista ao autor. - ADV: PAULO DE JESUS GARCIA (OAB 117741/SP)
Processo 0006075-61.2018.8.26.0281 (processo principal 1001052-59.2014.8.26.0281) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA DE LOURDES MOREIRA - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - NOTA DE CARTÓRIO: Vista à requerente acerca de fls. 38/41. - ADV: ANA RITA MARCONDES KANASHIRO (OAB
139188/SP)
Processo 0006089-79.2017.8.26.0281 (processo principal 1004145-59.2016.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Associação dos Proprietários Em Giardino D Itália - Ivair Santos Oliveira - - Catia Romagnolli de Moraes Designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 11/02/2019 às 13:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania, situado na Travessa Carmo Trevisone, 33 Centro Itatiba SP CEP. 13250-430. Certifico, ainda, que as partes devem
comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: MARCELO TORSO (OAB 136747/SP), DAVI ELIAS CORREIA
(OAB 349240/SP)
Processo 0006213-28.2018.8.26.0281 (processo principal 1002710-50.2016.8.26.0281) - Cumprimento de sentença Corretagem - Germanos Advogados Associados - Ademir Bueno Pinheiro - - Mariselma Carvalho Pinheiro - Vistos. I) Regularize
a serventia o cadastro dos integrantes do polo ativo e passivo junto ao sistema informatizado, viabilizando-se a intimação dos
procuradores via imprensa oficial. II) Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, devendo ser observado o disposto no artigo
523, e seguintes do NCPC. III) Intimem-se os autores-executados, aqui representados, por intermédio de seus procuradores,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram voluntariamente o v. acórdão, efetuando o pagamento da quantia a que foram
condenados, a título de sucumbência processual, no valor de R$ 2.289,28, conforme cálculo apresentado pelo credor, sob pena
de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do NCPC, e início de atos
constritivos. Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá o devedor em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da execução (artigo 523, parágrafo 1º, do NCPC). IV) Considerando que a requisição de informações
a órgãos públicos se coaduna com a nova sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens
do devedor, instrumentos importantes para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a quebra de
sigilo para eficácia da execução (que se processa no interesse do credor). Assim, vencido o prazo para cumprimento voluntário
do julgado, o que a serventia certificará, ficam deferidas, desde logo, pesquisas para localização de bens de propriedade do
devedor junto à Receita Federal, DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos INFOJUD, DENATRAN e
ARISP, respectivamente. Por ocasião da formalização dos pedidos, todavia, deverá o credor providenciar a juntada de planilha
atualizada do débito, bem como, relativamente aos sistemas INFOJUD e DENATRAN, comprovar o recolhimento da taxa
incidente, instituída pelo Provimento CSM nº 1.826/10, na guia do FEDTJ, código 434-1. V) Intimem-se. - ADV: CAROLINA
ALVES SANTANA (OAB 323456/SP), DANIELA SILVA DE SANTANA (OAB 357918/SP), VANESSA DE SA BARBOSA (OAB
318853/SP)
Processo 0006332-04.2009.8.26.0281 (281.01.2009.006332) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - M.H.I. - Jose Claudio Lopes - Adalberto Tessarini - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 915/928: Vista ao
exequente. - ADV: CARLOS ROBERTO FIORIN PIRES (OAB 145371/SP), WESLEY APARECIDO BIELANSKI MONTEIRO (OAB
257771/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0006332-04.2009.8.26.0281 (281.01.2009.006332) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S/A - M.H.I. - Jose Claudio Lopes - Adalberto Tessarini - Em razão das consultas INFOJUD liberadas nos
autos, cadastre-se os autos sobre segredo de justiça, nos termos do art. 1.263 do Tomo I da normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: CARLOS
ROBERTO FIORIN PIRES (OAB 145371/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), WESLEY APARECIDO
BIELANSKI MONTEIRO (OAB 257771/SP)
Processo 0006376-08.2018.8.26.0281 (processo principal 1001476-96.2017.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Banco Losango S/A - Renata Benatti de Matos - Vistos. I) Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença, devendo
ser observado o disposto no artigo 523, e seguintes do NCPC. II) Intime-se a autora-executada, aqui representada, por intermédio
de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o v. acórdão, efetuando o pagamento
da quantia a que foi condenada, no valor de R$ 958,74, conforme cálculo apresentado pelo credor, sob pena de incidência
de multa de 10% (dez por cento), nos termos do disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do NCPC, e início de atos constritivos.
Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, incidirá o devedor em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor da execução (artigo 523, parágrafo 1º, do NCPC). III) Considerando que a requisição de informações a órgãos
públicos se coaduna com a nova sistemática executiva, que prestigia os meios eletrônicos para localização de bens do devedor,
instrumentos importantes para implementar maior economia e celeridade da jurisdição, justifica-se a quebra de sigilo para eficácia
da execução (que se processa no interesse do credor). Assim, vencido o prazo para cumprimento voluntário do julgado, o que a
serventia certificará, ficam deferidas, desde logo, pesquisas para localização de bens de propriedade do devedor junto à Receita
Federal, DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis, via sistemas eletrônicos INFOJUD, DENATRAN e ARISP, respectivamente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º