Disponibilização: sexta-feira, 21 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2664
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expostos na petição inicial, os quais encontram reflexos na documentação a ela anexada, os requisitos do artigo 300 do novo
Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada e nomeio o(a) requerente LUIZ ANTONIO FELICIANO, CPF
744.379.338-34, curador(a) provisório(a) da parte requerida, MARIA JOSÉ FELICIANO, CPF 109.096.978-33, cabendo-lhe
representá-lo(a) na prática de atos negociais e/ou relacionados à administração de seu patrimônio, inclusive para recebimento
de proventos ou outras receitas, vedados quaisquer atos de disposição patrimonial, que deverão ser precedidos de autorização
judicial. 3.1. Compromisse-se e expeça-se certidão de curatela provisória (categoria 2 - modelo 203), com o prazo de seis (6)
meses. 4. Tente-se a citação pessoal da parte requerida. Caso, contudo, configurada a hipótese do artigo 245 do novo Código de
Processo Civil, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça (inclusive com a verificação, para fins de eventual viabilização
de perícia domiciliar, se se trata de pessoa impossibilitada de se locomover), cite-se na pessoa de seu cônjuge, companheiro
ou qualquer parente sucessível, inclusive para os fins do artigo 752, §3º, do NCPC. 5. Dispenso, por ora e excepcionalmente,
a entrevista da parte requerida, ressalvando, contudo, a possibilidade de realiza-la futuramente, após a perícia, esta sim apta a
revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.767 do Código Civil,
com a nova redação que lhe foi dada com a Lei nº 13.146/2015. 6. O prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação do
pedido passará, portanto, a contar de sobredita citação, nos termos do artigo 231 do NCPC. 7. Decorrido tal prazo sem que a
parte requerida tenha constituído advogado, abra-se vista à Defensoria Pública nos termos e para os fins do artigo 752, §2º,
do NCPC. 8. Ademais, providencie-se, como de praxe, o exame da parte requerida, com a finalidade de aferir, pericialmente,
se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.767 do Código Civil, repita-se, com a nova
redação que lhe foi dada com a Lei nº 13.146/2015. 8.1. Faculto a apresentação de quesitos, sendo que devem ser respondidos,
como quesitos do Juízo, os seguintes: “O(A) requerido(a) (I) padece de algum mal incapacitante? Ele(a) tem (II) capacidade
de entendimento acerca do quê é necessário à boa prática dos atos da vida civil? Tem, ele(a), (III) aptidão para determinar-se
conforme tal entendimento? É, ele(a), capaz de se (IV) manifestar de maneira suficiente e coerente com tudo isso?” Observação:
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. O(A) presente despacho/decisão, assinado(a) digitalmente, servirá
como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime(m)-se. - ADV: DEBORA MORAIS SILVA (OAB
335321/SP)
Processo 1025195-37.2018.8.26.0196 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - SUELI DE FÁTIMA BARBOSA MENDES
- ROBERTO LUIS MENDES JUNIOR - Vistos. 1. Em consonância com o disposto nos artigos 54, 55 e 61, I, das NSCGJ, confira,
a unidade cartorária, à luz da documentação e das informações constantes nos autos, os nomes e as qualificações das partes e,
caso necessário, providencie-se a devida correção nos registros do SAJ. 2. Nomeio a requerente SUELI DE FÁTIMA BARBOSA
MENDES como arrolante, independentemente de assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 664, caput, do
CPC/2015. 3. Intime-se a arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder nos termos do art. 620 do CPC/2015, devendo,
também, apresentar: (I) cópias das certidões de óbito dos herdeiros Eliriane Cristina e Tarcísio; (II) a certidão comprobatória
de existência/inexistência de testamento, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil-Conselho Federal (CENSEC - http://www.
censec.org.br - busca testamento) em nome do de cujus ; (III) as certidões negativas de débitos municipais (IPTU - “Certidão
de Dívida Ativa”) de todos os imóveis arrolados, a serem obtidas no site da Prefeitura Municipal local; (IV) a certidão negativa
de débitos federais em nome do autor da herança, a ser obtida no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), e (V)
as matrículas atualizadas dos imóveis de fls. 40/45 e 52/70. Caso tais imóveis não estejam registrados em nome do falecido,
deve a arrolante, então, proceder ao aditamento das primeiras declarações, bem como do plano de partilha apresentados, a fim
de fazer constar que o falecido possuía direitos sobre tais imóveis. 4. Fls. 8/9, item VII: porque são as partes maiores, capazes
e concordes, defiro a expedição do alvará pretendido, autorizando a arrolante a proceder ao necessário para a administração
da empresa de titularidade do de cujus, qualificada a fls. 15. 5. Quanto ao mais, certifique, a unidade cartorária, diante do que
constou a fls. 96/101, se está correto o recolhimento da taxa judiciária ou se ainda pendente de complementação de pagamento.
6. Atendidas todas as determinações anteriores, tornem conclusos. 7. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. ADV: GILMAR MACHADO DA SILVA (OAB 176398/SP)
Processo 1025203-14.2018.8.26.0196 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.C.F. - 1. Em consonância com o disposto nos
artigos 54, 55 e 61, I, das NSCGJ, confira, a unidade cartorária, à luz da documentação e das informações constantes nos
autos, os nomes e as qualificações das partes e, caso necessário, providencie-se a devida correção nos registros do SAJ. 2.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Anotese. 3. Consoante já se decidiu, “tratando-se de pleito de alimentos gravídicos, com previsão na Lei n° 11.408/08, para os fins
de fixação provisória dos alimentos não se exige a certeza da paternidade, mas a verossimilhança das alegações, com indícios
suficientes de que o requerido possa ser reconhecido como pai” (Agravo de Instrumento n° 994.09.321277-4 - Taubaté - Voto n°
15.760, Des. Rel. Testa Marchi). No caso sub examine, entendendo presentes, à luz dos argumentos e documentos anexados
à petição inicial, os requisitos a tanto necessário, especialmente porque o matrimônio até então mantido entre as partes traz
a presunção legal da paternidade - pater is est quem justae nuptiae demonstrant -, arbitro, provisoriamente, os alimentos
gravídicos, devidos pelo requerido em favor da parte requerente, mulher grávida, na quantia correspondente a 30% (trinta por
cento) de um salário mínimo nacional vigente à época dos pagamentos, os quais serão levados a efeito no prazo de cinco dias
a contar da citação, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 4. Observando-se o disposto no artigo
695 do novo Código de Processo Civil, CITE-SE a parte requerida à oferta de contestação nos termos abaixo definidos, com a
advertência de que, não contestada a ação e caso se trate de direitos disponíveis, se presumirão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados pela parte autora. 5. Para tentativas de (I) reconciliação e, ainda, se possível, subsidiariamente, (II) conversão
do divórcio litigioso em consensual, convoco as partes à minha presença, designando, para tanto, audiência a realizar-se no
próximo dia 18/10/2018 às 13:45h. 5.1. Intimem-se ao comparecimento, atentando-se que a intimação da parte autora deverá
dar-se na pessoa de seu(sua) advogado(a) (artigo 334, §3º, CPC), salvo quando representado(a)(s) pelo Ministério Público
ou pela Defensoria Pública propriamente dita, hipótese em que a intimação deverá ser pessoal, por analogia ao disposto no
artigo 454, IV, do NCPC. 6. Infrutífera a tentativas e reconciliação e de conciliação, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar
começará a fluir, nos termos do artigo 335, I, do novo Código de Processo Civil, da data de tal audiência. 7. Caso esteja, a parte
requerida, empregada com registro em CTPS, oficie-se à sua empregadora, requisitando-se informação pormenorizada acerca
de seus três últimos salários, anotando-se que a resposta deverá estar disponível (no mínimo) em cartório, na data de sobredita
audiência, pena de crime contra a administração da justiça, bem como requisitando-se o desconto dos alimentos em folha,
depositando-os na conta corrente indicada pela representante legal da parte autora, sob pena de desobediência. Observação:
Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal [art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006] que desobriga a anexação. Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º