Disponibilização: quinta-feira, 13 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2658
2109
Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a
questão nos Tribunais Superiores - Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de
Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976
do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos,
individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo
Civil.” No mesmo sentido, a Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos,
conjuntamente com o REsp 1.692.023-MT e o REsp 1.699.851- TO, de sorte a definir tese sobre a seguinte controvérsia:
Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS (ProAfR nos EREsp 1163020/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 28/11/2017, DJe 15/12/2017, Tema 986). Determino, pois, a suspensão do feito até julgamento de um
dos recursos. Cadastre-se movimentação no SAJ com código próprio (75009 - Tema 9 - IRDR-ICMS- Energia - TUSD - TUST).
Anote-se. Ficam as partes cientes de que o processo tramita eletronicamente. Int. - ADV: MARIA LIGIA PIPOLO CHAGAS (OAB
87464/SP), RENATA PIPOLO CHAGAS (OAB 318152/SP)
Processo 1001886-21.2018.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Ricardo Andreotti
- Trata-se de ação declaratória com repetição de indébito proposta por Ricardo Andreotti em face de Fazenda Pública do Estado
de São Paulo, pugnando a parte autora pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ICMS incidente sobre a “Taxa
de Uso do sistema de Transmissão” (TUST) e a “Taxa de Uso do Sistema de Distribuição” (TUSD). Afirma o requerente que não
é possível a inclusão na base de cálculo do ICMS das mencionadas taxas, já que elas não se encaixam como fato gerador de
incidência do tributo. Pleiteia a concessão de tutela urgência, a fim de suspender a cobrança das taxas, bem como, ao final,
pela procedência da ação (fls.01/09). Juntou procuração e documentos (fls.11/63). É o relatório. Fundamento e decido. Certo
é que para o deferimento da tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, são necessários elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que pesem
as alegações da parte autora, não há, em sede de cognição sumária, uma aparente probabilidade do direito, uma vez que a
questão de direito é altamente controvertida, pendente de uniformização de jurisprudência pelos tribunais superiores, além do
que não se vislumbra, na hipótese, perigo de dano ao resultado útil do processo. As cobranças, ante os documentos acostados,
são feitas já há bastante tempo, abrangendo período remoto, o que retira o caráter urgente da medida. Ademais, não se afigura
qualquer ineficácia da providência, caso concedida ao final do processo ou após a abertura do contraditório. Assim, ausentes os
requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. No mais, tendo em vista a decisão proferida
no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 2246948-26.2016.8.26.0000, admitido em 04 de agosto de 2017, de
relatoria do Desembargador ANTONIO CARLOS MALHEIROS, de rigor a suspensão do presente feito. A propósito: “Incidente
de resolução de demandas repetitivas - Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD)
e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica.
Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a
questão nos Tribunais Superiores - Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de
Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976
do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos,
individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo
Civil.” No mesmo sentido, a Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos,
conjuntamente com o REsp 1.692.023-MT e o REsp 1.699.851- TO, de sorte a definir tese sobre a seguinte controvérsia:
Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS (ProAfR nos EREsp 1163020/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 28/11/2017, DJe 15/12/2017, Tema 986). Determino, pois, a suspensão do feito até julgamento de um
dos recursos. Cadastre-se movimentação no SAJ com código próprio (75009 - Tema 9 - IRDR-ICMS- Energia - TUSD - TUST).
Anote-se. Ficam as partes cientes de que o processo tramita eletronicamente. Int. - ADV: RENATA PIPOLO CHAGAS (OAB
318152/SP), MARIA LIGIA PIPOLO CHAGAS (OAB 87464/SP)
Processo 1001887-06.2018.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Antonio Carlos
Sacheti - Trata-se de ação declaratória com repetição de indébito proposta por Antonio Carlos Sacheti em face de Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, pugnando a parte autora pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ICMS incidente
sobre a “Taxa de Uso do sistema de Transmissão” (TUST) e a “Taxa de Uso do Sistema de Distribuição” (TUSD). Afirma o
requerente que não é possível a inclusão na base de cálculo do ICMS das mencionadas taxas, já que elas não se encaixam como
fato gerador de incidência do tributo. Pleiteia a concessão de tutela urgência, a fim de suspender a cobrança das taxas, bem
como, ao final, pela procedência da ação (fls. 01/09). Juntou procuração e documentos (fls. 11/62). É o relatório. Fundamento e
decido. Certo é que para o deferimento da tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, são necessários
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em que
pesem as alegações da parte autora, não há, em sede de cognição sumária, uma aparente probabilidade do direito, uma vez que
a questão de direito é altamente controvertida, pendente de uniformização de jurisprudência pelos tribunais superiores, além do
que não se vislumbra, na hipótese, perigo de dano ao resultado útil do processo. As cobranças, ante os documentos acostados,
são feitas já há bastante tempo, abrangendo período remoto, o que retira o caráter urgente da medida. Ademais, não se afigura
qualquer ineficácia da providência, caso concedida ao final do processo ou após a abertura do contraditório. Assim, ausentes os
requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. No mais, tendo em vista a decisão proferida
no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 2246948-26.2016.8.26.0000, admitido em 04 de agosto de 2017, de
relatoria do Desembargador ANTONIO CARLOS MALHEIROS, de rigor a suspensão do presente feito. A propósito: “Incidente
de resolução de demandas repetitivas - Fase de Admissibilidade. Inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD)
e da tarifa de uso do sistema de transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica.
Presentes os requisitos para admissão do incidente - Repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Ausente afetação de recurso para definição de tese sobre a
questão nos Tribunais Superiores - Recurso especial representativo da controvérsia em tramitação no C. Superior Tribunal de
Justiça, sendo incerta a afetação da matéria no âmbito daquela Corte - Requisito negativo estabelecido no § 4º do artigo 976
do Código de Processo Civil de 2015, não configurado. Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos,
individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo
Civil.” No mesmo sentido, a Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos,
conjuntamente com o REsp 1.692.023-MT e o REsp 1.699.851- TO, de sorte a definir tese sobre a seguinte controvérsia:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º