Disponibilização: sexta-feira, 17 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2640
112
prática de roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de agentes, preso em flagrante na posse do bem e pela vítima
reconhecido, pois tal delito é extremamente grave e vem intranqüilizando a população e traumatizando o ofendido de forma
irreversível, de modo que a manutenção da prisão preventiva, além de resguardar a ordem pública de um indivíduo que se junta
a outros perversos para a prática de assaltos, impede qualquer risco de não se aplicar a norma penal incriminadora. (Habeas
Corpus nº 396.582/0, Julgado em 06/12/2.001, 15ª Câmara, Relator: Fernando Matallo, RJTACRIM 58/197) LIBERDADE
PROVISÓRIA - Acusado preso em flagrante pela prática de roubo qualificado - Concessão - Impossibilidade:59 - É impossível a
concessão de liberdade provisória ao acusado preso em flagrante pela prática de roubo qualificado, máxime quando presentes
os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo certo que circunstâncias pessoais, como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita acabam por tornar-se insignificantes em face da gravidade do crime. (Habeas
Corpus nº 398.380/8, Julgado em 29/11/2.001, 1ª Câmara, Relator: Laércio Laurelli, RJTACRIM 58/195) LIBERDADE
PROVISÓRIA - Roubo duplamente qualificado - Agente primário, com endereço fixo e trabalho lícito - Concessão Impossibilidade:52(b) - É impossível a concessão de liberdade provisória ao acusado de roubo duplamente qualificado, ainda
que primário, com endereço fixo e trabalho lícito. (Habeas Corpus nº 394.186/3, Julgado em 08/11/2.001, 1ª Câmara, Relator:
Silveira Lima (Presidente), RJTACRIM 58/176) LIBERDADE PROVISÓRIA - Acusado de praticar crime de roubo, com violência
manifesta - Denegação - Necessidade:70 - Deve ser denegada a liberdade provisória a acusado de praticar crime de roubo com
violência manifesta, por revelar esse fato a temibilidade do agente e tratar-se de delito grave, sendo imperioso o decreto
prisional, garantindo-se, assim, a ordem pública e social, e prevenindo eventual desaparecimento do réu.- Ementa oficial:
Liberdade provisória. Roubo. Crime que revela, em tese, prática de violência e temibilidade do agente. Possibilidade e
necessidade prisional. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Recurso provido. (Recurso
em Sentido Estrito nº 1.280.333/9, Julgado em 1º/10/2.001, 11ª Câmara, Relator: Luís Soares de Mello, RJTACRIM 57/244)
LIBERDADE PROVISÓRIA - Roubo qualificado tentado - Concessão - Impossibilidade:58 - É impossível a concessão de
liberdade provisória ao agente de roubo qualificado tentado, uma vez que o delito cometido revela temibilidade e periculosidade,
características estas que, aliadas a indícios suficientes de autoria, recomendam a decretação de prisão preventiva, sendo certo
que a segregação cautelar não ofende o princípio da presunção da inocência. (Habeas Corpus nº 395.490/1, Julgado em
08/11/2.001, 7ª Câmara, Relator: Salvador D’Andréa, RJTACRIM 57/199) LIBERDADE PROVISÓRIA - Decisão indeferitória
devidamente fundamentada - Constrangimento ilegal - Inocorrência: 57 - Em se tratando de roubo biqualificado, inocorre
constrangimento ilegal na hipótese em que a decisão indeferitória do pedido de liberdade provisória é devidamente fundamentada,
e se ampara na necessidade da garantia da ordem pública, futura aplicação da Lei Penal e gravidade da conduta, sendo certo
que se mostram irrelevantes a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita do agente.- Ementa
oficial: LIBERDADE PROVISÓRIA - Concessão - Inadmissibilidade - Roubo - Alegação de residência fixa, bons antecedentes e
ocupação lícita como fundamento para a concessão da liberdade provisória - Irrelevância - Gravidade do delito que, de par com
a necessidade de garantir a ordem pública, e, eventual aplicação da lei penal, amparam a custódia cautelar - Ordem denegada.
(Habeas Corpus nº 395.470/5, Julgado em 13/11/2.001, 13ª Câmara, Relator: Teodomiro Méndez, RJTACRIM 57/197)
LIBERDADE PROVISÓRIA - Agentes presos em flagrante por roubo - Concessão - Impossibilidade:56 - É impossível a concessão
da liberdade provisória aos agentes presos em flagrante por roubo, hipótese em que se encontram presentes os requisitos da
prisão preventiva, seja para garantia da ordem social com a segregação do autor de delito grave que atormenta a população
ordeira, seja para assegurar a realização da instrução criminal sem que as testemunhas venham a ser ameaçadas, ou, ainda,
para a correta aplicação da Lei Penal, máxime se os acusados demonstraram não se submeter facilmente, tendo oferecido
resistência a tiros. (Habeas Corpus nº 393.916/9, Julgado em 20/09/2.001, 7ª Câmara, Relator: Souza Nery (Presidente),
RJTACRIM 57/194) LIBERDADE PROVISÓRIA - Acusado preso em flagrante por roubo qualificado pelo concurso de agentes e
emprego de arma - Concessão - Impossibilidade - Manutenção da custódia - Necessidade:55 - Deve ser indeferido o pedido de
liberdade provisória formulado em favor do acusado preso em flagrante por roubo qualificado pelo concurso de agentes e
emprego de arma, crime grave que demonstra a periculosidade do réu e justifica o seu recolhimento à prisão como garantia da
ordem pública e da aplicação da Lei Penal. (Habeas Corpus nº 395.958/2, Julgado em 29/11/2.001, 15ª Câmara, Relator: Décio
Barretti (Presidente), RJTACRIM 57/192) LIBERDADE PROVISÓRIA - Acusado preso em flagrante pela prática de roubo
qualificado - Concessão - Impossibilidade:54 - É impossível a concessão de liberdade provisória ao acusado preso em flagrante
pela prática de roubo qualificado, máxime quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo certo que
circunstâncias pessoais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita acabam por tornar-se
insignificantes em face da gravidade do crime. (Habeas Corpus nº 394.422/1, Julgado em 1º/11/2.001, 1ª Câmara, Relator:
Laércio Laurelli, RJTACRIM 57/190) LIBERDADE PROVISÓRIA - Roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de
agentes - Concessão - Impossibilidade:60 - Em se tratando do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de
agentes, é impossível o deferimento de pedido de liberdade provisória, uma vez que tal delito gera intranqüilidade social e
demonstra periculosidade de seu autor, sendo necessário, portanto, maior rigor na aplicação da Lei Penal. (Habeas Corpus nº
379.558/5, Julgado em 22/02/2.001, 7ª Câmara, Relator: Souza Nery (Presidente), RJTACRIM 52/207) LIBERDADE PROVISÓRIA
- Roubo qualificado - Agente preso em flagrante, que é primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa Concessão - Impossibilidade:59(a) - É incabível a concessão da liberdade provisória ao agente preso em flagrante pela prática
de roubo qualificado, ainda que primário, de bons antecedentes, com emprego lícito e residência fixa, por tratar-se de crime
grave que vem alarmando e atemorizando a sociedade. (Habeas Corpus nº 374.018/3, Julgado em 29/01/2.001, 12ª Câmara,
Relator: Amador Pedroso (Presidente), RJTACRIM 52/205) Inclusive, em julgado, em habeas corpus referente a processo em
trâmite nesta Comarca, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Ademais, preservado o princípio
constitucional da não culpabilidade, não se olvida que o paciente está envolvido em fato grave. O roubo com uso de arma de
fogo tornou-se problema crônico de segurança pública e potencialmente gerador de intolerância social. Inegável a periculosidade
do agente que se dispõe a em concurso com outros asseclas, empunhar arma de fogo, colocando em risco não só a vítima
direta, mas as pessoas que estejam próximas, movido apenas por ganho material. É violência reveladora de falta de autocontrole
e impulsividade. Destarte, delitos dessa natureza trazem desassossego social e são fatores de desagregação, na medida em
que colocam o cidadão cada vez mais isolado em seus nichos de convivência, trancados, exigindo do Poder Público postura
enérgica em seu enfrentamento. Nesse contexto, cabe salientar que condições pessoais favoráveis, como primariedade,
residência fixa e ocupação lícita, não desautorizam a prisão cautelar; esta decorre das infrações em análise, não da condição
pretérita do agente. Os objetivos da custódia não são afastados por tais predicados, atendendo a segregação ao imperativo de
garantia da ordem pública, em cujo conceito não se visa apenas a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o
meio social e a própria credibilidade da Justiça. Aliás, a garantia da ordem pública deve ter por norte, também, a gravidade da
infração e sua repercussão social. No presente caso, os reflexos negativos propiciam àqueles que tomam conhecimento um
forte sentimento de impunidade e de insegurança. A custódia assim se mostra necessária.” (TJSP HC nº 990.09.125478-9, 4ª
Câmara Criminal, Rel. Augusto de Siqueira, j. 21.07.2009). Assim sendo, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º