Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2638
4053
194982/SP), ROCHELLE SIQUEIRA PORTUGAL GOUVÊA (OAB 112584/SP), JEOVANI DOS SANTOS (OAB 286176/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BEATRIZ DE SOUZA CABEZAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE FATIMA DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0730/2018
Processo 0000395-24.2008.8.26.0224 (224.01.2008.000395) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco do
Brasil S/A - Janevi Esthetic Ltda - Me - - Jane Meire Alves de Paiva - - Rogerio Dias de Barros - Remetam-se os autos a
Defensoria Pública para indicação de curador especial ao réu. Com a resposta o indicado estará tacitamente nomeado, devendo
ser intimado para manifestação. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CARLOS ALBERTO
HEYDER (OAB 143985/SP)
Processo 0001538-54.1985.8.26.0224 (224.01.1985.001538) - Desapropriação - Desapropriação - Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de São Paulo - Francisco Scarpa - - Darcy Teodoro - - Diamantina Tatsy Mac Clelland Scarp - - Nicolau
Scarpa Junior - - Alicia Adela Scarpa - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: JEANE RAQUEL NERY AVILA
GONCALVES (OAB 47373/SP), VITOR TILIERI (OAB 242456/SP), ANA LUCIA DA CRUZ PATRÃO, MANOEL FERNANDES DE
REZENDE NETTO (OAB 16018/SP), FILIPE BEZERRA DE MENEZES PICANÇO (OAB 302234/SP), DANIEL NEAIME (OAB
68062/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP), VINICIUS WANDERLEY (OAB 300926/SP)
Processo 0001545-46.1985.8.26.0224 (224.01.1985.001545) - Desapropriação - Desapropriação - Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Francisco Scarpa - - Diamantina Tatsy Mac Clelland Scarpa - - Nicolau
Scarpa Junior - - Alicia Adela Scarpa - - Rosa Isao Hori - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do recurso extraordinário.
Int. - ADV: ÁUREA CRISTINA DE SIQUEIRA CABRAL (OAB 193567/SP), DANIEL NEAIME (OAB 68062/SP), PAULO DA SILVA
COSTA (OAB 90775/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP), VINICIUS WANDERLEY (OAB 300926/SP),
SERGIO HENRIQUE SANTOS TURQUETO (OAB 36165/SP), VITOR TILIERI (OAB 242456/SP)
Processo 0001629-47.1985.8.26.0224 (224.01.1985.001629) - Desapropriação - Desapropriação - Departamento de Estradas
de Rodagens do Estado de São Paulo.-der. - Jose Vicente de Souza - - Irene Fagundes de Souza - Vistos. Aguarde-se por mais
180 dias. Int. - ADV: FILIPE BEZERRA DE MENEZES PICANÇO (OAB 302234/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB
259303/SP), MARILENE DA SILVA (OAB 33820/SP), IVANI GLADYS MIGUEL (OAB 33676/SP), MANOEL FERNANDES DE
REZENDE NETTO (OAB 16018/SP), GABRIELA JAPIASSÚ VIANA (OAB 311565/SP), VINICIUS WANDERLEY (OAB 300926/
SP)
Processo 0001715-23.1982.8.26.0224 (224.01.1982.001715) - Outros Feitos não Especificados - Fazenda do Estado de
São Paulo - Oswaldo Vianna Martinelli - - Maria Angelica Martinelli - PROVIDENCIE O EXEQUENTE RECOLHIMENTO DAS
CUSTAS PARA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA - ADV: VICTOR DE OLIVEIRA (OAB 56445/SP), JULIO CESAR DE OLIVEIRA
(OAB 252415/SP), ZENIA CLAUDINA (OAB 35218/SP)
Processo 0001872-58.2003.8.26.0224 (224.01.2003.001872) - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Edson Magni - Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Vistos. Assiste razão ao autor em sua impugnação
de fls. 409/410, já que ante o não pagamento voluntário da executada, deverá incidir honorários advocatícios de 10% sobre o
débito, nos termos do artigo 523, parágrafo 1. do CPC. Já quanto a impugnação da executada de fls. 422/423, assiste razão
no que diz respeito a parcela paga em 12/09/2000, já que foi considerado 100% do valor dela, quando o correto seria 70% e
também ao termo inicial para cálculo da indenização pela ocupação do imóvel, que pelo v. Acórdão a fl. 136 ficou estabelecido
que deve incidir a partir da constituição em mora, que no presente caso, conta-se a partir da inadimplência do autor, ou seja,
janeiro de 1999. Com relação a aplicação de juros na indenização pela ocupação, tendo em vista que nada foi decidido em 1a
e 2as Instâncias e, considerando que a indenização devida pela executada, relativa a devolução das parcelas pagas pelo autor,
ficou estipulado apenas a correção monetária, sem incidência de juros, conforme sentença proferida às fls. 61/66, não alterada
pelo v. Acórdão de fls. 129/137, o mesmo deve ocorrer quanto a indenização pela ocupação, garantindo-se, assim, o equilibrio
entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito. Por último, os honorários advocatícios em fase de execução do julgado
são devidos, já que não efetuado o pagamento voluntário, apesar de devidamente intimada a executada aos 10.07.17 (fl. 377).
Assim, retornem os autos ao contador judicial para efetuar novos cálculos do débito, observando-se a decisão de fl. 408, bem
como os parâmetros acima delineados. Com a juntada dos cálculos, manifestem-se as partes no prazo igual e sucessivo de
10 (dez) dias, iniciando-se pelo autor. Intime-se. - ADV: YANDARA TEIXEIRA PINI (OAB 65819/SP), EVANDRO GARCIA (OAB
146317/SP), MARCIO SILAS TIENE (OAB 134580/SP)
Processo 0001872-58.2003.8.26.0224 (224.01.2003.001872) - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Edson Magni - Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Cálculos do Contador juntado às fls. 435/436 (saldo
devedor: R$ 113.460,68): manifestem-se as partes no prazo igual e sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo autor. - ADV:
YANDARA TEIXEIRA PINI (OAB 65819/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), MARCIO SILAS TIENE (OAB 134580/SP)
Processo 0001892-97.2013.8.26.0224 (022.42.0130.001892) - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condominio
Residencial Golden Ville - Rosalia Monteiro de Magalhaes - - Perla Iris Magalhaes Comas - Vistos. HOMOLOGO por sentença,
para que surta seus devidos e legais efeitos, o acordo de páginas 178/183, julgando EXTINTO o(s) processo(s) nos termos do
art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Torno insubsistente a eventual penhora dos autos, expedindo-se, de imediato, o
necessário para eventual levantamento. De igual modo, caso tenha sido expedida a certidão de ajuizamento da execução, nos
termos do art. 828 e §§ do Código de Processo Civil, fica a parte exequente cientificada de que é sua responsabilidade promover
a baixa das averbações efetivadas, sob pena de responder por eventuais danos causados, nos termos do art. 828, § 5º CPC.
Exclua-se no polo passivo da ação Rosália Monteiro de Magalhães nos termos do item 1 do acordo celebrado. Quanto ao pedido
de suspensão do processo até cumprimento do acordo item 13, cabe registrar, por primeiro, que a homologação foi feita com
fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, e tal dispositivo é causa de extinção do processo, pois resolve
o mérito (Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz:... III Homologar: ...”b” a transação). Logo, se o processo recebeu
sentença de mérito, não há razão para que permaneça com o registro de “em andamento” no sistema SAJ Digital, especialmente
para fins de registros da Vara e fidedignidade dos dados (se assim não for, ficarão incorretos quanto aos em andamento,
quando na verdade, extintos). Nada impede, no entanto, que no caso de descumprimento do acordo, execute o credor o título
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º