Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2591
1695
Bebidas Ltda - Rodolfo Bueno Alves - Vistos.Considerando-se o trânsito em julgado do decisum e o fato de que o cumprimento de
sentença está tramitando como incidente processual, determino o arquivamento destes autos principais (Ação de Conhecimento),
observando-se que a destruição dos documentos/objetos eventualmente depositados na serventia poderá ser feita depois de
decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a
restituição.Intime-se. - ADV: CRISTINA PRADO VENDRAMI PRAXEDES (OAB 229531/SP), PAULO DOS SANTOS HENRIQUE
(OAB 318098/SP), ANTONIO SERGIO CARVALHO DA SILVA (OAB 135274/SP), FELIPE CHAGAS DE ABREU OLIVEIRA (OAB
149321/SP)
Processo 1003174-95.2017.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Ibrahim Nasser - Me - Termo
de Audiência - Acordo - NCPC - homologação em apartado - ADV: DANIELLA LEONI ARRUDA DOS SANTOS (OAB 332850/
SP)
Processo 1003174-95.2017.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Ibrahim Nasser - Me - Vistos.
Inicialmente, anote-se a evolução da classe processual no Sistema de Automação da Justiça.Na forma do artigo 513 § 2.º,
intime-se o(a/s) executado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito (R$ 1.417,17 - fls. 26).Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.
523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC,
o débito será acrescido de multa de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo.Intime-se. - ADV: DANIELLA LEONI ARRUDA DOS SANTOS (OAB 332850/SP)
Processo 1003202-97.2016.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - José Martins Coelho - MAPFRE
VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Vistos.Ante o trânsito em julgado do decisum (fls. 171/172), conforme certidão de fls. 177,
e considerando o pagamento integral do débito cujo montante foi transferido para os autos n.º 0003888-77.2014.8.26.0101 em
razão de penhora realizada no rosto destes autos (fls. 179 e 218), determino o arquivamento dos autos, observando-se que a
destruição dos documentos/objetos eventualmente depositados na serventia poderá ser feita depois de decorridos noventa dias
do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição.Intime-se. ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), LUIZ HENRIQUE MEDEIROS DIAS (OAB 256589/SP)
Processo 1003247-67.2017.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Ibrahim Nasser - Me - Vistos.
Considerando-se o trânsito em julgado do decisum e o fato de que o cumprimento de sentença está tramitando como incidente
processual, determino o arquivamento destes autos principais (Ação de Conhecimento), observando-se que a destruição dos
documentos/objetos eventualmente depositados na serventia poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento,
nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição.Intime-se. - ADV: DANIELLA
LEONI ARRUDA DOS SANTOS (OAB 332850/SP)
Processo 1003428-68.2017.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Ibrahim Nasser - Me - Vistos.
Considerando-se o trânsito em julgado do decisum e o fato de que o cumprimento de sentença está tramitando como incidente
processual, determino o arquivamento destes autos principais (Ação de Conhecimento), observando-se que a destruição dos
documentos/objetos eventualmente depositados na serventia poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento,
nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição.Intime-se. - ADV: DANIELLA
LEONI ARRUDA DOS SANTOS (OAB 332850/SP)
Processo 1003429-53.2017.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Ibrahim Nasser - Me - Vistos.
Considerando-se o trânsito em julgado do decisum e o fato de que o cumprimento de sentença está tramitando como incidente
processual, determino o arquivamento destes autos principais (Ação de Conhecimento), observando-se que a destruição dos
documentos/objetos eventualmente depositados na serventia poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento,
nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição.Intime-se. - ADV: DANIELLA
LEONI ARRUDA DOS SANTOS (OAB 332850/SP)
Processo 1003432-08.2017.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Ibrahim Nasser - Me - Vistos.
Ante o trânsito em julgado do decisum, conforme certidão de fls. 25 e a informação do(a) autor(a) de que o(a) requerido(a)
cumpriu integralmente a obrigação, determino o arquivamento dos autos, observando-se que a destruição dos documentos/
objetos eventualmente depositados na serventia poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos
termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição.Intime-se. - ADV: DANIELLA LEONI
ARRUDA DOS SANTOS (OAB 332850/SP)
Processo 1003850-77.2016.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rafael Costa Mendes
Caçapava Me - - José Enio Carneiro Mendes - Vistos.Considerando-se o trânsito em julgado do decisum e o fato de que
o cumprimento de sentença está tramitando como incidente processual, determino o arquivamento destes autos principais
(Ação de Conhecimento), observando-se que a destruição dos documentos/objetos eventualmente depositados na serventia
poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os
interessados poderão pedir a restituição.Intime-se. - ADV: RINALDO ROCHA REZENDE JUNIOR (OAB 338753/SP)
Processo 1004161-34.2017.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Ibrahim Nasser - Me - Vistos.
Considerando-se o trânsito em julgado do decisum e o fato de que o cumprimento de sentença está tramitando como incidente
processual, determino o arquivamento destes autos principais (Ação de Conhecimento), observando-se que a destruição dos
documentos/objetos eventualmente depositados na serventia poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento,
nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição.Intime-se. - ADV: DANIELLA
LEONI ARRUDA DOS SANTOS (OAB 332850/SP)
Processo 1004168-26.2017.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rafael Costa Mendes
Caçapava Me - Termo de Audiência - Acordo - NCPC - homologação em apartado - ADV: RINALDO ROCHA REZENDE JUNIOR
(OAB 338753/SP)
Processo 1004168-26.2017.8.26.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rafael Costa Mendes
Caçapava Me - Vistos.Ante o trânsito em julgado do decisum, aguarde-se, por trinta dias, o início da execução.Decorrido “in
albis” o prazo para início da fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observando-se que a sua destruição
poderá ser feita depois de decorridos noventa dias do arquivamento, nos termos do artigo 636 das NSCGJ, prazo em que os
interessados poderão pedir a restituição de documentos.Intime-se. - ADV: RINALDO ROCHA REZENDE JUNIOR (OAB 338753/
SP)
Processo 1004267-93.2017.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - V C de Siqueira Pet Shop
Me - Vistos. Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento no art. 916, do Código de Processo
Civil.O pedido veio devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor da execução e não há notícia tenha deixado de
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