Disponibilização: segunda-feira, 4 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2587
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juízo de admissibilidade) e desonerando a serventia da unidade (conferência de valor recolhido e decisão de admissibilidade),
salvo decisão jurisdicional em sentido contrário.Cientifique o Juiz Corregedor e arquive-se. Alberto Gentil de Almeida Pedroso
- Juiz Assessor da Corregedoria”. Após, os autos serão remetidos para o Colégio Recursal.Nada Mais. - ADV: HENRIQUE
ROCHA VENTURELI (OAB 312526/SP), PAULA ALVES RODRIGUES (OAB 350184/SP)
Processo 1015505-11.2014.8.26.0006/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA
- TOPGROUP CONSULTORIA, TREINAMENTO E COMUNICAÇÃO INTERNACIONAL LTDA. - Abraão Vieira Valentin - Vistos.
Sobre os endereços, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção.Intimese.São Paulo, 17 de abril de 2018. - ADV: PATRICIA APARECIDA BORTOLOTO PAULINO (OAB 191768/SP)
Processo 1015658-09.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silvia Maria
Villac Vicente de Carvalho - Coquelux - Grifes Brasil Comércio de Roupas e Acessórios Eireli - - BANCO ITAUCARD S/A - STELO SA - Vistos.1 - A revelia deve ser apreciada em sentença.2 - Aguarde-se a audiência de instrução, nos termos de fls. 114,
diante do réu BANCO ITAUCARD ter comparecido na audiência de conciliação.Intime-se.São Paulo, 27 de abril de 2018. - ADV:
ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1015746-47.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução Lidia Mizue Enami - Elvis Roberto Pereira de Mello - Certidão retroRelatório dispensado, nos termos do art.38 da lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 4º, da Lei 9099/95, é competente para o julgamento o Juizado Especial Cível do domicílio do réu, do lugar
onde a obrigação deva ser satisfeita ou o domicílio do autor ou local do ato ou fato (ações para a reparação de danos). Em
qualquer hipótese, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do réu.Neste caso concreto, este Juizado não se enquadra
em nenhuma das hipóteses acima referidas.Cito também o seguinte enunciado do FONAJE:”Enunciado 89 - A incompetência
territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro/
RJ)”. GrifeiÉ, pois, este Juizado incompetente para apreciação do feito, devendo o mesmo ser extinto.ISTO POSTO, nos termos
do artigo 51, III, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTA a presente ação, sem prejuízo da possibilidade de repropositura da mesma
perante o Juízo territorialmente competente.Sem custas ou honorários advocatícios.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C - ADV:
HENRIQUE PEREIRA DA CUNHA (OAB 108127/SP), MARCELO AUGUSTO PEREIRA DA CUNHA (OAB 157892/SP)
Processo 1015818-34.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandro
Luiz Oliveira Azzoni - - Fernanda Zakir Azzoni - - Lorenzo Zakir Azzoni - Alexandre G C Baruzzi - Alessandro Luiz Oliveira Azzoni
- - Alessandro Luiz Oliveira Azzoni - - Alessandro Luiz Oliveira Azzoni - Vistos.Fls. 54 e ss: defiro o pedido da parte requerida,
sendo que deve haver a designação de nova audiência de conciliação.Dê-se baixa na pauta de audiências quanto à audiência
anteriormente agendada.Intime-se. - ADV: PEDRO RICARDO VERGELY FRAGA FERREIRA (OAB 315407/SP), BRUNO PEREZ
SANDOVAL (OAB 324700/SP), ALESSANDRO LUIZ OLIVEIRA AZZONI (OAB 353144/SP)
Processo 1015818-34.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandro
Luiz Oliveira Azzoni - - Fernanda Zakir Azzoni - - Lorenzo Zakir Azzoni - Alexandre G C Baruzzi - Alessandro Luiz Oliveira Azzoni
- - Alessandro Luiz Oliveira Azzoni - - Alessandro Luiz Oliveira Azzoni - Conciliação Data: 11/09/2018 Hora 13:00 Local: Sala de
Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: PEDRO RICARDO VERGELY FRAGA FERREIRA (OAB 315407/SP), BRUNO
PEREZ SANDOVAL (OAB 324700/SP), ALESSANDRO LUIZ OLIVEIRA AZZONI (OAB 353144/SP)
Processo 1015818-34.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandro
Luiz Oliveira Azzoni - - Fernanda Zakir Azzoni - - Lorenzo Zakir Azzoni - Alexandre G C Baruzzi - Alessandro Luiz Oliveira Azzoni
- - Alessandro Luiz Oliveira Azzoni - - Alessandro Luiz Oliveira Azzoni - Diante da decisão de fls. 58, fica designada audiência de
conciliação para o dia 11/09/2018, às 13:00.Sem prejuízo, manifeste-se a parte requerida em relação à petição de fls. 59.Nada
Mais. - ADV: PEDRO RICARDO VERGELY FRAGA FERREIRA (OAB 315407/SP), BRUNO PEREZ SANDOVAL (OAB 324700/
SP), ALESSANDRO LUIZ OLIVEIRA AZZONI (OAB 353144/SP)
Processo 1016166-52.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Dias do ABC Checagem
Cadastral Ltda - EPP - Mais Telecom Telecomunicações Ltda - ME - Vistos.Deve ser observado o disposto no art. 3º, I da
Lei 9099/95 que estabelece o limite de alçada para o JEC no valor correspondente a 40 vezes o salário mínimo, sendo que
consoante certidão de fls. 22 houve informe sobre atribuição de valor da causa superior ao valor legal. Assim, não é possível o
prosseguimento do feito no valor da causa estipulado na inicial. A parte requerente apresentou renúncia ao crédito excedente
a 40 salários mínimos, nos termos do art 3º, § 3 da Lei 9.099/95. Assim, emende a requerente a inicial adequando o valor da
causa, no prazo 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: HELION DOS SANTOS (OAB 223080/SP), SANDRA REGINA
DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP)
1ª Vara do Juizado Especial Cível Digital
JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DIGITAL
JUIZ(A) DE DIREITO MÔNICA SOARES MACHADO ALVES FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MÁRCIA LUÍZA NEGRETTI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2018
Processo 0000717-37.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos,Diante da satisfação do crédito, realizada pela parte exequente,
JULGO EXTINTO este processo, pelo cumprimento da obrigação pela parte executada, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil.Esta sentença, assinada digitalmente, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá
como ofício para fins de cancelamento de penhoras ou restrições ordenadas neste processo sobre bens do executado, bem
como, para cancelamento de eventual protesto do título judicial, mediante o pagamento de emolumentos pela parte interessada,
salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, e para cancelamento do registro do nome do executado em
cadastros de inadimplentes, caso tal providência tenha sido determinada neste processo (artigo 782, parágrafos 3º e 4º, do
Código de Processo Civil).Liberem-se eventuais penhoras e bloqueios.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, insira
baixa no sistema e arquive-se o processo, de acordo com o procedimento pertinente.P.R.I. - ADV: MARCOS ROBERTO PAN
ODDONE (OAB 154362/SP), SOLANGE DA SILVA CARDOSO OLIVEIRA (OAB 182583/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º