Disponibilização: segunda-feira, 14 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2574
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satisfação integral do débito, julgo extinta a ação que Bdf Empreendimetos e Participações Ltda promove a Antonio Fernando
dos Santos, Bolsa Federal de Avaliações Ltda, e BFD Empreendimentos e Participações Ltda., com fundamento no disposto pelo
artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de levantamento em favor do procurador do autor,
conforme solicitado em fls. 19, independentemente do trânsito em julgado.Após, transitada em julgado, arquivem-se os autos
com as anotações de baixa e extinção.P. R. I. - ADV: FLÁVIO LUÍS PETRI (OAB 167194/SP), FABIO AUGUSTO PERINETO
(OAB 216532/SP), FÁBIO RODRIGUES BELO ABE (OAB 257359/SP), GUILHERME MIGUEL GANTUS (OAB 153970/SP),
IVANO VERONEZI JUNIOR (OAB 149416/SP)
Processo 0027904-59.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 1038928-38.2016.8.26.0100) (processo principal 103892838.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital
Sírio-libanês - Luiz Fernando Souza da Cruz - Vistos.Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.No mérito,
nos embargos não comportam acolhimento.Com efeito, carece a exequente de interesse de agir para veicular a execução da
sentença em face da Bradesco Saúde S/A. Frente à exequente apenas o requerido está obrigado a arcar com o pagamento das
despesas, cabendo a ele, executado, nos limites da lide secundária julgada parcialmente procedente, veicular o cumprimento da
obrigação pela Bradesco Saúde.Ante o exposto, deixo de acolher os embargos, mantendo a decisão tal como proferida.Intimemse. - ADV: DANILO AUGUSTO RUIVO (OAB 195310/SP), DIEGO VINICIUS SILVA LEÃO DE OLIVEIRA (OAB 35102/BA), ELIAS
FARAH JUNIOR (OAB 176700/SP)
Processo 0028916-11.2018.8.26.0100 (processo principal 0212566-08.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sadel
Indústria Metalurgica Ltda. - Ebte Empresa Brasileira de Transmissão de Energia S/A - - Cbs Consórcio Brasileiro de Subestações
Parecis - Vistos.Diante do certificado pela serventia, republique-se a Decisão de fls. 33, reabrindo-se os prazos. Intimem-se.
- ADV: DEBORA DINIZ ENDO (OAB 259086/SP), CAROLINA SVIZZERO ALVES (OAB 209472/SP), ‘PAULO GUILHERME DE
MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MARCELO AUGUSTO BOCCARDO PAES (OAB 197124/SP)
Processo 0029244-38.2018.8.26.0100 (processo principal 1109065-11.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Marca - Louis Vuitton Malletier - Lacoste do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - - Burberry Brasil Comércio de Artigos
de Vestuário e Acessórios Ltda. - - Chanel Sarl - - Christian Dior Couture - - Goyard St-honore - - Terras de Aventura Indústria
de Artigos Esportivos S/A - - Burberry Limited - - Lvmh Fashion Group Brasil Ltda. - - Nike Innovate C.v. - - Nike do Brasil
Comércio e Participações Ltda - - Sporloisirs S.a - Monumental Paulista Promoções e Eventos Eireli - Epp - Vistos.Trata-se
de execução provisória de sentença a ser promovida nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, combinado com o
artigo 537, §3º, observando-se, especialmente o quanto disposto no inciso IV do artigo 520, ou seja, o levantamento de depósito
em dinheiro e a prática de atos que importem em alienação de propriedade ou possam resultar em grave dano ao executado
dependem de prévia caução a ser arbitrada pelo Juízo, no momento oportuno.Assim, nos termos do disposto pelo artigo 523
do Código de Processo Civil, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na Imprensa Oficial,
para que, no prazo de quinze dias, pague o débito apontado em demonstrativo juntado aos autos, devidamente atualizado
até a data de pagamento. O valor a ser pago deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se
houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, na forma do art. 520, § 2º do citado diploma legal.Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se - ADV: LUIS MARCELO CORDEIRO (OAB 120125/SP), ELISSON
GARE (OAB 310007/SP)
Processo 0029244-38.2018.8.26.0100 (processo principal 1109065-11.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório
de Decisão - Marca - Louis Vuitton Malletier - Lacoste do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - - Burberry Brasil Comércio de
Artigos de Vestuário e Acessórios Ltda. - - Chanel Sarl - - Christian Dior Couture - - Goyard St-honore - - Terras de Aventura
Indústria de Artigos Esportivos S/A - - Burberry Limited - - Lvmh Fashion Group Brasil Ltda. - - Nike Innovate C.v. - - Nike do
Brasil Comércio e Participações Ltda - - Sporloisirs S.a - Monumental Paulista Promoções e Eventos Eireli - Epp - Trata-se de
execução provisória de sentença a ser promovida nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, combinado com o
artigo 537, §3º, observando-se, especialmente o quanto disposto no inciso IV do artigo 520, ou seja, o levantamento de depósito
em dinheiro e a prática de atos que importem em alienação de propriedade ou possam resultar em grave dano ao executado
dependem de prévia caução a ser arbitrada pelo Juízo, no momento oportuno.Assim, nos termos do disposto pelo artigo 523
do Código de Processo Civil, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, por meio de publicação na Imprensa Oficial,
para que, no prazo de quinze dias, pague o débito apontado em demonstrativo juntado aos autos, devidamente atualizado
até a data de pagamento. O valor a ser pago deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se
houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, na forma do art. 520, § 2º do citado diploma legal.Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se - ADV: LUIS MARCELO CORDEIRO (OAB 120125/SP), ELISSON
GARE (OAB 310007/SP)
Processo 0029244-38.2018.8.26.0100 (processo principal 1109065-11.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Marca - Louis Vuitton Malletier - Lacoste do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - - Burberry Brasil Comércio de Artigos
de Vestuário e Acessórios Ltda. - - Chanel Sarl - - Christian Dior Couture - - Goyard St-honore - - Terras de Aventura Indústria de
Artigos Esportivos S/A - - Burberry Limited - - Lvmh Fashion Group Brasil Ltda. - - Nike Innovate C.v. - - Nike do Brasil Comércio
e Participações Ltda - - Sporloisirs S.a - Monumental Paulista Promoções e Eventos Eireli - Epp - Vistos.Diante do certificado
pela serventia, republique-se a Decisão de fls. 74, reabrindo-se os prazos. Intimem-se. - ADV: LUIS MARCELO CORDEIRO
(OAB 120125/SP), ELISSON GARE (OAB 310007/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º