Disponibilização: quinta-feira, 12 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2554
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Processo 1000828-74.2017.8.26.0004 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Maria José Martins Gonçalves
- NATURA COSMETICOS S/A - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e extingo o
processo, resolvendo o mérito, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e revogo a antecipação dos efeitos da
tutela. Oficie-se, comunicando-se. Condeno a autora a pagar as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios
fixados em 10% do valor atribuído à causa. Declaro-a, todavia, desobrigada de arcar com as verbas de sucumbência, enquanto
perdurar sua atual condição econômica, visto que beneficiária da gratuidade de justiça. P. R. I. - ADV: THAIS BRANCO (OAB
280123/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1000944-51.2015.8.26.0004 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Fernanda Costa Cardacci - Vistos.
Prossiga-se nos autos de cumprimento de sentença nº 0007743-59.2017.8.26.0004.Observo as partes que todas as petições
devem ser direcionadas àqueles autos.Int. - ADV: LUCIANA COSTA CARDACCI (OAB 254655/SP), FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP)
Processo 1000992-44.2014.8.26.0004 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Gilardino - Maria
Isabel Jacinto e outros - Maria Isabel Jacinto - - Maria Isabel Jacinto - - Maria Isabel Jacinto - - Maria Isabel Jacinto - Maria Isabel Jacinto - - Maria Isabel Jacinto - - Maria Isabel Jacinto - - Maria Isabel Jacinto - - Maria Isabel Jacinto - - Maria
Isabel Jacinto - Ante o exposto, JULGO EXTINTAS as ações nºs 4002970-39.2013.8.26.0004 e 1000992-44.2014.8.26.0004,
nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas do processo e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, parágrafo 6º e 8º do Código de Processo Civil. P. R. I. ADV: MARIA ISABEL JACINTO (OAB 128444/SP), JORGE MANOEL DE ALMEIDA PINTO (OAB 113597/SP)
Processo 1001122-63.2016.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Sao Luiz Hortifruti Ltda - Vistos, etc.O requerente ajuizou a presente busca e apreensão em face do(a) requerido(a), em
virtude do não pagamento da parcela do financiamento devida a partir do mês de setembro de 2015, acarretando o vencimento
antecipado das demais parcelas. Como garantia do contrato, o (a) réu (ré) deixou alienado fiduciariamente um caminhão trator
Volvo, que especifica, objeto da demanda. Deferida a liminar, procedeu-se à busca e apreensão do bem e a citação do(a)
requerido(a).Sem apresentar defesa, a requerida pediu a purga da mora.É o breve relatório. D E C I D O. Regularmente citado(a),
o(a) requerido(a) deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa.Em se tratando de matéria tipicamente patrimonial não está
configurada qualquer das hipóteses excludentes do efeito da revelia previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil ou em
qualquer outro dispositivo legal cogitável, fazendo com que se presumam incontroversos os fatos narrados na inicial até prova
cabal em contrário, nos termos do artigo 344, do mesmo código.Não apresentando defesa, o(a) requerido(a) deverá arcar com
o ônus decorrente da revelia.Observe-se que com a decisão inicial de admissibilidade, além da liminar, foi concedido o prazo
de cinco dias para o pagamento integral da dívida, que constava dos autos (fls. 15/16), pois é requisito indispensável para
a propositura da ação.Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando
rescindido o contrato e consolidando nas mãos do requerente o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na
inicial, cuja liminar torno definitiva. Faculto ao(à) requerente a venda do bem, na forma do artigo 3º, parágrafo 5º, do Decretolei 911/69.Sucumbente, o(a) requerido(a) arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor da causa.P.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), SALVIO COSTA
JUNIOR (OAB 81038/MG), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1001839-41.2017.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco GMAC
S/A - Andreia Maria da Silva - O autor deverá recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça, para expedição do mandado liminar.
- ADV: AMIZAEL CANDIDO SILVA (OAB 200135/SP), ANTONIO CARLOS PACHECO NASCIMENTO (OAB 54306/SP)
Processo 1002176-64.2016.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso
Próprio - Elizabeth Gonçalves - Delourdes Barros da Cunha e outro - Vistos.A discussão nestes autos se limita ao pagamento
dos alugueis e acessórios, sendo o cumprimento de sentença apresentado em apartado.Portanto, eventuais gastos com pintura,
reforme, etc, devem ser discutidos em ação própria.Assim sendo, providencie o cumprimento de sentença.Int. - ADV: MARCO
AURELIO COSTA DOS SANTOS (OAB 257036/SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1002393-44.2015.8.26.0004 - Monitória - Contratos Bancários - Arlindo Cordeiro Junior e outros - Vistos, etc.
BANCO DO BRASIL S.A ajuizou o presente pedido monitório em face EROILDA BILHALVA FLORES (ARLINDO CORDEIRO
JUNIOR e ALEXANDRE FLORES CORDEIRO - fls. 61), alegando, em apertada síntese, que as partes celebraram contrato de
adesão de produtos e serviços pessoa física, sendo que a requerida negociou no terminal eletrônico a renovação do empréstimo
consignado, contrato nº 801536670, no valor de R$ 191.628,79, por meio de pagamento parcelado, com vencimento da primeira
parcela em 02.11.2012 e a última em 02.07.2017. Alude que, apesar de pequena amortização da dívida, houve o inadimplemento
pela requerida, o que ensejou a notificação da demandada. Desta forma, pede a expedição de mandado de pagamento no valor
de R$ 192.260,73, para março de 2015, acrescidos dos consectários legais.Foi determinada a substituição do polo passivo,
ante a notícia de óbito da requerida, passando a constar ARLINDO CORDEIRO JUNIOR e ALEXANDRE FLORES CORDEIRO.
Regularmente citados, os requeridos ofereceram embargos monitórios, alegando que a ação foi ajuizada quando já havia notícia
do óbito da requerida, sendo que deveria ter sido acionado o espólio, o que implica na extinção do processo sem resolução
do mérito. Informam que o requerido Alindo Cordeiro Junior está internando em casa de repouso, razão pela qual o requerido
Alexandre Flores Cordeiro foi nomeado seu curador, demandando a intervenção do órgão ministerial. No mérito, re4conhecem
que a requerida celebrou contratos com o embargado, bem como que realizou empréstimos consignados com a instituição
bancária, pois necessitava de recursos financeiros. Porém, entendem que a dívida é exorbitante, devendo ser recalculada,
com a exclusão de capitalização, bem como que os juros devem ser aplicados dentro do limite legal, devendo, ainda, ser
excluídos os encargos moratórios. Invocam o princípio da boa-fé contratual e o direito de informação, mormente porque se
trata de contrato de adesão, com cláusulas abusivas quanto a cobrança de juros e taxas. Batem-se pela aplicação do Código
de Defesa do Consumidor. Argumentam que os juros não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, bem como que deve ser
afastada capitalização dos juros. Dessa forma, deve ser apresentada a planilha de evolução da dívida e documentos que
a comprove. Pedem a concessão da gratuidade processual e o acolhimento dos embargos.Em impugnação, o embargado
reforçou que a ação foi proposta com fulcro no contrato de abertura de crédito firmado com a falecida correntista, sendo o
documento escrito é suficiente para a propositura da demanda monitória. Rechaça a preliminar de ilegitimidade, argumentando
que, no caso de falecimento da parte, devem ser habilitados os herdeiros para a ação, respondendo cada um, por seu quinhão
hereditário. Protesta pela rejeição liminar dos embargos, porque opostos de forma genérica, bem como que deve ser julgada
antecipadamente a lide. Reforça a legalidade do contrato, pois o ajuste ocorreu por manifestação de vontade sem vícios.
Sustenta a não sujeição do contrato ao CDC, bem como que não tem cabimento a inversão do ônus da prova. Rebate o pedido
de recálculo da dívida, aduzindo que a conta está em consonância com o entendimento predominante acerca da legalidade dos
juros, não se havendo de falar em onerosidade excessiva. Ademais, não está sujeita a Lei de Usura tampouco a limitação de
juros em 12% ao ano, inexistindo lesão contratual. Insurge contra a alegação de excesso de cobrança. Pugna, finalmente, pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º