Disponibilização: quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2516
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- Sala 309
DESPACHO
Nº 2004284-90.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - São Paulo - Agravante: Sâmia de Souza
Bomfim - Agravante: Antonio Biagio Vespoli - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Agravado:
Estado de São Paulo - Interessado: MM Juiz de direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Processo n.º200428490.2018.8.26.0000/50000 Vistos. Processe-se o agravo interno, abrindo vista para contraminuta, no prazo de 15 dias. Int. Magistrado(a) Pereira Calças (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Filipe Jordão Monteiro (OAB: 326197/SP) - Amarilis Brito
Costa (OAB: 379520/SP) - Jose Renato Ferreira Pires (OAB: 111763/SP) - - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2007010-37.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Seqüestro - Santo André - Requerente: Lino Batistelli Requerido: Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Processo n.º2007010-37.2018.8.26.0000 Vistos. Para evitar o sumário
indeferimento do pedido, aponte, no prazo de dez dias, o ilustre patrono do requerente o paradigma que preteriu seu crédito,
porque inaceitável valer-se da já assoberbada máquina judiciária para descoberta do precatório quitado, a caracterizar inversão
da ordem cronológica, no imenso rol daqueles que suspeita tenham sido pagos anteriormente ao seu. Int. - Magistrado(a)
Pereira Calças - Advs: Aldeni Martins (OAB: 33991/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2009329-75.2018.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno - Cotia - Agravante: Associação dos Servidores
da Saúde Pública de Cotia - ASSPCOTIA - Agravado: Município de Cotia - Interessado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível
de Cotia - Interessado: Mm Juiz de Direito da 3 Vara Civel da Comarca de Cotia Sao Paulo - Interessado: Partido Trabalhista
Brasileiro -PTD - Processo n.º2009329-75.2018.8.26.0000/50000 Vistos. Processe-se o agravo interno, abrindo vista para
contraminuta, no prazo de 15 dias. Int. - Magistrado(a) Pereira Calças - Advs: Michel da Silva Alves (OAB: 248900/SP) - Eduardo
João Gabriel Fleck da Silva Abreu (OAB: 317093/SP) - Cesar Roberto Rossi (OAB: 112205/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2009480-41.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: SINDICATO
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SANTA MERCEDES - Réu: Prefeito do Muncípio de Santa Mercedes - Fica intimado
o Autor, na pessoa de sua procuradora, para efetuar o recolhimento de uma (1) diligência do Sr. Oficial de Justiça (Guia de
depósito - Oficiais de Justiça), no valor de 03 (três) UFESPs, para citação do Procurador-Geral do Estado. - Magistrado(a)
Antonio Carlos Malheiros - Advs: Cassia Regina Perez dos Santos (OAB: 142788/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2014141-63.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Gilson Richard
- Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo Vistos, etc. 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar expulso da Corporação por falta disciplinar grave
(item 2 do § 1º c.c. os itens 1 e 3 do § 2º ambos do art. 12 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar), contra ato omissivo do
Sr. Governador do Estado de São Paulo ao deixar de apreciar pedido revisional (fls. 19). Sustentou, inicialmente, omissão quanto
ao pleito revisional. Ultrapassado o prazo de 120 dias sem decisão. Constatada nulidade processual, compete ao Governador
invalidar a sanção extrema por ele aplicada. Nulo o procedimento. Houve inequívoco cerceamento de defesa. Alegações finais
apresentadas pela acusação não foram submetidas ao contraditório. Não foi devidamente intimado da sessão de julgamento do
Conselho de Disciplina. Daí a concessão da segurança (fls. 01/17). 2.Não há pleito liminar ou providência urgente a adotar. 3.
Defiro a assistência judiciária. 4.Solicitem-se informações à autoridade coatora. 5.Após, a Douta Procuradoria de Justiça. Int.
São Paulo, 06 de fevereiro de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos
Santos - Advs: Fabricio Medeiros de Aguiar (OAB: 391554/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2015676-27.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador
Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Prefeito do Município de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de São
Paulo - 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO em face dos arts. 61 e 62 e das expressões Chefe de Assessoria Jurídica, Chefe de Assessoria Técnica, Assessor
Jurídico, Assessor Técnico, Assistente Técnico II, Assistente Técnico I, Assistente, Assistente Administrativo, Oficial de Gabinete,
Diretor de Divisão Técnica, Assistente Jurídico, Agente de Controle Ambiental, Coordenador, Encarregado de Equipe, Auxiliar
de Gabinete, Coordenador de Projetos, Assistente II, Administrador de Parque IV, Administrador de Parque III, Administrador
de Parque II, Encarregado de Setor Técnico, Encarregado de Equipe II, Encarregado de Serviços Gerais, das tabelas A a H do
Anexo I e do Anexo II da Lei n. 14.887, de 15 de janeiro de 2009, do Município de São Paulo. Alega que as tabelas A a H do
Anexo I e o Anexo II dessa lei arrolam os seguintes cargos de provimento em comissão e que não têm qualquer descrição em lei
de suas atribuições, a saber: Chefe de Assessoria Jurídica, Chefe de Assessoria Técnica, Assessor Jurídico, Assessor Técnico,
Assistente Técnico II, Assistente Técnico I, Assistente, Assistente Administrativo, Oficial de Gabinete, Diretor de Divisão Técnica,
Assistente Jurídico, Agente de Controle Ambiental, Coordenador, Encarregado de Equipe, Auxiliar de Gabinete, Coordenador
de Projetos, Assistente II, Administrador de Parque IV, Administrador de Parque III, Administrador de Parque II, Encarregado
de Setor Técnico, Encarregado de Equipe II, Encarregado de Serviços Gerais. Afirma que os dispositivos acima destacados da
lei municipal contrariam frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está subordinada a produção normativa
municipal ante a previsão dos arts. 1º, 18, 29 e 31 da Constituição Federal, e é incompatível com preceitos da Constituição
Estadual, aplicáveis aos Municípios por força de seu art. 144; insiste que à exceção dos cargos de Secretário, Secretário Adjunto,
Chefe de Gabinete e Diretores de Departamento, a criação dos demais cargos de provimento em comissão pelos preceitos
legais impugnados, à míngua da descrição de suas atribuições de assessoramento, chefia e direção, é incompatível com os
arts. 24, § 2º, 1, 111 e 115, II e V, da Constituição Estadual. Alega também que a criação indiscriminada, abusiva e artificial de
cargos de provimento em comissão, porque não retratam atribuições de assessoramento, chefia e direção, viola o princípio da
reserva legal e que exige lei em sentido formal para disciplina das atribuições de cargo público. Postulou, verbis: “seja julgada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º