Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2510
3104
Complementar Estadual nº. 791/95, estabelece no artigo 2º, § 3º, I, IV, “a” e “c”, que no território do Estado de São Paulo, as
ações e serviços de saúde implicam coparticipação e atuação articulada do Estado e dos Municípios na sua execução e
desenvolvimento, constituindo o Sistema Único de Saúde; ainda na mesma Lei, no artigo 17, I, “e”, compete ao Estado, em
caráter complementar, executar ações e serviços de assistência integral à saúde e de alimentação e nutrição.Inegável, portanto,
o dever de todos os entes federativos de fornecer medicamentos a quem deles necessitar, posto que a saúde é direito de todos
e dever do Estado. Ademais, o art. 195, § 10 da Constituição federal estabeleceu que a lei definirá critérios de transferência de
recursos para o Sistema Único de Saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.No mesmo sentido, como
entende o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:”APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ARTIGO 196 DA CF - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO - PROVA INCONTROVERSA DE QUE A AUTORA NECESSITAVA DO
MEDICAMENTO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE - CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - PROVIMENTO PARCIAL” (Tribunal de Justiça do Mato
Grosso do Sul - TJMS. Apelação Cível - Ordinário nº. 2004.013.966-4/0000).E nem se diga que o direito à vida e à saúde é
norma programática, cuja eficácia e aplicabilidade dependem de lei regulamentando-as. Nesse sentido importante a lição de
Ingo Wolfgang Sarlet: “O Constituinte de 1988, além de ter consagrado expressamente uma gama variada de direitos
fundamentais sociais, considerou todos os direitos fundamentais como normas de aplicabilidade imediata. Além disso, já se
verificou que boa parte dos direitos fundamentais sociais (as assim denominadas liberdades sociais) se enquadra, por sua
estrutura normativa e por sua função, no grupo dos direitos de defesa, razão pela qual não existem maiores problemas em
considerá-los normas auto-aplicáveis, mesmo de acordo com os padrões da concepção clássica referida. Cuida-se, sem dúvida,
de normas imediatamente aplicáveis e plenamente eficazes, o que, por outro lado, não significa que a elas não se aplique o
disposto no artigo 5º, parágrafo 1º de nossa Constituição, mas sim que este preceito assume, quanto aos direitos de defesa, um
significado diferenciado. (...) Nesse contexto, sustentou-se acertadamente, que a norma contida no artigo 5º, §1º da CF impõe
aos órgãos estatais a tarefa de maximizar a eficácia dos direitos fundamentais. Além disso, há que se dar razão aos que
ressaltam o caráter dirigente e vinculante desta norma, no sentido de que esta, além do objetivo de assegurar a força vinculante
dos direitos e garantias de cunho fundamental, ou seja, objetiva tornar tais direitos prerrogativas diretamente aplicáveis pelos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, (...) investe os poderes públicos na atribuição constitucional de promover as
condições para que os direitos e garantias fundamentais sejam reais e efetivos”.Os direitos e garantias individuais, como o
direito à vida, estão erigidos à categoria de princípios constitucionais não por mera liberalidade do órgão constituinte, mas,
sobretudo, pela importância que deveriam ser tidas principalmente pelo Estado, a quem essas normas são também dirigidas.
Ora, o fundamento do Estado Democrático de Direito é a garantia da dignidade humana que deve ser perseguida pelo Estado
por meio de políticas públicas sérias e condizentes com as necessidades dos administrados, estes, aliás, destinatários final e
principal das ordens constitucionais e do bem comum perseguido pelo administrador público.Acresça-se ao contexto dos autos
que a necessidade do medicamento é evidente, como restou demonstrado pelo receituário médico acostado nos autos, o que
avigora a necessidade do cabimento do pleito inicial, demonstrando a necessidade do medicamento em questão.Importante
salientar, que é irrelevante se a referida medicação consta ou não no rol da lista RENAME, e também vale apontar que o
atendimento pelo Município após o deferimento da liminar, não traduz em perda do objeto da ação, mas sim a prova de que até
então o requerido não agia corretamente.O direito à vida se sobrepõe, sem sombra de dúvida, a qualquer restrição orçamentária
ou de fiscalização, ou de administração de distribuição e repartição de rendas, e deveria o Estado atentar para o bem maior do
ser humano, a vida.Ademais, a ausência do tratamento necessário a impetrante, bem como o solicitado em tempo cabível,
acarretaria à esta enormes prejuízos em razão de sua situação clínica atual e permanente.Dessa forma, mantenho a decisão às
fls. 35, acerca da liminar deferida.Tendo em vista o fundamentado, a procedência da ação é medida que se impõe.Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança movido por Eleandro Soares do Nascimento, devidamente
representado por sua genitora Célia do Nascimento, em face do Secretário Estadual da Saúde do Estado de São Paulo e
Secretário Municipal de Saúde da Cidade de Paulínia/SP e CONCEDO a segurança pleiteada, em que o requerido será obrigado
ao fornecimento da medicação prescrita: “Isosource 1.5”, conforme receituário médico de fl. 29/31. Em caso de descumprimento
da decisão proferida, fixo multa diária à impetrada no valor de R$500,00 (quinhentos reais) o dia.Custas ex lege. Honorários
advocatícios indevidos ante a na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de
praxe.P.R.I.C. - ADV: QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), HEITOR TEIXEIRA PENTEADO (OAB 126537/
SP), MAGALI SILVIA DE OLIVEIRA (OAB 133784/SP)
Processo 1004091-40.2016.8.26.0428/01 - Cumprimento de sentença - Garantias Constitucionais - Diego Afonso de Oliveira
Barbutti - Prefeito Municipal de Paulínia e outro - Republicando: Manifeste-se o executado. - ADV: BRUNO VICTOR FLORIANO
(OAB 357845/SP), VALERIA REIS SILVA SUNIGA (OAB 116421/SP)
Processo 1004182-96.2017.8.26.0428 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Valdelice dos Santos Martelozo - Vistos.
Manifeste-se o requerente, na pessoa do advogado, em 05 dias, sobre o andamento do feito em que se encontra paralisado há
mais de 30 dias.No silêncio, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de
extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).Int. - ADV: MARCIO HENRIQUE MAMONI (OAB 376784/SP)
Processo 1004262-94.2016.8.26.0428 - Notificação - Obrigações - Michele Brigagão de Franco Vieira - TELEFONICA
BRASIL S/A - Vistos.Cumpra-se o v.acórdão.Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.Intime-se. - ADV:
MATHEUS PIMENTA SANTIAGO (OAB 376418/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA
SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1004276-44.2017.8.26.0428 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neusa Neide Simões de
Queiroz - - Romualdo Simões de Queiroz - - Romilda Simões de Queiroz - - Ronaldo Simões de Queiroz - Vistos.Trata-se de
pedido de alvará judicial no qual as requerentes Neusa Neide Simões de Queiroz, Romualdo Simões de Queiroz, Ronaldo
Simões de Queiroz, Romilda Simões de Queiroz e seu esposo Alessandro Renato Faccioli, esposa e filhos de Romulo Paula
de Queiroz, falecido em 22/05/2016, alegam haver resíduos referentes ao PIS/PASEP, valores não recebidos em vida.
Postulam o levantamento desta quantia.Com a inicial, procuração e documentos de fls. 04/28.Os autos vieram à conclusão.É o
relatórioFundamento e decido.O pedido encontra-se em termos, consoante o disposto na Lei nº 6858/80.Ante o exposto, DEFIRO
o pedido inicial e autorizo os requerentes Neusa Neide Simões de Queiroz, Romualdo Simões de Queiroz, Ronaldo Simões de
Queiroz, Romilda Simões de Queiroz e Alessandro Renato Faccioli a levantarem os valores depositados pelo benefício do
PIS/PASEP, e determino a expedição de Alvará para levantamento das quantias depositadas em nome de Romulo Paula de
Queiroz, podendo assinar o que necessário for. Por fim, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, o que faço com
fundamento no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, intimando-se
para retirada.P.R.I.C.Paulinia, 24 de janeiro de 2018. - ADV: JOÃO CARLOS MOTA (OAB 154557/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º