Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2503
1737
Processo 1016788-54.2016.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lavinia Souza
Ferreira - Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - - Secretário da Educação do Estado de São Paulo - Vistos.Em cinco
dias, impreterivelmente, diga a FESP sobre o agendamento da avaliação, considerando o pedido de fls. 92/93.Intime-se. - ADV:
REGINA VALERIA DOS SANTOS MAILART (OAB 74718/SP), ARIEL FILIPE DAS NEVES FERNANDES DOS SANTOS (OAB
325572/SP), MARINA FERNANDA DE CARLOS FLORES DA SILVA (OAB 329171/SP)
Processo 1017582-80.2013.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - MARIA MANUELA DE ARAÚJO ALMEIDA - Vistos.1. Fls. 520
e 537/538: O próprio expropriante afirma que, após diligenciar junto à JUCESP, foio informado que tal empresa foi fundada
em 1909 que o último registro consta de dezembro de 1970 e que não há qualquer outro registro a respeito.A expropriada
Melhoramentos e Urbanização Kiaja não possui qualquer informação sobre Cerâmica Vila Prudente.Compulsando as certidões
que instruem a inicial, não encontrei qualquer relação entre Cerâmica Vila Prudente e o imóvel expropriado.A esta altura, é de
se questionar porque ela foi incluída do polo passivo.Assim, no prazo de 5 dias, esclareça a expropriante a razão da inclusão da
Cerâmica Vila Prudente no polo passivo da demanda.2. Noto que houve requerimento, na inicial, de notificação da a empresa
Sabil, mas, compulsando os autos, verifico que a diligência não foi realizada.Tendo em vista tratar-se de promitente compradora
do imóvel expropriado, a Sabil também deverá compor o polo passivo da demanda.Cite-se.3. Em razão da falta de interesse
manifestada pela expropriada Melhoramentos e Urbanização Kaija, não há necessidade da mesma participar de todos os atos
processuais. Entretanto, tendo em vista que consta do título como proprietário do bem, deverá compor o polo passivo da
demanda até eventual sentença de procedência, dando-se ciência dos atos processuais através de seu advogado.Em razão
de não haver pretensão resistia, não haverá condenação em razão da sucumbência.Int. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES
(OAB 174404/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP), JOSE MARIA DE ALMEIDA BEATO (OAB 56724/SP),
ANDRÉ LUIZ SAHER (OAB 170585/SP)
Processo 1018925-43.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - Marta Alves de Oliveira - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - FESP - Vistos.Sem mais diligências necessárias, declaro encerrada a fase instrutória e faculto
às partes a apresentação de alegações finais no prazo legal. Int. - ADV: CARLOS JOSE TEIXEIRA DE TOLEDO (OAB 114625/
SP), MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1019364-54.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Obrigações - Pedro Sgarbi - SPDM - Associação Paulista
para o Desenvolvimento da Medicina (mantenedora do Hospital São Paulo) e outros - Fls. 2278 - Ciência ao autor acerca do
ofício encaminhado pelo IMESC. - ADV: MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP), THIAGO MOREIRA PORTO
(OAB 315679/SP), LUIZ FERNANDO MISCHI CASTIGLIONI (OAB 274854/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP),
JOSE LUIZ SOUZA DE MORAES (OAB 170003/SP), RODRIGO AMORIM PINTO (OAB 352411/SP)
Processo 1019574-08.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Saúde - Eliana Correa da Silva Santos - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - FESP - Vistos.ELIANA CORREA DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, moveu ação com pedido
de tutela antecipada contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que é Professora
Educação Básica II e, em razão de problemas de saúde, afastou-se de suas atividades para tratamento da doença. Relata que
em relação aos períodos de 15/10/2014 a 14/12/2014; 15/12/2014 a 12/02/2015 e 10/03/2015 a 08/05/2015, o DPME indeferiu o
pedido de licença-saúde à autora. Desse modo, referidos períodos encontram-se em aberto. Além disso, a autora vem sofrendo
descontos em seus vencimentos de gratificações e adicionais em razão das licenças, o que causa prejuízos à autora. Sustenta
que o ato que indeferiu seu pedido de licença para tratamento de saúde é ilegal, pois se encontrava incapacitada para qualquer
atividade profissional. Pelo exposto, objetiva a condenação da ré a fim de que seja anulado o ato que indeferiu a licença para
tratamento de saúde à autora, regularizando-se a frequência e pagamento em relação aos períodos em aberto, tudo acrescido
de juros e correção monetária, e demais verbas da sucumbência. Juntou documentos (fls. 13/47).A assistência judiciária e a
tutela antecipada foram indeferidas (fls. 49/50).Devidamente citada, a requerida contestou a ação argumentando que o DPME
é o órgão competente para realizar perícias médicas nos servidores estaduais, cabendo a ele emitir parecer oficial acerca da
aptidão ou não do servidor para o trabalho. Sustenta que a autora não possui interesse de agir quanto ao período de 10/03/2015
a 08/05/2015, visto que a licença médica foi deferida. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 87/92).Instadas
sobre as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram às fls. 95 e 117. O feito foi saneado às fls. 118, sendo
determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi apresentado às fls. 165/168, seguido de manifestações das partes
(fls. 176/177 e 178).Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (fls. 184 e 185/186. É o relatório.DECIDO.A
autora objetiva a condenação da ré para que esta anule o ato que indeferiu licença para tratamento de saúde da requerente,
com a consequente regularização da frequência e pagamento em relação aos períodos em aberto.A ação é improcedente.
Primeiramente, há falta de interesse processual da autora quanto ao período de 10/03/2015 a 08/05/2015, uma vez que houve
concessão de licença para referido período conforme informado às fls. 97. Dessa forma, prejudicada a questão.Quanto aos
demais períodos, consta na conclusão do laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito às fls. 165/168:”a) Pela observação durante
o exame, confrontado com o histórico, antecedentes, exame psíquico e o colhido das peças dos autos, conclui-se que a
pericianda é portadora de Transtorno Misto de ansiedade e depressão (CID 10: F41.2).b) Não há, ao nosso entender, elementos
documentais que indiquem parecer contrário às decisões técnicas do departamento médico do estado (DPME) nos períodos
em tela”. Ficou demonstrado que a autora não se encontrava incapacitada quando ocorreram os indeferimentos das licenças
pleiteadas (15/10/2014 a 14/12/2014 e 15/12/2014 a 12/02/2015), sendo que a perícia judicial realizada não foi contrária às
decisões proferidas pelo DPME. Portanto, não há ilegalidade na conduta do órgão,estando corretas as decisões que indeferiram
as licenças médicas.Nesse sentido:RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL. LICENÇA SAÚDE. Períodos compreendidos entre os anos de 2007 e 2015 em que a apelante sustenta
que foi acometida por doenças que impossibilitaram o exercício das funções de seu cargo. Incapacidade para o exercício das
funções não comprovadas nos autos. Perícia no DPME desfavorável à apelante corroborada pelo IMESC. Laudos realizados
sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Apelante que não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a incapacidade
para os serviços públicos nos períodos declinados. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (Rel. Marcelo
Berthe - Apelação nº 1013949-90.2015.8.26.0053 - 5ª Câmara de Direito Público - TJ/SP).Desse modo, de rigor a improcedência
da ação.Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que ELIANA
CORREA DA SILVA SANTOS moveu contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Arcará a autora com as custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, a partir da data
da distribuição da ação, conforme índices previstos na Tabela Prática do TJ vigente na data da execução. Oportunamente, ao
arquivo.P. Intime-se. - ADV: ADRIANA ANDRÉA DOS SANTOS (OAB 154168/SP), ALTIERE PINTO RIOS JUNIOR (OAB 128030/
SP)
Processo 1020270-10.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licenças / Afastamentos - Marilda da Silva Nascimento Fazenda Publica do Estado de São Paulo e outro - Diante do ofício recebido do IMESC de fls. 226, fica agendada para o dia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º